Convenção Coletiva

Registro MTE SC001094/2026 · Solicitação MR025378/2026 · registrado em 26/05/2026

Vigente Reajuste 4,47% 33 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais Trabalhadores Empregados Rurais , com abrangência territorial em Caxambu do Sul/SC, Chapecó/SC, Cordilheira Alta/SC, Coronel Freitas/SC, Guatambú/SC, Nova Itaberaba/SC e Planalto Alegre/SC .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais Trabalhadores Empregados Rurais , com abrangência territorial em Caxambu do Sul/SC, Chapecó/SC, Cordilheira Alta/SC, Coronel Freitas/SC, Guatambú/SC, Nova Itaberaba/SC e Planalto Alegre/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

Fica estabelecido o salário normativo da categoria para todos os trabalhadores as estas pertencentes, assegurando-lhes o valor de R$ 1.848,00 (um mil oitocentos e quarenta e oito reais), mensais. Parágrafo Primeiro : Fica estabelecido que a partir de 1º de janeiro de 2027, até 30 de abril de 2027, o piso salarial da categoria será de UM SALARIO REGIONAL (PISO SALARIAL ESTADUAL, LEI COMPLEMENTAR Nº459/2009, ART. 1º, INISO I), caso esse supere o piso salarial aqui estabelecido. Parágrafo Segundo: Fica estabelecido para os capatazes-operadores de máquina, o Salário Normativo da categoria, acrescido de 20% (vinte por cento). Paragrafo terceiro : Esclarece as partes que se considera capataz aquele empregado que realiza as seguintes funções: exerce o poder de mando e gestão autorizado pelo empregador; exerce liderança perante os demais empregados e é o responsável direto na propriedade pela condução de suas atividades operacionais e administrativas. Paragrafo quarto : esclarece as partes que se considera operador de maquinas aquele empregado que é contratado para este fim e que exerça a atividade com habitualidade e notória capacidade e conhecimento técnico para ajustar e preparar maquinas e equipamentos agrícolas, realizar manutenção em primeiro nível de maquinas e implementos, empregar medidas de segurança, além do ajuste de linhas de plantadeiras e de outros equipamentos.

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL

Os salários dos integrantes da categoria profissional serão reajustados em 1° de maio de 2026, no seguinte percentual de 4,465% (quatro vírgula quatrocentos e sessenta e cinco), sobre o salário de maio de 2025, para os demais integrantes da categoria.

CLÁUSULA QUINTA - DISCRIMINATIVO DE PAGAMENTO

Os empregadores fornecerão aos seus empregados discriminativos das parcelas salariais pagas e das respectivas deduções, assim como da contribuição para o FGTS.

Mais 28 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO SUBSTITUTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - TRABALHADORES RURAIS TEMPÓRARIOS
  • CLÁUSULA OITAVA - QUINQUÊNIO
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - TRANSPORTE DO TRABALHADOR
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - RESCISÃO POR JUSTA CAUSA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - EXAMES PRÉ ADMISSIONAIS E DEMISSIONAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ANOTAÇÕES NA CTPS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - INTEGRAÇÃO AO TRABALHO
  • e mais 16…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.