Acordo Coletivo
Registro MTE SP004649/2026 · Solicitação MR022826/2026 · registrado em 20/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores da Alimentação, tais como Padeiros, Confeiteiros, Balconistas das Padarias e Confeitarias, Faxineiros desses Estabelecimentos, Operários dos Laticínios, Fábrica de Doces, Massas, Sucos, Refrigerantes e Bebidas em Geral, Abatedouros de Frangos, Porcos, Bovinos, Suínos, Trabalhadores das Indústrias de Beneficiamento de Cereais e Empacotamento de Café, Trabalhadores das Indústrias de Tempero em Geral , com abrangência territorial em Taquarituba/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores da Alimentação, tais como Padeiros, Confeiteiros, Balconistas das Padarias e Confeitarias, Faxineiros desses Estabelecimentos, Operários dos Laticínios, Fábrica de Doces, Massas, Sucos, Refrigerantes e Bebidas em Geral, Abatedouros de Frangos, Porcos, Bovinos, Suínos, Trabalhadores das Indústrias de Beneficiamento de Cereais e Empacotamento de Café, Trabalhadores das Indústrias de Tempero em Geral , com abrangência territorial em Taquarituba/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE E PISO SALARIAL
Os salários dos empregados cujo contrato de trabalho permanece em vigor na data base de 01/05/2025 a 30/04/2026 terão um aumento salarial fixado em 7% (sete por cento). O piso salarial, a partir de 01/05/2025, será de R$ 1.770,92 (um mil setecentos e setenta reais e noventa e dois centavos). O piso salarial do operador de máquina será de R$ 1.943,65 (um mil novecentos e quarenta e três reais e sessenta e cinco centavos). Aos trabalhadores que exercem a função de Motorista, o piso será no valor de R$ 2.359,35 (dois mil trezentos e cinquenta e nove reais e trinta e cinco centavos) para Motorista II, o valor de R$ 2.640,22 (dois mil seiscentos e quarenta reais e vinte e dois centavos) para Motorista III, o valor de R$ 2.831,22 (dois mil oitocentos e trinta e um reais e vinte e dois centavos) para Motorista IV. Aos empregados motoristas, além do referido piso normativo, será paga diária no valor de R$ 84,00 (oitenta e quatro reais), pernoite no valor de R$ 40,00 (quarenta reais), o valor de R$ 75,00 (setenta e cinco reais) por sábado trabalhado e de R$ 107,00 (cento e sete reais) por domingo trabalhado. Fica estabelecido o piso normativo para os trabalhadores que exercem a função de Ajudante de Motorista, no valor de R$ 1.887,48 (um mil oitocentos e oitenta e sete reais e quarenta e oito centavos). Aos empregados Ajudante de Motorista, além do referido piso normativo, será paga diária no valor de R$ 84,00 (oitenta e quatro reais), pernoite no valor de R$ 30,00 (trinta reais), o valor de R$ 75,00 (setenta e cinco reais) por sábado trabalhado e de R$ 85,00 (oitenta e cinco reais) por domingo e feriado trabalhado.
CLÁUSULA QUARTA - FORMA DE PAGAMENTO
O pagamento dos salários será efetuado mensalmente durante a jornada de trabalho, até o 5° dia útil do mês subsequente ao vencido, por depósito em conta corrente, cheque, ordem de pagamento bancário ou dinheiro, ou diretamente para o colaborador mediante a assinatura do holerite mensal. PARÁGRAFO ÚNICO: A empresa fornecerá a cada trabalhador o comprovante de pagamento, com a discriminação das importâncias pagas e dos descontos efetuados, com a identificação do colaborador e da empresa.
CLÁUSULA QUINTA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
A remuneração das horas diárias trabalhadas consistirá de 08 horas diárias com o limite semanal de 44 horas normais, todavia, as horas que ultrapassarem o limite diário de 08 horas ou o limite semanal de 44 horas serão pagas com o acréscimo de 50% incidido sobre o valor da hora normal. As horas extras trabalhadas em feriados não compensados, bem como nos dias de folgas correspondentes ao descanso semanal remunerado serão remuneradas com o adicional de 100% sobre o valor da hora normal. Excetuam-se desta regra os motoristas, que recebem por diária, não se aplicando, portanto, a eles os adicionais de horas extras mencionados.
Mais 11 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA SÉTIMA - CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA OITAVA - FALTAS JUSTIFICADAS
- CLÁUSULA NONA - FÉRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - UNIFORMES, FERRAMENTAS E EPI’S
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ACESSO DOS DIRIGENTES SINDICAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - QUADRO DE AVISOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - RELAÇÃO DE CONTRIBUINTES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL/NEGOCIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FORO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - MULTA
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.