Acordo Coletivo
Registro MTE SP004869/2026 · Solicitação MR009417/2026 · registrado em 27/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES RURAIS , com abrangência territorial em Itaí/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES RURAIS , com abrangência territorial em Itaí/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Concessão pelo empregador rural de reajuste do salário de seus trabalhadores no mês de Janeiro de 2026, correspondente a 6,8% (seis vírgula oito por cento) a titulo de aumento real.
CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAL OU SALÁRIO NORMATIVO
Concessão pelo empregador rural de reajuste do salário de seus trabalhadores no mês de janeiro de 2026 no valor de R$ 1.926,00, para o que já estão a mais de 90 dias na empresa. PARÁGRAFO PRIMEIRO - O funcionário admitido no período de experiência de 90 (noventa) dias receberá o salário no valor de R$ 1.804,00 (Mil Oitocentos e Quatro Reais). PARÁGRAFO SEGUNDO – Piso Salarial ou Salário Normativo da categoria será de R$ 1.926,00 (Mil Novecentos e Vinte e Seis Reais). Devendo ser reajustado de conformidade com a política salarial vigente ou a qual vier a substitui-la. PARÁGRAFO TERCEIRO – Caso o salário mínimo tenha o reajuste igual ou superior a 6,8% ,o integrarão ao texto do “caput” e 2º § Parágrafo. PARÁGRAFO QUARTO – Para os trabalhadores que ganham acima do piso salarial o reajuste salarial a partir de 01/01/2026 será de no mínimo 6,8%, aos empregados rurais que receberem o valor superior ao piso normativo da categoria, facultando-se a compensação de eventuais reajustes/aumentos a titulo de antecipação, exceto os decorrentes de promoção, equiparação, reestruturação e transferência. PARÁGRAFO QUINTO - O contrato de experiência terá prazo mínimo de 30 (trinta) dias e Máximo de 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogado, nesse período, por apenas uma vez, através de ajuste entre as partes, desde que jamais extrapolado o prazo Máximo estabelecido em Lei. PARÁGRAFO SEXTO - Alteração na Politica Salarial Nacional ou Estadual: Caso o salario mínimo estadual ou nacional equipare-se ou supere o piso convencional, aplica-se o mais benéfico para os trabalhadores. PARÁGRAFO SÉTIMO - O trabalhador após passar o período de experiência passara a receber o salário equiparado ao 1º Piso salarial da empresa.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Será fornecido a cada empregado comprovante de pagamento com discriminação das importâncias pagas e descontos efetuados, contendo a identificação do empregado e do empregador.
Mais 27 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DIAS PARADOS
- CLÁUSULA OITAVA - FORNECIMENTO DE MORADIA
- CLÁUSULA NONA - CESTA-BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONTRATOS DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CARTA-AVISO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ENTREGA DE DOCUMENTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVINDENCIÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - APOSENTADORIA – ESTABILIDADE
- e mais 15…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.