Acordo Coletivo
Registro MTE SP004915/2026 · Solicitação MR020346/2026 · registrado em 27/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados, em terra, das Agências de Navegação, dos TAP - Terminais Alfadengados Públicos e Privados, das IPA - Instalações Portuárias Alfadengadas, das Empresas Armadoras, Afretadores, Entidades Estivadoras e Retroporto, Terminal de Containers, TRA - Terminal Retroportuário Alfadengado, EADI - Estação Aduaneira do Interior, Terminal de Granéis Sólidos, Líquidos e Gasosos, Operadores Portuários, Travessias de Balsas e Barcas, Serviços de Terceirização de Empresas Prestadoras de Serviço - quando atuando nas atividades ora representadas e de todo comércio, cuja atividade principal seja de apoio ao Transporte Marítimo, Fluvial e Lacustre , com abrangência territorial em Santos/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados, em terra, das Agências de Navegação, dos TAP - Terminais Alfadengados Públicos e Privados, das IPA - Instalações Portuárias Alfadengadas, das Empresas Armadoras, Afretadores, Entidades Estivadoras e Retroporto, Terminal de Containers, TRA - Terminal Retroportuário Alfadengado, EADI - Estação Aduaneira do Interior, Terminal de Granéis Sólidos, Líquidos e Gasosos, Operadores Portuários, Travessias de Balsas e Barcas, Serviços de Terceirização de Empresas Prestadoras de Serviço - quando atuando nas atividades ora representadas e de todo comércio, cuja atividade principal seja de apoio ao Transporte Marítimo, Fluvial e Lacustre , com abrangência territorial em Santos/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PARTICIPAÇÃO
O presente Acordo abrange todos os empregados da EMPREGADORA que preencham os requisitos exigidos pelo presente e seu anexo. Parágrafo Primeiro: Para os empregados admitidos anterior ao ano de 2026, terá direito à participação proporcional nos Lucros e/ou Resultados o empregado que, a partir de 1 de julho de 2026, deixar de integrar o quadro de empregados da EMPREGADORA, em virtude de rescisão por iniciativa da EMPREGADORA ou do próprio empregado (cessação do contrato de trabalho sem justa causa e pedido de demissão). Desconsiderando o aviso prévio de trabalho no caso de empregado. Parágrafo segundo: Para os empregados admitidos em 2026 que deixarem de integrar o quadro de empregados da EMPREGADORA, em virtude de rescisão por iniciativa da EMPREGADORA ou do próprio empregado, haverá direito à participação proporcional nos Lucros e/ou Resultados desde que esses profissionais tenham 180 dias de efetivo trabalho no corrente ano, desconsiderando, nesse caso, o aviso prévio. Parágrafo Terceiro - Todos os empregados da EMPREGADORA declaram-se plenamente cientes e concordes com as condições necessárias à aquisição do direito de se incluírem no Acordo.
CLÁUSULA QUARTA - CÁLCULO DE PARTICIPAÇÃO
Para o cálculo da Participação nos Lucros e/ou Resultados da EMPREGADORA serão observados os índices de produtividade, qualidade e lucratividade da EMPREGADORA, além de metas, resultados e prazos, tudo conforme os critérios pactuados previamente e que estão demonstrados no anexo deste Acordo. Parágrafo Primeiro - O cálculo será efetuado de forma consolidada entre a Matriz, a EMPREGADORA mencionada nesse Acordo e demais filiais do grupo, haja vista tratar-se de empresas coligadas e que também tiveram os critérios estabelecidos em conjunto. Parágrafo Segundo - A critério único e exclusivo da EMPREGADORA, e até a data do vencimento para a referida distribuição dos lucros e/ou resultados, o valor a ser pago conforme estabelecido no caput desta cláusula poderá ser majorado
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DA PARTICIPAÇÃO
A distribuição dos Lucros e/ou Resultados devidos no período acordado pelo presente instrumento será depositada em conta individual do empregado participante, no dia 30 de março de 2027.
Mais 6 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - MOTIVOS PARA RESCISÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - AVALIAÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - ENTENDIMENTO E CONCILIAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - PRAZO DO MANDATO DA COMISSÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - REGRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - OBJETIVO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.