Termo Aditivo de Convenção Coletiva
Registro MTE MT000189/2026 · Solicitação MR026366/2026 · registrado em 28/05/2026
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) De empresas e empregados no comércio atacadista , com abrangência territorial em Alta Floresta/MT, Cláudia/MT, Colíder/MT, Guarantã do Norte/MT, Itaúba/MT, Lucas do Rio Verde/MT, Marcelândia/MT, Matupá/MT, Peixoto de Azevedo/MT, Santa Carmem/MT, Sinop/MT, Sorriso/MT, Terra Nova do Norte/MT e Vera/MT .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) De empresas e empregados no comércio atacadista , com abrangência territorial em Alta Floresta/MT, Cláudia/MT, Colíder/MT, Guarantã do Norte/MT, Itaúba/MT, Lucas do Rio Verde/MT, Marcelândia/MT, Matupá/MT, Peixoto de Azevedo/MT, Santa Carmem/MT, Sinop/MT, Sorriso/MT, Terra Nova do Norte/MT e Vera/MT .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO SALÁRIO NORMATIVO (PISO)
O SALÁRIO NORMATIVO (PISO) dos trabalhadores abrangidos por esta Convenção será de R$ 1.710,00 (um mil, setecentos e dez reais) a partir de 01.03.2026.
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL
4.1. Os salários dos empregados que recebem valores acima do PISO NORMATIVO da categoria, receberão um reajuste de 5% (cinco inteiros por cento). 4.1.2. Os aumentos salariais dados pelas empresas aos seus empregados antes de firmada a presente convenção serão considerados como adiantamento de dissídio, ou seja, não precisarão as empresas aumentar novamente o salário de seus empregados salvo se o aumento dado de forma espontânea for inferior ao estabelecido nessa Convenção, hipótese em que a empresa deverá dar aumento até alcançar o percentual aqui acordado. 4.1.3. Aos empregados que foram contratados após 01/03/2025, receberão reajuste e ganho real proporcional, conforme tabela abaixo, ao tempo de sua admissão, ressalvando que, considera-se mês completo aquele em que tiver 15 dias ou mais de sua admissão conforme tabela abaixo: MESES PERCENTUAL DE REAJUSTE % 12 - 5 % 11 - 4,58 % 10 - 4,16 % 09 - 3,75 % 08 - 3,33 % 07 - 2,91 % 06 - 2,5 % 05 - 2,08 % 04 - 1,66 % 03 - 1,25 % 02 - 0,83 % 15 dias ou mais - 0,41 % 4.2. Os empregados que forem contratados para trabalharem em regime parcial de horas deverão receber proporcionalmente ao número de horas trabalhadas. 4.3. Para incentivar a contratação do PRIMEIRO EMPREGO, (considerado aquele que procura seu primeiro emprego e que, portanto, não tem experiência nenhuma), o empregado contratado nessa condição e com idade acima de 16 anos, receberá, mensalmente, o valor correspondente ao salário mínimo nacional no decorrer dos 06 (seis) primeiros meses de trabalho na empresa. Após esse período, passará a ser obedecido o PISO NORMATIVO da categoria, na proporcionalidade de horas trabalhadas. 4.4. O empregado contratado a título de experiência por período igual ou inferior a 90 (noventa) dias terá como remuneração inicial o equivalente a 01 (UM) SALÁRIO-MÍNIMO NACIONAL. 4.5. Não haverá desigualdade salarial entre homens e mulheres que prestem serviços ao mesmo empregador exercendo idêntica função, com mesma produtividade e mesmo tempo de serviço, conforme art. 461 da CLT.
CLÁUSULA QUINTA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL / NEGOCIAL LABORAL
Conforme entendimento do STF, ao julgar a ARE (Ação de Recurso Extraordinário) n° 1018459, admitido foi a cobrança da contribuição assistencial prevista no art. 513 inc. e) da Consolidação das Leis do Trabalho, com a seguinte tese fixada no julgamento de mérito (Tema 935 da Repercussão Geral): "É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição". Sendo assim, o desconto da contribuição assistencial de todos os empregados da categoria varejista e atacadista deverá ser realizado pelos empregadores seguindo as considerações e os seguintes critérios a seguir: I – Considerando que, a Nota Técnica CONALIS/PGT nº 09 de 24 de Outubro de 2024 itens 2.8 e 2.9mencionam que: A contribuição estabelecida em acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho, também conhecida como contribuição assistencial ou negocial, é aquela decorrente da negociação coletiva, erigida em ACT/CCT, na forma do art. 7º, inciso XXVI, CF/88 c/c arts. 611 e 513, CLT, aprovadas pelos próprios trabalhadores, em assembleia, com vistas a portar recursos para o custeio da negociação coletiva e da luta coletiva. Tal contribuição tem como objetivo financiar as atividades e ações da coletividade na consecução de direitos da categoria adquiridos por meio da negociação coletiva, independentemente de associação à entidade sindical (art. 8º, VI, CF/88). Afinal, a atividade sindical que se traduz em defesa erga omnes dos direitos e interesses de toda a categoria (art. 8º, III, CF/88) tem os custos necessários à consecução de seus fins, e, por isto mesmo, somente pode ser definida, exclusivamente, pela categoria, sem qualquer interferência externa, sobretudo do empregador ou das entidades sindicais patronais. II – Considerando que a Assembleia Geral Extraordinária da categoria realizada em 13/02/2026 conforme Edital de Convocação publicado no Jornal Estadão Mato Grosso em 22/01/2026, Pg. 7, independente e autonomamente, deliberou e aprovou sobre os itens de pauta e reinvindicações delegando poderes para a assinatura deste TERMO ADITIVO da Convenção Coletiva de Trabalho – CCT 2025/2027. III – Considerando que a Assembleia Geral Extraordinária da categoria realizada em 13/02/2026 conforme Edital de Convocação publicado no Jornal Estadão Mato Grosso em 22/01/2026, Pg. 7, deliberou e aprovou que, havendo manutenção de conquistas e obtenção de reajustes e/ou aumento salarial para todos os empregados nos 14 municípios de base territorial do SINTRACOM, seria estipulada contribuição assistencial/negocial laboral em favor da entidade como condição compensatória. IV – Será descontado de todos os trabalhadores no comércio atacadista a importância de 1% (um por cento) do salário base da categoria, ou seja, do Piso Normativo, a título de Contribuição Assistencial/Negocial Laboral anual, que será paga impreterivelmente até 31/08/2026 pelo empregador ao SINTRACOM Sinop-MT, mediante guia própria solicitada no WhatsApp (66) 9 8413-7697, para custear despesas do sindicato e garantir sua manutenção nas negociações coletivas. V – Os empregadores ou seus representantes deverão acessar o site do SINTRACOM www.sintracom.com.br e: a) Acessar o ícone (Convenções Coletivas / SINCAD); b) Realizar o download e impressão do COMUNICADO referente à Contribuição Assistencial/Negocial Laboral; e c) Afixar em local de fácil acesso dos empregados no âmbito da empresa para que tenham tempo hábil para manifestarem sua oposição à contribuição. VI – A manifestação à oposição da Contribuição Assistencial/Negocial Laboral deverá ser realizada pessoalmente e manualmente pelo empregado na sede provisória, localizada na Avenida das Acácias, 2063 (Galeria Sala 03), Setor Residencial Norte, CEP 78550-306 Sinop-MT, na segunda-feira, quarta-feira e sexta-feira das 13h:00m às 17h:30m, mediante protocolo de recebimento que deverá ser entregue ao empregador constando: Nome e Função da Agente do sindicato, bem como, horário de chegada e saída, impreterivelmente até 30/06/2026. a) Os empregados lotados nos demais municípios de base fora do perímetro de Sinop-MT, também deverão enviar suas cartas feitas manualmente e individualmente via correio com Aviso de Recebimento (AR),constando: Nome Completo; Razão Social; CNPJ do Empregador; Função; e a Manifestação a Oposição também até 30/06/2026, o protocolo de AR deverá ser entregue ao empregador. Os AR’s encaminhados por empresas e empregados de Sinop-MT, não serão recebidos; VII – Ficam cientificados os empregadores ou seus representantes que, não realizada a entrega da carta de oposição mediante protocolo do SINTRACOM ou por AR (Aviso de Recebimento) nos demais municípios fora do perímetro de Sinop-MT, obrigatoriamente, realizar-se-á o desconto de que trata o item IV; Página 5 de 5 VIII – Os empregados admitidos a partir de 01/07/2026 terão até o 10º dia do mês subsequente para realizarem a entrega do protocolo de recebimento da manifestação de oposição ao empregador, ou o AR (Aviso de Recebimento) para o empregados lotados nos municípios fora do perímetro de Sinop-MT, caso contrário, realizar-se-á o desconto no mês de agosto com pagamento em 30/09/2026 e assim sucessivamente para os meses seguintes, observando o disposto no inciso VI quanto aos dias e horários de atendimento do sindicato; IX – As empresas e o sindicato patronal ficam isentos de qualquer responsabilidade pela realização do desconto da contribuição em questão e seu repasse ao sindicato laboral, devendo o empregado procurar diretamente o SINTRACOM para quaisquer esclarecimentos e reembolso e multas eventuais ou qualquer outra penalidade financeira aplicada, a que título for, as empresas e ao sindicato patronal, que serão de responsabilidade exclusiva do SINTRACOM; X – A manifestação a oposição da Contribuição Assistencial/Negocial Laboral deverá ser realizada pelo empregado individualmente e manualmente, sem nenhuma interferência do empregador, de seus representados e/ou escritórios de contabilidade, sendo assim, serão desconsideradas todas as cartas de oposição que não cumprirem a determinação aqui estabelecida, bem como as determinações do item VI.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.