Acordo Coletivo

Registro MTE SP004649/2026 · Solicitação MR022826/2026 · registrado em 20/05/2026

Vigência encerrada Reajuste 7,00% 16 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores da Alimentação, tais como Padeiros, Confeiteiros, Balconistas das Padarias e Confeitarias, Faxineiros desses Estabelecimentos, Operários dos Laticínios, Fábrica de Doces, Massas, Sucos, Refrigerantes e Bebidas em Geral, Abatedouros de Frangos, Porcos, Bovinos, Suínos, Trabalhadores das Indústrias de Beneficiamento de Cereais e Empacotamento de Café, Trabalhadores das Indústrias de Tempero em Geral , com abrangência territorial em Taquarituba/SP .

Partes signatárias

J R DOCES LTDA
CNPJ 17238561000126

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores da Alimentação, tais como Padeiros, Confeiteiros, Balconistas das Padarias e Confeitarias, Faxineiros desses Estabelecimentos, Operários dos Laticínios, Fábrica de Doces, Massas, Sucos, Refrigerantes e Bebidas em Geral, Abatedouros de Frangos, Porcos, Bovinos, Suínos, Trabalhadores das Indústrias de Beneficiamento de Cereais e Empacotamento de Café, Trabalhadores das Indústrias de Tempero em Geral , com abrangência territorial em Taquarituba/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE E PISO SALARIAL

Os salários dos empregados cujo contrato de trabalho permanece em vigor na data base de 01/05/2025 a 30/04/2026 terão um aumento salarial fixado em 7% (sete por cento). O piso salarial, a partir de 01/05/2025, será de R$ 1.770,92 (um mil setecentos e setenta reais e noventa e dois centavos). O piso salarial do operador de máquina será de R$ 1.943,65 (um mil novecentos e quarenta e três reais e sessenta e cinco centavos). Aos trabalhadores que exercem a função de Motorista, o piso será no valor de R$ 2.359,35 (dois mil trezentos e cinquenta e nove reais e trinta e cinco centavos) para Motorista II, o valor de R$ 2.640,22 (dois mil seiscentos e quarenta reais e vinte e dois centavos) para Motorista III, o valor de R$ 2.831,22 (dois mil oitocentos e trinta e um reais e vinte e dois centavos) para Motorista IV. Aos empregados motoristas, além do referido piso normativo, será paga diária no valor de R$ 84,00 (oitenta e quatro reais), pernoite no valor de R$ 40,00 (quarenta reais), o valor de R$ 75,00 (setenta e cinco reais) por sábado trabalhado e de R$ 107,00 (cento e sete reais) por domingo trabalhado. Fica estabelecido o piso normativo para os trabalhadores que exercem a função de Ajudante de Motorista, no valor de R$ 1.887,48 (um mil oitocentos e oitenta e sete reais e quarenta e oito centavos). Aos empregados Ajudante de Motorista, além do referido piso normativo, será paga diária no valor de R$ 84,00 (oitenta e quatro reais), pernoite no valor de R$ 30,00 (trinta reais), o valor de R$ 75,00 (setenta e cinco reais) por sábado trabalhado e de R$ 85,00 (oitenta e cinco reais) por domingo e feriado trabalhado.

CLÁUSULA QUARTA - FORMA DE PAGAMENTO

O pagamento dos salários será efetuado mensalmente durante a jornada de trabalho, até o 5° dia útil do mês subsequente ao vencido, por depósito em conta corrente, cheque, ordem de pagamento bancário ou dinheiro, ou diretamente para o colaborador mediante a assinatura do holerite mensal. PARÁGRAFO ÚNICO: A empresa fornecerá a cada trabalhador o comprovante de pagamento, com a discriminação das importâncias pagas e dos descontos efetuados, com a identificação do colaborador e da empresa.

CLÁUSULA QUINTA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS

A remuneração das horas diárias trabalhadas consistirá de 08 horas diárias com o limite semanal de 44 horas normais, todavia, as horas que ultrapassarem o limite diário de 08 horas ou o limite semanal de 44 horas serão pagas com o acréscimo de 50% incidido sobre o valor da hora normal. As horas extras trabalhadas em feriados não compensados, bem como nos dias de folgas correspondentes ao descanso semanal remunerado serão remuneradas com o adicional de 100% sobre o valor da hora normal. Excetuam-se desta regra os motoristas, que recebem por diária, não se aplicando, portanto, a eles os adicionais de horas extras mencionados.

Mais 11 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA OITAVA - FALTAS JUSTIFICADAS
  • CLÁUSULA NONA - FÉRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - UNIFORMES, FERRAMENTAS E EPI’S
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ACESSO DOS DIRIGENTES SINDICAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - QUADRO DE AVISOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - RELAÇÃO DE CONTRIBUINTES
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL/NEGOCIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FORO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - MULTA
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.