Convenção Coletiva

Registro MTE AM000223/2026 · Solicitação MR029591/2026 · registrado em 29/05/2026

Vigente Reajuste 7,71% 69 cláusulas
Vigência
01/06/2026 a 31/05/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empresas de Refeições Coletivas, de Alimentação para Coletividade, Refeições de Bordo e Cozinhas Industriais, assim como os trabalhadores das categorias representados pelo Sindicato no Estado do Amazonas , com abrangência territorial em Alvarães/AM, Amaturá/AM, Anamã/AM, Anori/AM, Apuí/AM, Atalaia do Norte/AM, Autazes/AM, Barcelos/AM, Barreirinha/AM, Benjamin Constant/AM, Beruri/AM, Boa Vista do Ramos/AM, Boca do Acre/AM, Borba/AM, Caapiranga/AM, Canutama/AM, Carauari/AM, Careiro da Várzea/AM, Careiro/AM, Coari/AM, Codajás/AM, Eirunepé/AM, Envira/AM, Fonte Boa/AM, Guajará/AM, Humaitá/AM, Ipixuna/AM, Iranduba/AM, Itacoatiara/AM, Itamarati/AM, Itapiranga/AM, Japurá/AM, Juruá/AM, Jutaí/AM, Lábrea/AM, Manacapuru/AM, Manaquiri/AM, Manaus/AM, Manicoré/AM, Maraã/AM, Maués/AM, Nhamundá/AM, Nova Olinda do Norte/AM, Novo Airão/AM, Novo Aripuanã/AM, Parintins/AM, Pauini/AM, Presidente Figueiredo/AM, Rio Preto da Eva/AM, Santa Isabel do Rio Negro/AM, Santo Antônio do Içá/AM, São Gabriel da Cachoeira/AM, São Paulo de Olivença/AM, São Sebastião do Uatumã/AM, Silves/AM, Tabatinga/AM, Tapauá/AM, Tefé/AM, Tonantins/AM, Uarini/AM, Urucará/AM e Urucurituba/AM .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empresas de Refeições Coletivas, de Alimentação para Coletividade, Refeições de Bordo e Cozinhas Industriais, assim como os trabalhadores das categorias representados pelo Sindicato no Estado do Amazonas , com abrangência territorial em Alvarães/AM, Amaturá/AM, Anamã/AM, Anori/AM, Apuí/AM, Atalaia do Norte/AM, Autazes/AM, Barcelos/AM, Barreirinha/AM, Benjamin Constant/AM, Beruri/AM, Boa Vista do Ramos/AM, Boca do Acre/AM, Borba/AM, Caapiranga/AM, Canutama/AM, Carauari/AM, Careiro da Várzea/AM, Careiro/AM, Coari/AM, Codajás/AM, Eirunepé/AM, Envira/AM, Fonte Boa/AM, Guajará/AM, Humaitá/AM, Ipixuna/AM, Iranduba/AM, Itacoatiara/AM, Itamarati/AM, Itapiranga/AM, Japurá/AM, Juruá/AM, Jutaí/AM, Lábrea/AM, Manacapuru/AM, Manaquiri/AM, Manaus/AM, Manicoré/AM, Maraã/AM, Maués/AM, Nhamundá/AM, Nova Olinda do Norte/AM, Novo Airão/AM, Novo Aripuanã/AM, Parintins/AM, Pauini/AM, Presidente Figueiredo/AM, Rio Preto da Eva/AM, Santa Isabel do Rio Negro/AM, Santo Antônio do Içá/AM, São Gabriel da Cachoeira/AM, São Paulo de Olivença/AM, São Sebastião do Uatumã/AM, Silves/AM, Tabatinga/AM, Tapauá/AM, Tefé/AM, Tonantins/AM, Uarini/AM, Urucará/AM e Urucurituba/AM .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL DA CATEGORIA E REAJUSTE SALARIAL

A) – O Piso Normativo da Categoria Profissional à ser aplicado nos cargos de Auxiliar de ricos Gerais/Auxiliar de Limpeza/Servente de Limpeza/Copeira), a partir de 1º de junho 2026 será reajustado com aplicação de 7,71% (sete virgula setenta e um por cento) , ou seja, passando para R$ 1.830,00 (um mil, oitocentos e trinta reais) por mês. B) – O PISO SALARIAL para as funções de Meio Oficial de Cozinha/Oficial de Cozinha/Auxiliar de Cozinha/Saladeiro a partir de 1º de junho 2026 será reajustado com a aplicação de 8,0% (oito por cento) , ou seja, passando para R$ 1.869,57 (um mil, oitocentos e sessenta e nove reais e cinquenta e sete centavos) por mês. C) – O PISO SALARIAL para função de Cozinheiro a partir de 1º de junho 2026 será reajustado com a aplicação de 8,5% (oito e meio por cento) passando para R$ 1.914,24 (um mil, novecentos e catorze reais e vinte e quatro centavos) por mês. D) - Para os demais colaboradores com salários até R$ 3.000,00 (três mil reais) por mês, será reajustado em 4,5 % (quatro e meio) . E) - Para os colaboradores com salários entre R$ 3.000,01 (três mil e um centavos) por mês até por mês até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês, será reajustado em 3 , 5% (três e meio por cento) . F) – Para os colaboradores com salários acima de R$ 5.000,01 (cinco mil e um centavos) por mês, será reajustado em 1,5 % (um e meio por cento) . PARÁGRAFO PRIMEIRO – As Empresas poderão compensar todos os aumentos salariais concedidos de forma compulsória neste período, com exceção dos aumentos relativos à implementação de idade (maioridade), término de contrato de aprendizagem, promoções, transferências de cargo ou função e estabelecimento de equiparação salarial. PARÁGRAFO SEGUNDO – Não poderá a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, ser motivo de suspensão ou redução de vantagens, promoções, aumento por mérito ou transferência percebido pelos empregados durante a vigência do mesmo. PARÁGRAFO TERCEIRO – Não poderá o empregado mais novo na empresa, receber salário inferior ao mais antigo, na mesma função, até dois anos de serviço, ressalvado o período de experiência. PARÁGRAFO QUARTO – Ocorrendo Rescisão Contratual de Trabalho após 1° de junho de 2026, os percentuais negociados, serão incorporados ao salário para fins de cálculo e pagamento das verbas rescisórias. PARÁGRAFO QUINTO – Fica pré-acordado que o índice de reajuste a ser aplicado nos salários que terão vigência no período de junho/2026 a maio/2027 será utilizado como referência o acumulado do INPC no período de maio/2026 a abril/2027.

CLÁUSULA QUARTA - DATAS DE PAGAMENTO

As Empresas poderão utilizar duas alternativas, para fins de pagamento dos salários dos colaboradores: a) - Concederão adiantamento quinzenal aos seus empregados mensalistas, no valor de 30% (trinta por cento) do salário nominal até o dia 20 do mês. Para estas empresas o pagamento mensal poderá ser até o 5º dia útil do mês subsequente; ou b) - As empresas que não concederem adiantamento quinzenal deverão pagar o salário no 1º dia útil do mês subsequente vencido.

CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO

No ato do pagamento dos salários do trabalhador, a empresa fica obrigada a fornecer contracheque que discrimine o valor da remuneração paga, bem como, os valores dos descontos. Colaboradores devem receber o demonstrativo de pagamento até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao trabalhado.

Mais 64 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - SUBSTITUIÇÃO TEMPORÁRIA
  • CLÁUSULA OITAVA - JORNADA DE TRABALHO E HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA NONA - MÉDIA SALARIAL DA PARTE VARIÁVEL / INSALUBRIDADE / PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PROGRAMA DE LUCROS E/OU RESULTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TICKET REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PLANO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REEMBOLSO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA
  • e mais 52…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.