Acordo Coletivo
Registro MTE BA000390/2026 · Solicitação MR028454/2026 · registrado em 03/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados das Empresas de Navegação do Estado da Bahia, Marinheiros e Moços de Convés, Mestre de Cabotagem, Arrais e Regionais dos Estados da Bahia e Sergipe , com abrangência territorial em Itaparica/BA, Salvador/BA e Vera Cruz/BA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados das Empresas de Navegação do Estado da Bahia, Marinheiros e Moços de Convés, Mestre de Cabotagem, Arrais e Regionais dos Estados da Bahia e Sergipe , com abrangência territorial em Itaparica/BA, Salvador/BA e Vera Cruz/BA .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA SOLDADA BASE
A soldada base dos trabalhadores não poderá ser menor que o salário-mínimo vigente no país, portanto sempre que ocorrer reajuste do salário-mínimo que venha a ultrapassar o valor da soldada base, a empresa reajustará o valor equiparando a mesma ao salário-mínimo vigente.
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL
A empresa reajustará os salários dos trabalhadores em 05% (cinco por cento) a partir de 01 de fevereiro de 2026. § Único. A empresa fará o pagamento do reajuste estipulado na cláusula acima, na folha do mês de maio que será pago em 05 de junho de 2026, retroativo a data base 01 fevereiro, ou seja, com 02 (dois) meses, pago na folha de maio de 2026.
CLÁUSULA QUINTA - DOS SALÁRIOS
Os salários dos trabalhadores marítimos que laboram nas escalas de 24 X 48 constam do Anexo I e dos trabalhadores Lideres de Terminal, Controladores de Tráfego e Atendente de CCO, que também laboram em regime de 24 x 48, consta do Anexo II do presente Acordo Coletivo de Trabalho. § 1º - O pagamento dos salários será efetuado até o dia 5 (cinco) de cada mês subseqüente ao trabalhado. § 2º - Os funcionários receberão adiantamento salarial no importe de 20% (vinte por cento) da soma dos valores de soldada base, adicionais de periculosidade / insalubridade, gratificação de função, assiduidade e ajuda de custo (para os que recebem esta verba), a ser pago no dia 20 (vinte) de cada mês.
Mais 22 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PLANILHA SALARIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - GRATIFICAÇÃO NATALINA
- CLÁUSULA OITAVA - DOS ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA NONA - DO ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ASSIDUIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA SUBSTITUIÇÃO DE FUNÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AJUDA DE CUSTO PARA APEFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TICKET REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE TRANSPORTES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO
- e mais 10…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.