Acordo Coletivo
Registro MTE BA000391/2026 · Solicitação MR023961/2026 · registrado em 03/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Este Acordo Coletivo de Trabalho abrange e atinge a categoria (s) dos Trabalhadores nas Indústrias de Artefatos de Borrachas, de Pneumáticos e Afins do Estado da Bahia , com abrangência territorial em Camaçari/BA, Eunápolis/BA, Feira de Santana/BA, Lauro de Freitas/BA, Porto Seguro/BA, Salvador/BA e Teixeira de Freitas/BA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Este Acordo Coletivo de Trabalho abrange e atinge a categoria (s) dos Trabalhadores nas Indústrias de Artefatos de Borrachas, de Pneumáticos e Afins do Estado da Bahia , com abrangência territorial em Camaçari/BA, Eunápolis/BA, Feira de Santana/BA, Lauro de Freitas/BA, Porto Seguro/BA, Salvador/BA e Teixeira de Freitas/BA .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
01. A partir de 1° de março de 2026, o menor salário pago pelas EMPRESAS será igual ao valor mensal de R$ 1.877,00 (um mil, oitocentos e setenta e sete reais) , a título de Piso Mínimo Normativo, respeitando-se a qualificação profissional do empregado. 02 . Estes salários normativos não serão considerados, para nenhum efeito, como salário profissional ou como substitutivo do salário mínimo legal; 03. Estes salários normativos serão corrigidos sempre que houver majoração geral e coercitiva de salários, na mesma proporção;
CLÁUSULA QUARTA - MARAJORAÇÃO SALARIAL
Em 1° de março de 2026 , as EMPRESAS aplicarão sobre os salários de todos os seus empregados, o percentual de 7% , que incidirão sobre os salários vigentes em 28 de fevereiro de 2026. Não haverá a incidência da majoração ora estipulada sobre remuneração de ordem variável, isto é, prêmios, comissões, etc. Os salários resultantes do ora estabelecido serão arredondados, se for o caso, para a unidade de centavo de real imediatamente superior. Fica perfeitamente esclarecido que a majoração salarial pactuada foi estabelecida de forma transacional.
CLÁUSULA QUINTA - DE SALÁRIO E RECIBOS DE SALÁRIO
01. As EMPRESAS fornecerão aos empregados cópias dos recibos contendo a identificação das EMPRESAS e a discriminação das importâncias pagas e descontos efetuados, denominados legalmente como CONTRARECIBOS DE PAGAMENTO . 02. Os pagamentos efetuados através de depósitos nas contas bancárias dos empregados dispensarão as respectivas assinaturas dos empregados nos recibos.
Mais 33 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS AUTORIZADOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - TRABALHO EXTRAORDINÁRIO
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA NONA - PRÊMIO POR ASSIDUIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA TERCEIRIZAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - GARANTIA DE EMPREGO OU SALÁRIOS A GESTANTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - GARANTIA EM VÉSPERA DE APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - GUARDA DE MOTOS E BICICLETAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO INTERSEMANAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO PARA GOZO DE FOLGAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CARTÃO PONTO
- e mais 21…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.