Convenção Coletiva
Registro MTE RS002902/2026 · Solicitação MR033743/2026 · registrado em 18/08/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados condutores de veículos em duas ou três rodas, motorizados ou não, que prestam serviço de natureza continua ou não em todos os estabelecimentos comerciais, industriais, prestadoras de serviços, agencias em geral, bem como prestadores de serviços e transporte de pequenas encomendas denominados de motoby, motociclistas e ciclistas de entregas rápidas, conforme CBO!S 5191-05 (ciclista mensageiro- bikeboy, condutor de bicicleta no transporte de mercadorias), e 5l9l-10 (motociclista no transporte de documento e pequenos volumes - motoboy) , com abrangência territorial em Alvorada/RS, Araricá/RS, Arroio dos Ratos/RS, Cachoeirinha/RS, Campo Bom/RS, Canela/RS, Canoas/RS, Capela de Santana/RS, Caxias do Sul/RS, Charqueadas/RS, Dois Irmãos/RS, Eldorado do Sul/RS, Estância Velha/RS, Esteio/RS, Glorinha/RS, Gramado/RS, Gravataí/RS, Guaíba/RS, Igrejinha/RS, Ivoti/RS, Montenegro/RS, Nova Hartz/RS, Nova Petrópolis/RS, Nova Santa Rita/RS, Novo Hamburgo/RS, Parobé/RS, Pelotas/RS, Portão/RS, Porto Alegre/RS, Santo Antônio da Patrulha/RS, São Jerônimo/RS, São Leopoldo/RS, Sapiranga/RS, Sapucaia do Sul/RS, Taquara/RS, Três Coroas/RS, Triunfo/RS e Viamão/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2028 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados condutores de veículos em duas ou três rodas, motorizados ou não, que prestam serviço de natureza continua ou não em todos os estabelecimentos comerciais, industriais, prestadoras de serviços, agencias em geral, bem como prestadores de serviços e transporte de pequenas encomendas denominados de motoby, motociclistas e ciclistas de entregas rápidas, conforme CBO!S 5191-05 (ciclista mensageiro- bikeboy, condutor de bicicleta no transporte de mercadorias), e 5l9l-10 (motociclista no transporte de documento e pequenos volumes - motoboy) , com abrangência territorial em Alvorada/RS, Araricá/RS, Arroio dos Ratos/RS, Cachoeirinha/RS, Campo Bom/RS, Canela/RS, Canoas/RS, Capela de Santana/RS, Caxias do Sul/RS, Charqueadas/RS, Dois Irmãos/RS, Eldorado do Sul/RS, Estância Velha/RS, Esteio/RS, Glorinha/RS, Gramado/RS, Gravataí/RS, Guaíba/RS, Igrejinha/RS, Ivoti/RS, Montenegro/RS, Nova Hartz/RS, Nova Petrópolis/RS, Nova Santa Rita/RS, Novo Hamburgo/RS, Parobé/RS, Pelotas/RS, Portão/RS, Porto Alegre/RS, Santo Antônio da Patrulha/RS, São Jerônimo/RS, São Leopoldo/RS, Sapiranga/RS, Sapucaia do Sul/RS, Taquara/RS, Três Coroas/RS, Triunfo/RS e Viamão/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL NORMATIVO
EMPREGADOS MOTOFRETISTAS (CBO 5191-10) COM SALÁRIO FIXO – EMPRESAS DE TELE ENTREGA – MALOTES NÃO REALIZADOS PELOS CORREIOS. R$ 1.884,75 (um mil oitocentos e oitenta e quatro reais com setenta e cinco centavos). EMPREGADOS MOTOFRETISTAS (CBO 5191-10) – EMPRESAS DE ATIVIDADE SECUNDÁRIA. O Motofretista contratado sob o regime celetista, com vínculo contínuo e habitual, que utiliza veículo próprio ou da empresa em pizzarias, escritórios, farmácias, restaurantes, representantes dos Correios e agências postais, bancos, lotéricas, distribuidoras, jornais e revistas, laboratórios, pet shops, lojas de comércio em geral, seguradoras, entrega de dispositivos eletrônicos e de TV por assinatura, telefonia móvel e fixa, oficinas, call centers, arrecadação de doações e donativos e que não tenham CCT específicas, o piso salarial normativo será de: R$2.809,94 (dois mil, oitocentos e nove reais e noventa e quatro centavos). CICLISTA MENSAGEIRO – CBO 5191-05. R$ 1.884,75 (um mil oitocentos e oitenta e quatro reais com setenta e cinco centavos). MENSAGEIRO CBO 4122-05. R$ 1.884,75 (um mil oitocentos e oitenta e quatro reais com setenta e cinco centavos). AUXILIAR DE ADMINISTRAÇÃO CBO 4110-05. R$ 1.884,75 (um mil oitocentos e oitenta e quatro reais com setenta e cinco centavos). LAVADOR DE VEÍCULOS CBO 5199-35. R$ 1.884,75 (um mil oitocentos e oitenta e quatro reais com setenta e cinco centavos). AUXILIAR DE LOGÍSTICA CBO 4141-40. R$ 1.884,75 (um mil oitocentos e oitenta e quatro reais com setenta e cinco centavos). COORDENADOR ADMINISTRATIVO OPERACIONAL - CBO 4101-05 Trabalhador de forma continua, regido pela CLT, que direciona e controla tarefas previamente relacionadas para execução de atividades operacionais e administrativas; coordena diretamente auxiliares, entregadores diversos, assistentes, estagiários e terceirizados; organiza e roteirizam documentos e correspondências; executa abertura e fechamento dos sistemas de informática da empresa, o piso salarial normativo será de: R$2.217,07 (doía mil duzentos e dezessete reais com sete centavos). MECÂNICO CBO 9144-05. Trabalhador de forma contínua, regido pela CLT, que elabora planos de manutenção; realiza manutenções de motores, sistemas e partes de veículos automotores; substitui peças, repara e testa desempenho de componentes e sistemas de veículos, o piso salarial normativo será de: R$2.068,17 (dois mil e sessenta e oito reais com dezessete centavos). AUXILIAR DE MECÂNICO CBO 9144-05. Trabalhador de forma continua, regido pela CLT, que auxilia o mecânico na manutenção, desmontagem e montagem de máquinas, automóveis, motocicletas e veículos similares; realiza transporte de equipamentos, máquinas e ferramentas necessários ao trabalho; realiza a limpeza, conservação e guarda das peças, ferramentas e equipamentos utilizados; auxilia o mecânico nas tarefas de montagem e desmontagem de peças e motores em geral; executa outras tarefas de mesma natureza e nível de complexidade associadas ao ambiente organizacional, o piso salarial normativo será de: R$2.044,53 (dois mil e quarenta e quatro reais com cinquenta e três centavos). MOTORISTA CBO 7823-05. Trabalhador de forma continua, regido pela CLT, que dirige e manobra veículos e transporta pessoas, cargas, valores, pacientes e material biológico humano; realiza verificações e manutenções básicas do veículo; utiliza equipamentos e dispositivos especiais tais como sinalização sonora e luminosa, software de navegação e outros; efetua pagamentos e recebimentos e, no desempenho das atividades, utilizam-se de capacidades comunicativas, o piso salarial normativo será de: R$ 2.075,56(dois mil e setenta e cinco reais, com cinquenta e seis centavos). PARÁGRAFO ÚNICO: As Cláusulas que tratam de salário/remuneração terão a validade anual de 01/05/2026 a 30/04/2027, conforme § 3°, do artigo 614 da CLT. Observa-se que os salários dos empregados abrangidos por este instrumento serão reajustados, a partir de 01/05/2027, equivalente aos salários praticados aprovados no piso estadual do Rio Grande do Sul.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE/CORREÇÕES SALARIAIS PARA DEMAIS SALÁRIOS E FUNÇÕES
Os salários dos demais empregados serão reajustados, a partir de 01/05/2026, em 5,35%, sobre os salários praticados. a) O disposto nesta cláusula aplica-se a todos os demais salários (pisos salariais) e funções não discriminadas nesta norma coletiva. b) Poderão ser compensados todos os aumentos, espontâneos ou coercitivos, concedidos no período revisando, com exceção daqueles decorrentes de término de aprendizagem, promoção, transferência de cargo ou função e equiparação salarial. PARÁGRAFO ÚNICO – A atualização do piso salarial em 1º de maio de 2026 não exclui a obrigação das empresas de aplicar eventuais reajustes previstos na norma estadual, caso o piso regional do Rio Grande do Sul, na faixa correspondente, venha a ultrapassar os valores fixados nesta Convenção Coletiva, que deverão ser aplicados conforme negociação entre sindicato patronal e laboral.
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS.
Mediante expressa autorização do EMPREGADO, o EMPREGADOR poderá efetuar, entre outros, descontos nos salários referentes a empréstimos contraídos pelo EMPREGADO junto a instituições financeiras na forma da Lei 10.820/03, seguro de vida em grupo, farmácia, cesta de alimentos, supermercado, tíquetes para refeições, mensalidades de agremiações, serviço médico e odontológico, transporte, gasolina, manutenção do veículo, rastreador, GPS, telefone. §1º: Fica autorizado o desconto em folha de pagamento das parcelas de empréstimo consignado e/ou crédito do trabalhador contratado pelo empregado, desde que haja autorização prévia e expressa do trabalhador, na forma da legislação vigente. §2º O empregador realizará apenas o desconto e repasse dos valores à instituição financeira, não possuindo responsabilidade sobre as condições do contrato firmado entre empregado e instituição credora, tampouco por saldo devedor em caso de rescisão do contrato de trabalho ou insuficiência salarial.
Mais 66 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - REGULAMENTAÇÃO DO CUSTO DIÁRIO MÍNIMO GLOBAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS – TEOR.
- CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS.
- CLÁUSULA NONA - QUINQUÊNIO.
- CLÁUSULA DÉCIMA - INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - LOCAÇÃO/CESSÃO, POR DIA EFETIVO DE TRABALHO, DE VEÍCULO DE EMP…
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - LOCAÇÃO/CESSÃO, POR ROTAS/PONTOS/TELECHAMADAS, DE VEÍCULO DE …
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PRÊMIO PONTUALIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR)
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - INDENIZAÇÃO COMBUSTÍVEL DESLOCAMENTO CASA/EMPRESA/CASA
- e mais 54…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.