Termo Aditivo de Acordo Coletivo
Registro MTE SP004979/2026 · Solicitação MR024428/2026 · registrado em 28/05/2026
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados, em terra, das Agências de Navegação, dos TAP - Terminais Alfadengados Públicos e Privados, das IPA - Instalações Portuárias Alfadengadas, das Empresas Armadoras, Afretadores, Entidades Estivadoras e Retroporto, Terminal de Containers, TRA - Terminal Retroportuário Alfadengado, EADI - Estação Aduaneira do Interior, Terminal de Granéis Sólidos, Líquidos e Gasosos, Operadores Portuários, Travessias de Balsas e Barcas, Serviços de Terceirização de Empresas Prestadoras de Serviço - quando atuando nas atividades ora representadas e de todo comércio, cuja atividade principal seja de apoio ao Transporte Marítimo, Fluvial e Lacustre , com abrangência territorial em São Sebastião/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados, em terra, das Agências de Navegação, dos TAP - Terminais Alfadengados Públicos e Privados, das IPA - Instalações Portuárias Alfadengadas, das Empresas Armadoras, Afretadores, Entidades Estivadoras e Retroporto, Terminal de Containers, TRA - Terminal Retroportuário Alfadengado, EADI - Estação Aduaneira do Interior, Terminal de Granéis Sólidos, Líquidos e Gasosos, Operadores Portuários, Travessias de Balsas e Barcas, Serviços de Terceirização de Empresas Prestadoras de Serviço - quando atuando nas atividades ora representadas e de todo comércio, cuja atividade principal seja de apoio ao Transporte Marítimo, Fluvial e Lacustre , com abrangência territorial em São Sebastião/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - REMUNERAÇÃO
A remuneração das categorias profissionais acordantes compreenderá exclusivamente as rubricas constantes nesta cláusula e conforme anteriormente empregadas, ou seja: I. Salário-base (SB) II. Periculosidade (P) III. Sobreaviso (AS) IV. Adicional Noturno (AN) V. Horas Extras 50% (HE50) VI. Horas Extras 100% (HE100) VII. Auxílio-transporte (AT) VIII. Auxílio Alimentação – (AA) IX. Ajuda de custo (AC) X. Quinquênio – (Q)
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO-BASE - SB
Fica estabelecido que os empregados regidos pela ACT recebem a salário-base de acordo com o salário minimo vigente. A EMPRESA pagará mensalmente os seguintes valores a título de salário-base: FUNÇÃO SALÁRIO-BASE Amarrador I R$ 1.621,00
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL
A empresa concederá aos seus empregados, com data base em 1º de janeiro de 2026 um reajuste salarial no importe de 1,58% (um vírgula cinquenta e oito por cento) para que o salário base fique equiparado ao salário mínimo nacional . Ficam compensados todos os reajustes concedidos após a data-base, compulsórios ou espontâneos excetuados os resultantes de promoção, transferência e equiparação salarial. Parágrafo primeiro: Ficam as demais verbas equiparadas ao reajuste salarial no importe de 1,58% (um vírgula cinquenta e oito por cento). Parágrafo segundo : Fica estabelecido que o valor referente às diferenças salariais retroativas decorrentes do reajuste previsto neste Acordo Coletivo será pago pela EMPRESA de forma parcelada, dividido nas duas próximas folhas de pagamento subsequentes à assinatura deste instrumento.
Mais 1 cláusula neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - 22. REGIME DE STAND-BY PARA ATENDIMENTO AO CENTRO DE RESPOSTA A EMERGÊN…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.