Termo Aditivo de Acordo Coletivo
Registro MTE SC001017/2026 · Solicitação MR025675/2026 · registrado em 21/05/2026
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Escritório e Agência de Navegação; Empregados em Empresas deLogística das Atividades de Transporte Aquaviários; Empregados em Empresas Comissárias deDespachos; Empregados em Empresas de Operadores Portuários , com abrangência territorial em SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Escritório e Agência de Navegação; Empregados em Empresas deLogística das Atividades de Transporte Aquaviários; Empregados em Empresas Comissárias deDespachos; Empregados em Empresas de Operadores Portuários , com abrangência territorial em SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE INGRESSO/PISO DA CATEGORIA
Os trabalhadores abrangidos pelo presente acordo, não poderão receber salários inferiores aos seguintes valores a partir de 1º de maio de 2026. a) Piso mínimo da categoria o Valor de R$ 1.870,00 (hum mil, oitocentos e setenta reais) , a partir de 1º de maio de 2026.
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Os salários de todos os trabalhadores abrangidos pelo presente Termo Aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho serão corrigidos com 9% (nove por cento) a partir de 1º de maio de 2026, dando por quitada as perdas salariais passadas. Parágrafo Primeiro - Serão compensados todos os valores concedidos a título de antecipação no período anterior ao registro deste ACT. Parágrafo Segundo - A recomposição salarial, de que trata esta cláusula, será concedida pró rata aos empregados que ingressam anteriormente ao período compreendido pela data base da categoria.
CLÁUSULA QUINTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Aos trabalhadores que desenvolvem atividade exclusivamente na área portuária será pago o valor de R$ 513,83 (quinhentos e treze reais e oitenta e três centavos) mensais, a fim de remunerar toda a exposição a possíveis agentes insalubres, perigosos e/ou riscos. Este adicional será pago destacadamente no comprovante de pagamento, sob a rubrica de “Adicional de Insalubridade”.
Mais 3 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - VALE-ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DOS EMPREGADOS
- CLÁUSULA OITAVA - RENOVAÇÃO DE CLÁUSULAS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.