Acordo Coletivo

Registro MTE AM000206/2026 · Solicitação MR025962/2026 · registrado em 20/05/2026

Vigente Reajuste 2,00% 42 cláusulas
Vigência
01/04/2026 a 31/03/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, abrangerá a (s) categoria (s) de Trabalhadores e Empregados do Comércio de Drogarias, Farmácias, Cosméticos, Perfumarias e Produtos Farmacêuticos, exceto farmacêuticos, com abrangência territorial no Amazonas , com abrangência territorial em AM .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, abrangerá a (s) categoria (s) de Trabalhadores e Empregados do Comércio de Drogarias, Farmácias, Cosméticos, Perfumarias e Produtos Farmacêuticos, exceto farmacêuticos, com abrangência territorial no Amazonas , com abrangência territorial em AM .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL DA CATEGORIA

Parágrafo Primeiro - O piso salarial mínimo da Categoria a partir de 1º de fevereiro de 2026 será de R$1.653,42 (Um Mil, Seiscentos e Cinquenta e Três Reais e Quarenta e Dois Centavos) , por mês. Parágrafo Segundo - Por ocasião do reajuste do salário-mínimo nacional e com isso o piso normativo ficar igual ou menor do salário-mínimo reajustado, a empresa deverá promover o imediato reajuste do piso salarial utilizando como base o salário mínimo a título de antecipação a ser compensado por ocasião da data base da categoria em 1º de abril. E o Sindicato Laboral e a Empresa, reunir-se-ão novamente para o reajuste de negociação coletiva do piso da categoria.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE

Fica assegurado a todos os trabalhadores da categoria e similares que recebem acima do piso salarial, ano base 2026/2027, um reajuste salarial de 2% (Dois por cento). Parágrafo Primeiro – A empresa fornecerá obrigatoriamente a cada funcionário no ato do pagamento dos salários e comissões, o seu respectivo contracheque de forma online, facultado a sua impressão para os colaboradores que não possuírem acesso a meio eletrônico de envio. Parágrafo Segundo - Fica assegurado o direito de recebimento do Retroativo, a partir de abril/2026 até a data da homologação do reajuste. Parágrafo Terceira - Aos empregados que tem remuneração também por comissão, é obrigado o registro do Piso Salarial da Categoria na CTPS mais a porcentagem da Comissão.

CLÁUSULA QUINTA - FUNÇÃO DE CAIXA E BALCONISTA

Aos empregados que exerçam a função de caixa ou prestem serviços assemelhados, haverá um adicional de 10% (dez por cento), sobre o salário fixo da categoria, a título da função e quebra de caixa, que será incorporado ao salário para cálculo do 13º salário, férias e aviso prévio. Parágrafo primeiro - O caixa se responsabilizará por qualquer diferença a menor que venha a ser detectada, quando a conferência e o relatório forem realizados na sua presença. Parágrafo segundo - Os empregados que exerçam outras funções que não tenham contato com o estoque e caixa, não serão responsáveis pelos mesmos. Parágrafo terceiro – Os empregados não se responsabilizarão por medicamentos e outros produtos com prazos vencidos nas prateleiras ou expositores e no estoque, os mesmos não serão descontados dos seus vencimentos, com exceção dos trabalhadores que tenham como objeto de sua função o controle de estoque, estes serão advertidos previamente por escrito e concordado. Parágrafo quarto – Os empregados só serão responsáveis por desfalques na loja quando for devidamente apurado, fica ainda proibido qualquer rateio de pagamento descontado no salário dos empregados inocentes, sem sua autorização por escrito. Parágrafo quinto – Os empregados não serão responsabilizados por assaltos no seu local de trabalho se não houver prova de sua participação apurada por órgão competente.

Mais 37 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DAS PREMIAÇÕES PARA CARGO DE CONSULTOR
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DAS PREMIAÇÕES PARA CARGO DE OPERADOR CAIXA
  • CLÁUSULA OITAVA - DAS PREMIAÇÕES PARA GERENTE, SUBGERENTE E LÍDER DE OPERAÇÕES
  • CLÁUSULA NONA - DA PREMIAÇÃO EXTRA POR RESULTADO DE LOJA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - CONVÊNIO FARMÁCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - – DAS CAMPANHAS DE PREMIAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS RESPONSABILIDADES DOS COLABORDORES
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS OUTRAS PREMIAÇÕES PARA LÍDER DE OPERAÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXILÍO TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - – VIAGENS FORA DA CIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - - CONVÊNIO COM FACULDADE
  • e mais 25…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.