Acordo Coletivo

Registro MTE SP004960/2026 · Solicitação MR023566/2026 · registrado em 28/05/2026

Vigente 6 cláusulas
Vigência
26/03/2026 a 25/03/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados, em terra, das Agências de Navegação, dos TAP - Terminais Alfandegados Públicos e Privados, das IPA - Instalações Portuárias Alfandegadas, das Empresas Armadoras, Afretadores, Entidades Estivadoras e Retroporto, Terminal de Containers, TRA - Terminal Retroportuário Alfandegado, EADI - Estação Aduaneira do Interior, Terminal de Granéis Sólidos, Líquidos e Gasosos, Operadores Portuários, Travessias de Balsas e Barcas, Serviços de Terceirização de Empresas Prestadoras de Serviço - quando atuando nas atividades ora representadas e de todo comércio, cuja atividade principal seja de apoio ao Transporte Marítimo, Fluvial e Lacustre , com abrangência territorial em Santos/SP .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 26 de março de 2026 a 25 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados, em terra, das Agências de Navegação, dos TAP - Terminais Alfandegados Públicos e Privados, das IPA - Instalações Portuárias Alfandegadas, das Empresas Armadoras, Afretadores, Entidades Estivadoras e Retroporto, Terminal de Containers, TRA - Terminal Retroportuário Alfandegado, EADI - Estação Aduaneira do Interior, Terminal de Granéis Sólidos, Líquidos e Gasosos, Operadores Portuários, Travessias de Balsas e Barcas, Serviços de Terceirização de Empresas Prestadoras de Serviço - quando atuando nas atividades ora representadas e de todo comércio, cuja atividade principal seja de apoio ao Transporte Marítimo, Fluvial e Lacustre , com abrangência territorial em Santos/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - INSTITUIÇÃO DO BANCO DE HORAS

A EMPRESA com a expressa anuência do SINDICATO, instituirá sistema de banco de horas com seus empregados, para o regime especial de compensação de jornada, de modo que os excessos de horas realizadas poderão ser dispensados de acréscimos legais se forem compensadas pela correspondente diminuição em outro dia e/ou concessão de dias de descanso (folgas), de maneira que não exceda, no período máximo de 01 (um) ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas. Parágrafo primeiro - As horas extras até o limite de 2 horas diárias serão acumuladas no BANCO DE HORAS e as demais horas extras realizados no dia serão remuneradas na própria competência do mês, acrescidas do percentual previsto em lei, convenção ou acordo coletivo de trabalho. Parágrafo segundo - As horas do Banco de Horas serão apuradas do dia 26 de um mês ao dia 25 do mês subsequente. Parágrafo terceiro – A empresa em consenso com o empregado avaliará qual será a melhor época/ dia para compensar as horas acumuladas no Banco de Horas, podendo ser convertido em dias de folgas ou em redução de jornada de trabalho. Parágrafo quarto - As compensações das horas existentes no Banco de Horas serão sempre na proporção de uma hora de trabalho para uma hora de descanso, com exceção das horas extras realizadas nos dias de folga e feriados, que serão compensados na proporção de uma hora trabalhada por duas horas de descanso, observando o percentual de 50% (cinquenta por cento) da hora extraordinária. Parágrafo quinto - A apuração final do Banco de Horas será efetuada no dia 25/03/2027 , e no caso de existência de saldo positivo, estas deverão ser pagas ao empregado com o adicional de 60% (sessenta por cento) e em caso de saldo devedor, o mesmo será zerado. Parágrafo sexto - Estabelecem as partes acordantes que a quantidade de horas mensais a serem acumuladas no saldo de Banco de Horas não poderá ultrapassar o limite de 48 (quarenta e oito) horas no período de apuração. I - As horas que excederem, dentro do período de apuração mensal, a quantidade de 48 (quarenta e oito) horas, deverão serem pagas dentro do mesmo mês da apuração, observando o percentual de 50% (cinquenta por cento) da hora extraordinária. Parágrafo sétimo - Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, por qualquer uma das modalidades de rescisão, sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, fará o empregado jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão. Caso existam horas negativas, o mesmo será zerado, inexistindo saldo devedor no ato da rescisão. Parágrafo oitavo – A empresa disponibilizará aos empregados mensalmente, consulta ao extrato com o saldo de horas de crédito ou débito constantes no Banco de Horas, podendo fornecê-lo de forma impressa, quando solicitado pelo empregado. Parágrafo nono – A empresa fornecerá, sempre que formalmente solicitado, extrato de banco de horas ao SINDICATO , com o saldo de horas a crédito ou débito por meio eletrônico ou impresso. Parágrafo décimo - As horas dispensadas pelo empregador e não trabalhadas, comunicadas após o início da jornada de trabalho, não poderão entrar no Banco de Horas negativamente. Parágrafo décimo primeiro - As horas extraordinárias executadas em dias previamente compensados, desde que não ultrapasse 2 (duas) horas, serão creditadas no Banco de Horas. Caso a jornada extraordinária eventualmente ultrapasse as 2 (duas) horas num mesmo dia, estas deverão ser pagas com o adicional de 50% (cinquenta por cento), sem que isso implique em invalidade do banco de horas. Parágrafo décimo segundo - Quando houver a necessidade de trabalhar em domingos e feriados, essas serão consideradas com acréscimo de 100% (cem por cento). Parágrafo décimo terceiro - Toda e qualquer hora extraordinária deverá ser autorizada por escrito antecipadamente pelo gestor imediato.

CLÁUSULA QUARTA - OUTRAS COMPENSAÇÕES

A adoção deste sistema de flexibilização de jornada de trabalho não descaracteriza o acordo de compensação individual de jornada.

CLÁUSULA QUINTA - OBJETO

O presente Acordo institui o Banco de Horas para todos os trabalhadores da empresa CARGO SAFETY - SERVIÇOS TÉCNICOS EIRELLI,com jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas, devidamente aprovado em assembleia. Parágrafo Único - Adesão Todos os trabalhadores admitidos durante a vigência deste Acordo, conforme a cláusula 1ª do presente instrumento, estarão automaticamente inseridos no banco de horas, sem a necessidade de firmar acordo individual.

Mais 1 cláusula neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - RENOVAÇÃO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.