Acordo Coletivo

Registro MTE SP005198/2026 · Solicitação MR018235/2026 · registrado em 03/06/2026

Vigente 4 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados, em terra, das Agências de Navegação, dos TAP - Terminais Alfandegados Públicos e Privados, das IPA - Instalações Portuárias Alfandegadas, das Empresas Armadoras, Afretadores, Entidades Estivadoras e Retroporto, Terminal de Containers, TRA - Terminal Retroportuário Alfandegado, EADI - Estação Aduaneira do Interior, Terminal de Granéis Sólidos, Líquidos e Gasosos, Operadores Portuários, Travessias de Balsas e Barcas, Serviços de Terceirização de Empresas Prestadoras de Serviço - quando atuando nas atividades ora representadas e de todo comércio, cuja atividade principal seja de apoio ao Transporte Marítimo, Fluvial e Lacustre , com abrangência territorial em SP .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados, em terra, das Agências de Navegação, dos TAP - Terminais Alfandegados Públicos e Privados, das IPA - Instalações Portuárias Alfandegadas, das Empresas Armadoras, Afretadores, Entidades Estivadoras e Retroporto, Terminal de Containers, TRA - Terminal Retroportuário Alfandegado, EADI - Estação Aduaneira do Interior, Terminal de Granéis Sólidos, Líquidos e Gasosos, Operadores Portuários, Travessias de Balsas e Barcas, Serviços de Terceirização de Empresas Prestadoras de Serviço - quando atuando nas atividades ora representadas e de todo comércio, cuja atividade principal seja de apoio ao Transporte Marítimo, Fluvial e Lacustre , com abrangência territorial em SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - REGRAS DE COMPENSAÇÃO

Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho ou ao término da vigência do ACORDO DE BANCO DE HORAS sem que tenha havido a compensação integral do saldo do BANCO DE HORAS , o Empregado fará jus ao pagamento do número de horas correspondentes ao crédito apurado. Caso o Empregado tenha débitos, estes serão anistiados, nos casos de dispensa por iniciativa da empresa “sem justa causa”, nos demais casos haverá o desconto em rescisão. O limite de horas existentes no Banco de Horas não poderá exceder 30 (trinta) horas mensais e 80 (oitenta) horas semestrais. As horas suplementares excedentes a este limite no período serão quitadas em folha de pagamento, com adicional de 50% (cinquenta por cento). O banco de horas será apurado a cada 6 (seis) meses. No caso de existência de saldo positivo de horas, estas serão pagas no mês subsequente com adicional de 50% (cinquenta por cento), e em caso de existência de saldo devedor, este será transferido para o período seguinte, até o final da vigência do presente Acordo, quando, caso haja saldo devedor, este será anistiado. Jornadas incompletas e faltas justificadas que não forem abonadas serão debitadas do BANCO DE HORAS . As faltas injustificadas não poderão ser compensadas no BANCO DE HORAS . A compensação do BANCO DE HORAS deverá ocorrer da seguinte forma: Para cada 01 (uma) hora acrescida à jornada, o Empregado terá um crédito de 01 (uma) hora, e para cada 01 (uma) hora reduzida em relação à jornada, o Empregado terá o débito de 01 (uma) hora. Em dias de Feriados e Folgas, a cada 1 (uma) hora trabalhada, será paga ao empregado com acréscimo de 100% e não entrará no Banco de Horas. A hora trabalhada em período noturno não sofrerá prejuízo do adicional noturno. Para fins de controle dos créditos e débitos do BANCO DE HORAS, a EMPRESA e os Empregados poderão utilizar os seguintes meios de compensação: Folga Semanal. Dispensa ou aumento da jornada diária. “Pontes de feriados”, cuja compensação se dará na proporção de 01 (uma) hora de débito no BANCO DE HORAS para cada 01 (uma) hora de folga. Caso não haja trabalho nos dias imediatamente anteriores ou posteriores a feriados legalmente estabelecidos (os chamados “dias pontes”), os empregados poderão compensá-los com o acréscimo de horas de trabalho em outros dias, considerando-se o banco de horas instituído no caput. Caso o Empregado tenha débitos no BANCO DE HORAS, deve-se obrigatoriamente considerar que sempre que solicitado, deverá compensar o seu débito com trabalho aumentando a jornada diária, observando sempre o limite máximo permitido por lei de trabalho diário, em razão de compensação relativa ao Banco de Horas. A EMPRESA deverá disponibilizar aos Empregados , mensalmente, extrato demonstrando situação atualizada das horas positivas e negativas do BANCO DE HORAS .

CLÁUSULA QUARTA - CRITÉRIO DO BANCO DE HORAS

Engloba os Empregados que trabalham na administração da EMPRESA . Em anexo lista de funções, representadas por este Sindicato. O BANCO DE HORAS seguirá o que determina o § 2º, do Artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho e se destina a compensar o saldo de horas existentes não trabalhadas em razão da diminuição da demanda de trabalho com horas trabalhadas além da jornada de trabalho. Seguindo o critério do período do fechamento do ponto. Ao término da vigência do BANCO DE HORAS, caso o Empregado tenha créditos, a EMPRESA se obriga a pagar na folha de pagamento seguinte o número de horas correspondentes ao saldo apurado no BANCO DE HORAS . Caso o Empregado tenha débitos, estes serão anistiados, conforme estabelecido pela legislação aplicável.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.