Acordo Coletivo
Registro MTE PA000371/2026 · Solicitação MR026065/2026 · registrado em 03/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores na indústria da construção e do mobiliário com abrangência em são Miguel do Guamá/PA , com abrangência territorial em São Miguel do Guamá/PA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores na indústria da construção e do mobiliário com abrangência em são Miguel do Guamá/PA , com abrangência territorial em São Miguel do Guamá/PA .
CLÁUSULA TERCEIRA - CONDIÇÃO SALARIAL
Os pisos salariais dos trabalhadores das categorias profissionais aqui representadas terá a seguinte configuração: PISOS SALÁRIOS FAIXA ESPECIAL 7% 1ª FAIXA R$ 3.670,00 2ª FAIXA R$ 3.350,00 3ª FAIXA R$ 2.460,00 4ª FAIXA R$ 2.080,00 5ª FAIXA R$ 1.950,00 OFÍCIOS E PROFISSÕES : Para os fins de que trata o presente Acordo Coletivo, os ofícios e profissões são descritos da seguinte forma, de acordo com as faixas salariais mencionadas na tabela acima: 1ª FAIXA: GERENTE INDUSTRIAL: O cargo de gerente industrial é responsável por gerir todo o processo de fabricação da empresa até seu carregamento, por garantir o funcionamento e máximo desempenho de todas as máquinas para melhor produção. 2ª FAIXA: SERRADOR: Operador de serra de toras, provida obrigatoriamente, de carro porta tora; LAMINADOR: Operador de equipamento destinado ao preparo da lâmina de fitas circulares, incluindo soldagem, tensionamento, afiação, recalque e igualização. OPERADOR DE PÁ CARREGADEIRA: Operador de máquina automotriz locomóvel, própria para empilhar ou carregar madeira em tora ou industrializada, em pá carregadeira ou garfo pneumático, além de outros serviços ligados a atividade madeireira. MOTORISTA DE CARRETA: Motorista que realiza o transporte de mercadorias, cargas pesadas ou volumosas, em conformidade com as normas de trânsito e de segurança, em veículo de 9 eixos, sendo responsável em planejar rotas, conduzir o caminhão com respeitando todas as leis de trânsito e realizar inspeções e manutenções básicas no veículo. Este profissional também acompanha a documentação de transporte e, em alguns casos, supervisiona o carregamento e descarregamento da carga, garantindo sua correta acomodação. 3ª FAIXA: CIRCULEIRO: Operador de serra circular ou de fita, responsável pelo corte longitudinal, de acordo com as medidas programadas. MULTILEIRO: Operador de serra circular de 03 (três) discos ou mais, obrigatoriamente automática. DESCARGUEIRO: Profissional responsável pelo recebimento da madeira da serra fita. OPERADOR DE MOTOSSERRA: Profissional capaz de executar, com perfeição, cortes de toras, pranchas, tarugos e outros serviços de seu cargo. Responsável pela manutenção da máquina, inclusive substituição de peças e acessórios. ROMANEADOR: Profissional conhecedor das principais espécies florestais da região utilizada na indústria madeireira, responsável por todo o processo de classificação, conferência e romaneio, até a fase final de industrialização e carregamento. MECÂNICO DE MANUTENÇÃO: Profissional conhecedor de todas as máquinas utilizadas na indústria madeireira, encarregado da manutenção das mesmas. GESTOR DE RECURSOS HUMANOS: Profissional designado fundamentalmente para focar no desenvolvimento pessoal e profissional das pessoas colaboradoras, fazendo uma análise assertiva entre a performance da pessoa e o cumprimento de metas da empresa, visando integrar o bem-estar dos colaboradores às estratégias de manutenção e desenvolvimento do negócio . Para atuar como gestor de recursos humanos, o profissional deve possuir, obrigatoriamente, curso de nível superior na área. FATURISTA: Profissional responsável pelo recebimento de notas, lançar as entradas de toras, emitir notas fiscais de produtos, guias florestais, documentos de arrecadações e preparar todos os documentos próprios da área de faturamento. É de sua responsabilidade também a emissão de pedidos, atualização de movimentações de estoques e a baixa em pagamentos, além de apurar os impostos, cuidando da parte tributária de entrada e saída de mercadorias da empresa. MOTORISTA CAMINHÃO TRUCK: Motorista responsável por conduzir veículos de carga com até três eixos, transportando mercadorias de médio a grande porte. Este profissional deve planejar rotas, garantir a segurança da carga, realizar inspeções no caminhão e manter a documentação de transporte de acordo com a legislação. Responsável também por vistoriar o carregamento e descarregamento da carga, inclusive fazer as manutenções necessárias no veículo. 4ª FAIXA: GUINCHEIRO: Profissional responsável pelo manuseio do guincho de arraste de toras. CIRCULEIRO DE APROVEITAMENTO: Operador de serra circular de aproveitamento ou de fita, responsável pelo corte longitudinal, de acordo com as medidas programadas. DESTOPADOR: Operador de serra circular de 01 (um) ou mais discos de corte transversal, denominada destopadeira, balancim ou serra de pêndulo destinada a eliminar os defeitos apresentados ao longo dos perfis de madeira. MULTILEIRO DE APROVEITAMENTO: Profissional que trabalha em serra circular com tração mecânica de 01 (um) disco ou mais, com perfis de sobras de madeira na produção de caibros e ripas de aproveitamento. EMPILHADOR: Profissional apto em empilhar madeiras serradas e numeradas. AUXILIAR DE RECURSOS HUMANOS: Profissional responsável na condução de processos de recrutamento e seleção, apoiar os processos de admissão, integração e desligamento, prover suporte administrativo para executivos da entidade e a elaboração e preenchimento de planilhas de controles, dentre outros. Essa função necessita que exista um profissional do departamento pessoal na contabilidade para suprir a totalidade do serviço executado. AUXILIAR DE FATURISTA: Profissional que recebe notas fiscais e mercadorias, emite e confere notas fiscais para realizar faturamento de vendas de produtos e garante a conformidade das condições contratuais definidas, além de analisar e calcular impostos e alíquotas de notas fiscais. Essa função necessita da consultoria de uma contabilidade para adicionar na prática da função para obtenção do resultado tributário corretamente. 5ª FAIXA: DESTOPADOR DE APROVEITAMENTO: Operador de serra circular de aproveitamento de 01 (um) ou mais discos de corte transversal, denominada destopadeira, balancim ou serra de pêndulo destinada a eliminar os defeitos apresentados ao longo dos perfis de madeira. ALMOXARIFE: Profissional encarregado de almoxarifado, tendo conhecimento específico de controle. AUXILIAR DE PRODUÇÃO: Trabalhador que auxilia os demais obreiros, ocupantes de outros cargos sem, no entanto, possuir o mesmo grau de especialização, no que diz respeito ao ofício dos obreiros retro referidos. CARREGADOR: Preparar e movimentar cargas e descargas de madeira, operar equipamentos de paletização, realizar atividades de limpeza e conservação no seu setor de trabalho e fazer amarração de mercadorias e cargas. VIGIAS: Profissionais especializados, capazes de realizar tarefas de guardas e proteção, que lhe forem confiadas. AUXILIAR ADMINISTRATIVO: Profissional de serviços gerais que desempenha uma variedade de tarefas e funções de apoio em um ambiente de escritório ou organização, sendo responsável em ajudar na administração e gerenciamento eficiente das atividades diárias do local de trabalho. SECRETÁRIA: É a profissional responsável por atender as pessoas, organizar e participar dos afazeres básicos e cotidianos de um escritório. FAXINEIRA: Funcionária que trabalha na área de limpeza e manutenção fora da área de produção.
CLÁUSULA QUARTA - SALARIOS DOS NÃO NOMINADOS
Os empregados cujos ofícios não estão nominados na Cláusula 3ª, isto é, não se enquadram em quaisquer das faixas mencionadas, serão considerados da FAIXA ESPECIAL e por seus salários serem maiores dos estabelecidos neste instrumento, terão o reajuste de 7% (sete por cento).
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTOS
O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 01 (um) mês, salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações. Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido, independente se houve o adiantamento salarial de 40% (quarenta por cento) do valor, de acordo com o artigo 459, parágrafo 1º da CLT. Caso o pagamento for semanal, será realizado no prazo máximo de até 02 (duas) horas depois de encerrado o expediente normal, findo o qual as horas excedentes serão consideradas como horas extras e pagas com os acréscimos previstos neste Acordo Coletivo, exceto quando ocorrer furto, incêndio ou acidente comprovado. Quando o pagamento for realizado através de cheque, o prazo deverá respeitar o mínimo de 02 (duas) horas antes do término do expediente bancário, caso seja o prazo final para a realização do pagamento. O pagamento do décimo terceiro salário poderá ser feito em duas parcelas, sendo que a primeira deve ser paga do dia 1 de fevereiro até o 30 de novembro, e a segunda parcela até o dia 20 de dezembro do respectivo ano, conforme a Lei 4.090, de 13/07/1962.
Mais 39 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SALARIO DOS SUBSTITUTOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE FERIASE GRATIFICAÇÃO NATALINA
- CLÁUSULA OITAVA - QUINQUENIO
- CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE ASSIDUIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ABONO APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - INTERVALO PARA MERENDA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - MORADIA EM VILA OPERARIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TRANSPORTES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ABONO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PLANO DE SEGURO INDENIZAÇÃO POR MORTE
- e mais 27…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.