Acordo Coletivo
Registro MTE BA000395/2026 · Solicitação MR029287/2026 · registrado em 03/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos trabalhadores, ativos e aposentados nas indústrias e empresas do setor mineral, em suas diversas fontes: nas empresas que prestem serviços às indústrias do setor mineral, cujos serviços sejam correlatos às atividades fins das indústrias cujas atividades estejam relacionadas com pesquisa, extração e benefício de minérios, em suas diversas fontes , com abrangência territorial em Santaluz/BA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos trabalhadores, ativos e aposentados nas indústrias e empresas do setor mineral, em suas diversas fontes: nas empresas que prestem serviços às indústrias do setor mineral, cujos serviços sejam correlatos às atividades fins das indústrias cujas atividades estejam relacionadas com pesquisa, extração e benefício de minérios, em suas diversas fontes , com abrangência territorial em Santaluz/BA .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 1º de maio de 2026 , a nenhum empregado da correspondente categoria profissional do SINDICATO acordante, poderá ser atribuído salário de ingresso (piso salarial) inferior à de R$ 1.740,20 (mil setecentos e quarenta reais e vinte centavos) por mês, excluídos os menores aprendizes e os estagiários, na forma da lei e deste Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
As PARTES acordam que os salários dos empregados ativos em 30/04/2026, excluídos aprendizes e estagiários, abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho serão reajustados a partir de 1º de maio de 2026 com o percentual de 4,11% (quatro vírgula onze por cento). Parágrafo Único : Com o cumprimento desta cláusula considerar-se-ão quitadas quaisquer perdas que tenham ocorrido até 30 de abril de 2025, dando os empregados, através do SINDICATO , plena, rasa, geral e irrevogável quitação do período.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO E PAGAMENTO
A RHI MAGNESITA adiantará 42% (quarenta e dois por cento) do salário nominal mensal, até o dia 15 (quinze) de cada mês, a todos os seus empregados abrangidos e beneficiados por este Acordo Coletivo de Trabalho, lotados na Unidade de Santaluz/BA. O restante do salário será pago até o 1º (primeiro) dia útil do mês subsequente ao vencido. Recaindo o dia 15 (quinze) no sábado, domingo ou feriado, o pagamento será antecipado para o 1º (primeiro) dia útil anterior. O mesmo critério será adotado quando o 1º (primeiro) dia útil recair no sábado.
Mais 29 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA OITAVA - HORA EXTRA
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA - CARTÃO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CESTA ESPECIAL DE NATAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - APOSENTADORIA COMPLEMENTAR
- e mais 17…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.