Acordo Coletivo

Registro MTE BA000392/2026 · Solicitação MR031323/2026 · registrado em 03/06/2026

Vigente Reajuste 6,79% 24 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Telecomunicações, Telefonia Móvel Celular, Centros de Atendimentos, Call Centers, Serviços Troncalizados de Comunicação, Rádio Chamadas, Telemarketing, Projetos, Instalação e Operação de Equipamentos e Meios de Transmissão de Sinal e Operadores de Mesas Telefônicas , com abrangência territorial em BA .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Telecomunicações, Telefonia Móvel Celular, Centros de Atendimentos, Call Centers, Serviços Troncalizados de Comunicação, Rádio Chamadas, Telemarketing, Projetos, Instalação e Operação de Equipamentos e Meios de Transmissão de Sinal e Operadores de Mesas Telefônicas , com abrangência territorial em BA .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL, DO PISO SALARIAL E DO REG ESPECIAL DE TRABALHO – DO ABON

A SPEEDMAIS concederá, aos seus empregados, reajuste nos parâmetros a seguir: I - Para o período de vigência de 2026: a) Aos funcionários que recebem o Piso/Salário-mínimo, tem-se a equiparação ao mínimo nacional a partir da folha de maio/2026; b) Aos funcionários com carga horária de até 180 (cento e oitenta) horas, será realizado o reajuste realizado em janeiro/2026; c) Aos funcionários com carga horária inferior a 180 (cento e oitenta) horas será pago o valor proporcional às horas trabalhadas; d) Aos funcionários que recebem salário acima do mínimo nacional haverá reajuste de 6,79% (cinco por cento) a partir de janeiro/2026, sobre o salário de 31/12/2025. §1º Aos funcionários promovidos deverão ser considerados os valores proporcionais recebidos no decorrer do ano para pagamento do abono informado nesta Cláusula; §2º . Todos os valores pagos a título de retroativo deverão considerar os meses trabalhados no ano de 2026, assim como a carga horária de trabalho para os casos dos funcionários com jornada inferior a 180 horas;

CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE DAS CLÁUSULAS ECONÔMICAS

A SPEEDMAIS reajustará os salários dos seus funcionários anualmente, na data-base da categoria, à exceção do reajuste previsto na cláusula anterior conforme o que nela está previsto.

CLÁUSULA QUINTA - DO PAGAMENTO DE SALÁRIO

CLÁUSULA SEXTA - DO PAGAMENTO DE SALÁRIO A remuneração será adimplida através de transferência eletrônica em conta bancária do funcionário, observada a instituição financeira eleita pela SPEEDMAIS , ou em cheque nominal, até o quinto dia útil do mês subsequente, de acordo com as parcelas discriminadas em contracheque, valendo o comprovante de depósito/transferência bancário ou o recibo assinado pelo funcionário como prova da respectiva quitação. §1º. A SPEEDMAIS, disponibilizará aos seus funcionários, por ocasião do pagamento mensal dos salários, comprovantes nos quais constarão os valores correspondentes a salário recebido, descanso semanal remunerado, eventuais adicionais pagos e descontos efetuados, além de outros valores que acresçam ou onerem a remuneração, sendo o acesso a tais comprovantes realizado no sítio eletrônico da empresa diante login e senha pessoais de cada empregado(a) ou, em caso de inviabilidade, realizado através de impressão no Departamento Pessoal após prévia solicitação do(a) empregado(a). §2º. A SPEEDMAIS poderá descontar dos salários dos seus funcionários, consoante o artigo 462 da CLT, além dos permitidos por lei, também valores relativos a alimentação, convênios com outras instituições, mensalidade e coparticipação em plano médico e/ou odontológico, medicamentos, transportes, empréstimos pessoais, incluindo do tipo consignado em folha, gastos inseridos em cartão de crédito de qualquer natureza, financiamentos diversos, contribuições a associações, bem como os descontos de natureza sindical e demais benefícios que porventura conceda ou venha a conceder, desde quando estes forem devidamente autorizados, por escrito, pelos seus funcionários.

Mais 19 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - DO VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA NONA - DO PLANO DE SÁUDE CORPORATIVO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DO PLANO ODONTOLÓGICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO AUXÍLIO CRECHE / AUXÍLIO-FILHO COM DEFICIÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO CONTRATO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS ESTABILIDADES E GARANTIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VÍTIMAS DE ABORTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO DIREITO AS FÉRIAS
  • e mais 7…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.