Termo Aditivo de Acordo Coletivo
Registro MTE SP004970/2026 · Solicitação MR022698/2026 · registrado em 28/05/2026
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados, em terra, das Agências de Navegação, dos TAP - Terminais Alfadengados Públicos e Privados, das IPA - Instalações Portuárias Alfadengadas, das Empresas Armadoras, Afretadores, Entidades Estivadoras e Retroporto, Terminal de Containers, TRA - Terminal Retroportuário Alfadengado, EADI - Estação Aduaneira do Interior, Terminal de Granéis Sólidos, Líquidos e Gasosos, Operadores Portuários, Travessias de Balsas e Barcas, Serviços de Terceirização de Empresas Prestadoras de Serviço - quando atuando nas atividades ora representadas e de todo comércio, cuja atividade principal seja de apoio ao Transporte Marítimo, Fluvial e Lacustre , com abrangência territorial em Guarujá/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados, em terra, das Agências de Navegação, dos TAP - Terminais Alfadengados Públicos e Privados, das IPA - Instalações Portuárias Alfadengadas, das Empresas Armadoras, Afretadores, Entidades Estivadoras e Retroporto, Terminal de Containers, TRA - Terminal Retroportuário Alfadengado, EADI - Estação Aduaneira do Interior, Terminal de Granéis Sólidos, Líquidos e Gasosos, Operadores Portuários, Travessias de Balsas e Barcas, Serviços de Terceirização de Empresas Prestadoras de Serviço - quando atuando nas atividades ora representadas e de todo comércio, cuja atividade principal seja de apoio ao Transporte Marítimo, Fluvial e Lacustre , com abrangência territorial em Guarujá/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A EMPRESA contratará trabalhadores com vínculo empregatício a prazo indeterminado, cuja representação sindical é abrangida pelo Sindicato , praticando os seguintes pisos salariais de contratação: I – Pisos a serem praticados a partir de janeiro de 2025. R$ 1.933,41 (um mil, novecentos e trinta e três reais e quarenta e um centavos) para funções administrativas; R$ 1.872,55 (um mil, oitocentos e setenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos) para auxiliares de serviços diversos; R$ 3.227,00 (três mil, duzentos e vinte e sete reais) para almoxarife; R$ 2.508,00 (dois mil, quinhentos e oito reais) para auxiliar de mecânica e elétrica; R$ 2.886,66 (dois mil, oitocentos e oitenta e seis reais) para auxiliar de operação; R$ 2.997,64 (dois mil, novecentos e noventa e sete reais e sessenta e quatro centavos) para Operador de Terminal III; R$ 3.563,87 (três mil, quinhentos e sessenta e três reais e oitenta e sete centavos) para operador de Terminal II; R$ 3.930,27 (três mil, novecentos e trinta reais e vinte e sete centavos) para Operador de Terminal I. R$ 3.819,22 (três mil, oitocentos e dezenove reais e vinte e dois centavos) para Lubrificador; R$ 5.440,17 (cinco mil, quatrocentos e quarenta reais e dezessete centavos) para Operador de Sala de Controle; R$ 5.373,54 (cinco mil, trezentos e setenta e três reais e cinquenta e quatro centavos) para Operador de Torres Pescantes; R$ 4.663,00 (quatro mil seiscentos e sessenta e três reais) para Mecânico e Eletricista I; R$ 3.885,82 (três mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e oitenta e dois centavos) para Mecânico e Eletricista II; R$ 4.885,09 (quatro mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e nove centavos) para Operador de Pá Carregadeira.
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
A EMPRESA A EMPRESA concederá aos seus respectivos empregados, a partir de 01/01/2026, reajuste salarial de 4% (quatro por cento) sobre os salários vigentes em 31/12/2025, compensados todos os aumentos concedidos após a data-base, compulsórios ou espontâneos salvo os decorrentes de promoção, transferência e equiparação salarial.
CLÁUSULA QUINTA - ALIMENTAÇÃO
Para funcionários com regime (08) horas à empresafornecerá o benefício da alimentação em refeitório no local de trabalho, sendo descontado do mesmo o valor de R$ 0,98 (noventa e oito centavos) por refeição. A todos os funcionários serão fornecidos também vale alimentação, através de cartão magnético, no valor mensal de R$ 847,51 (oitocentos e quarenta e sete reais e cinquenta e um centavos) para os funcionários com regime de 08h de trabalho e R$ 1.452,87 (um mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais e oitenta e sete centavos) para os funcionários com regime de 06h de trabalho, com o desconto de 1% (um por cento), os benefícios serão também fornecidos no período de férias do empregado.
Mais 3 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA SÉTIMA - AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.