Convenção Coletiva

Registro MTE BA000389/2026 · Solicitação MR030570/2026 · registrado em 02/06/2026

Vigente Reajuste 4,11% 38 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores ativos técnicos e auxiliares de enfermagem, empregados das redes privadas de saúde, entidades ligadas à prestação de serviços de saúde nos hospitais, clínicas médicas, gabinetes dentários, consultórios médicos e clínicas veterinárias , com abrangência territorial em Abaíra/BA, Abaré/BA, Acajutiba/BA, Adustina/BA, Água Fria/BA, Alagoinhas/BA, Almadina/BA, Amargosa/BA, América Dourada/BA, Anagé/BA, Andaraí/BA, Andorinha/BA, Angical/BA, Antas/BA, Antônio Gonçalves/BA, Aporá/BA, Apuarema/BA, Araçás/BA, Aracatu/BA, Araci/BA, Aramari/BA, Arataca/BA, Aratuípe/BA, Aurelino Leal/BA, Baianópolis/BA, Baixa Grande/BA, Banzaê/BA, Barra da Estiva/BA, Barra do Choça/BA, Barra do Mendes/BA, Barra do Rocha/BA, Barra/BA, Barreiras/BA, Barro Alto/BA, Barrocas/BA, Belmonte/BA, Belo Campo/BA, Biritinga/BA, Boa Vista do Tupim/BA, Bom Jesus da Lapa/BA, Bom Jesus da Serra/BA, Boninal/BA, Bonito/BA, Boquira/BA, Botuporã/BA, Brejões/BA, Brejolândia/BA, Brotas de Macaúbas/BA, Buritirama/BA, Caatiba/BA, Cabaceiras do Paraguaçu/BA, Cachoeira/BA, Caculé/BA, Caém/BA, Caetanos/BA, Caetité/BA, Cafarnaum/BA, Cairu/BA, Caldeirão Grande/BA, Camaçari/BA, Camamu/BA, Campo Alegre de Lourdes/BA, Campo Formoso/BA, Canápolis/BA, Canarana/BA, Candeias/BA, Candiba/BA, Cândido Sales/BA, Cansanção/BA, Canudos/BA, Capim Grosso/BA, Caraíbas/BA, Caravelas/BA, Cardeal da Silva/BA, Carinhanha/BA, Casa Nova/BA, Castro Alves/BA, Catolândia/BA, Catu/BA, Caturama/BA, Central/BA, Chorrochó/BA, Cícero Dantas/BA, Cipó/BA, Cocos/BA, Conceição do Almeida/BA, Conceição do Coité/BA, Conde/BA, Condeúba/BA, Contendas do Sincorá/BA, Cordeiros/BA, Coribe/BA, Coronel João Sá/BA, Correntina/BA, Cotegipe/BA, Cravolândia/BA, Crisópolis/BA, Cristópolis/BA, Curaçá/BA, Dário Meira/BA, Dias d'Ávila/BA, Dom Basílio/BA, Dom Macedo Costa/BA, Elísio Medrado/BA, Encruzilhada/BA, Entre Rios/BA, Érico Cardoso/BA, Esplanada/BA, Euclides da Cunha/BA, Fátima/BA, Fei

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores ativos técnicos e auxiliares de enfermagem, empregados das redes privadas de saúde, entidades ligadas à prestação de serviços de saúde nos hospitais, clínicas médicas, gabinetes dentários, consultórios médicos e clínicas veterinárias , com abrangência territorial em Abaíra/BA, Abaré/BA, Acajutiba/BA, Adustina/BA, Água Fria/BA, Alagoinhas/BA, Almadina/BA, Amargosa/BA, América Dourada/BA, Anagé/BA, Andaraí/BA, Andorinha/BA, Angical/BA, Antas/BA, Antônio Gonçalves/BA, Aporá/BA, Apuarema/BA, Araçás/BA, Aracatu/BA, Araci/BA, Aramari/BA, Arataca/BA, Aratuípe/BA, Aurelino Leal/BA, Baianópolis/BA, Baixa Grande/BA, Banzaê/BA, Barra da Estiva/BA, Barra do Choça/BA, Barra do Mendes/BA, Barra do Rocha/BA, Barra/BA, Barreiras/BA, Barro Alto/BA, Barrocas/BA, Belmonte/BA, Belo Campo/BA, Biritinga/BA, Boa Vista do Tupim/BA, Bom Jesus da Lapa/BA, Bom Jesus da Serra/BA, Boninal/BA, Bonito/BA, Boquira/BA, Botuporã/BA, Brejões/BA, Brejolândia/BA, Brotas de Macaúbas/BA, Buritirama/BA, Caatiba/BA, Cabaceiras do Paraguaçu/BA, Cachoeira/BA, Caculé/BA, Caém/BA, Caetanos/BA, Caetité/BA, Cafarnaum/BA, Cairu/BA, Caldeirão Grande/BA, Camaçari/BA, Camamu/BA, Campo Alegre de Lourdes/BA, Campo Formoso/BA, Canápolis/BA, Canarana/BA, Candeias/BA, Candiba/BA, Cândido Sales/BA, Cansanção/BA, Canudos/BA, Capim Grosso/BA, Caraíbas/BA, Caravelas/BA, Cardeal da Silva/BA, Carinhanha/BA, Casa Nova/BA, Castro Alves/BA, Catolândia/BA, Catu/BA, Caturama/BA, Central/BA, Chorrochó/BA, Cícero Dantas/BA, Cipó/BA, Cocos/BA, Conceição do Almeida/BA, Conceição do Coité/BA, Conde/BA, Condeúba/BA, Contendas do Sincorá/BA, Cordeiros/BA, Coribe/BA, Coronel João Sá/BA, Correntina/BA, Cotegipe/BA, Cravolândia/BA, Crisópolis/BA, Cristópolis/BA, Curaçá/BA, Dário Meira/BA, Dias d'Ávila/BA, Dom Basílio/BA, Dom Macedo Costa/BA, Elísio Medrado/BA, Encruzilhada/BA, Entre Rios/BA, Érico Cardoso/BA, Esplanada/BA, Euclides da Cunha/BA, Fátima/BA, Feira da Mata/BA, Filadélfia/BA, Firmino Alves/BA, Formosa do Rio Preto/BA, Gandu/BA, Gentio do Ouro/BA, Glória/BA, Gongogi/BA, Governador Mangabeira/BA, Guajeru/BA, Guanambi/BA, Guaratinga/BA, Heliópolis/BA, Iaçu/BA, Ibiassucê/BA, Ibicoara/BA, Ibicuí/BA, Ibipeba/BA, Ibipitanga/BA, Ibiquera/BA, Ibirapitanga/BA, Ibirapuã/BA, Ibirataia/BA, Ibitiara/BA, Ibititá/BA, Ibotirama/BA, Igaporã/BA, Igrapiúna/BA, Iguaí/BA, Inhambupe/BA, Ipiaú/BA, Ipupiara/BA, Irajuba/BA, Iramaia/BA, Iraquara/BA, Irecê/BA, Itaberaba/BA, Itacaré/BA, Itaeté/BA, Itagibá/BA, Itagimirim/BA, Itaguaçu da Bahia/BA, Itaju do Colônia/BA, Itamari/BA, Itanagra/BA, Itanhém/BA, Itaparica/BA, Itapé/BA, Itapebi/BA, Itapetinga/BA, Itapicuru/BA, Itapitanga/BA, Itaquara/BA, Itarantim/BA, Itatim/BA, Itiúba/BA, Ituberá/BA, Iuiu/BA, Jaborandi/BA, Jacaraci/BA, Jacobina/BA, Jaguarari/BA, Jaguaripe/BA, Jandaíra/BA, Jeremoabo/BA, Jiquiriçá/BA, João Dourado/BA, Juazeiro/BA, Jucuruçu/BA, Jussara/BA, Jussiape/BA, Lagoa Real/BA, Laje/BA, Lajedão/BA, Lajedinho/BA, Lajedo do Tabocal/BA, Lamarão/BA, Lapão/BA, Lauro de Freitas/BA, Lençóis/BA, Licínio de Almeida/BA, Livramento de Nossa Senhora/BA, Luís Eduardo Magalhães/BA, Macajuba/BA, Macarani/BA, Macaúbas/BA, Macururé/BA, Madre de Deus/BA, Maetinga/BA, Maiquinique/BA, Mairi/BA, Malhada de Pedras/BA, Malhada/BA, Mansidão/BA, Maragogipe/BA, Maraú/BA, Marcionílio Souza/BA, Mascote/BA, Mata de São João/BA, Matina/BA, Medeiros Neto/BA, Miguel Calmon/BA, Milagres/BA, Mirangaba/BA, Mirante/BA, Monte Santo/BA, Morpará/BA, Morro do Chapéu/BA, Mortugaba/BA, Mucugê/BA, Mulungu do Morro/BA, Mundo Novo/BA, Muniz Ferreira/BA, Muquém do São Francisco/BA, Muritiba/BA, Mutuípe/BA, Nazaré/BA, Nilo Peçanha/BA, Nordestina/BA, Nova Canaã/BA, Nova Ibiá/BA, Nova Itarana/BA, Nova Redenção/BA, Nova Soure/BA, Nova Viçosa/BA, Novo Horizonte/BA, Novo Triunfo/BA, Olindina/BA, Oliveira dos Brejinhos/BA, Ouriçangas/BA, Ourolândia/BA, Palmas de Monte Alto/BA, Palmeiras/BA, Paramirim/BA, Paratinga/BA, Paripiranga/BA, Paulo Afonso/BA, Pedrão/BA, Pedro Alexandre/BA, Piatã/BA, Pilão Arcado/BA, Pindaí/BA, Pindobaçu/BA, Piraí do Norte/BA, Piripá/BA, Piritiba/BA, Planaltino/BA, Planalto/BA, Poções/BA, Pojuca/BA, Ponto Novo/BA, Potiraguá/BA, Presidente Dutra/BA, Presidente Jânio Quadros/BA, Presidente Tancredo Neves/BA, Queimadas/BA, Quijingue/BA, Quixabeira/BA, Remanso/BA, Retirolândia/BA, Riachão das Neves/BA, Riacho de Santana/BA, Ribeira do Amparo/BA, Ribeira do Pombal/BA, Ribeirão do Largo/BA, Rio de Contas/BA, Rio do Antônio/BA, Rio do Pires/BA, Rio Real/BA, Rodelas/BA, Ruy Barbosa/BA, Salinas da Margarida/BA, Salvador/BA, Santa Brígida/BA, Santa Cruz da Vitória/BA, Santa Inês/BA, Santa Maria da Vitória/BA, Santa Rita de Cássia/BA, Santa Terezinha/BA, Santaluz/BA, Santana/BA, Santo Amaro/BA, Santo Antônio de Jesus/BA, São Desidério/BA, São Domingos/BA, São Felipe/BA, São Félix do Coribe/BA, São Félix/BA, São Gabriel/BA, São José da Vitória/BA, São José do Jacuípe/BA, São Miguel das Matas/BA, São Sebastião do Passé/BA, Sapeaçu/BA, Sátiro Dias/BA, Saubara/BA, Saúde/BA, Seabra/BA, Sebastião Laranjeiras/BA, Senhor do Bonfim/BA, Sento Sé/BA, Serra do Ramalho/BA, Serra Dourada/BA, Serrinha/BA, Serrolândia/BA, Simões Filho/BA, Sítio do Mato/BA, Sítio do Quinto/BA, Sobradinho/BA, Souto Soares/BA, Tabocas do Brejo Velho/BA, Tanhaçu/BA, Tanque Novo/BA, Taperoá/BA, Tapiramutá/BA, Teofilândia/BA, Teolândia/BA, Tremedal/BA, Tucano/BA, Uauá/BA, Ubaíra/BA, Ubaitaba/BA, Ubatã/BA, Uibaí/BA, Umburanas/BA, Urandi/BA, Uruçuca/BA, Utinga/BA, Valença/BA, Valente/BA, Várzea da Roça/BA, Várzea do Poço/BA, Várzea Nova/BA, Varzedo/BA, Vera Cruz/BA, Vereda/BA, Wagner/BA, Wanderley/BA, Wenceslau Guimarães/BA e Xique-Xique/BA .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL DA ENFERMAGEM (LEI 14.434/2022)

DO PISO SALARIAL DA ENFERMAGEM (LEI 14.434/2022) – Levando-se em conta o contido na Lei 14.434/2022, o trâmite da ADI 7.222 e o julgamento dos Embargos de Declaração ocorridos no bojo desta, na data de 08/12/2023, em que o STF pacificou que o piso salarial da enfermagem se refere à remuneração global, assim como que este deverá ser regionalizado, proporcionalizado e negociado nas respectivas datas- bases, as partes convencionam: Ante a confirmação da proporcionalização do piso salarial da enfermagem, resta concretizado o entendimento de que o referido piso, no seu valor cheio, se refere a carga horária semanal de 44 horas ou 220 horas mensais, devendo ser proporcionalizado em relação à carga horária praticada. Considerando-se a regionalização do piso salarial da enfermagem, fica estabelecida e ratificada a instituição do referido piso salarial como remuneração, ratificando-se como já incluído e contabilizado neste valor regionalizado, o adicional de insalubridade e/ou periculosidade seguindo a seguinte cronologia: a) PARA TÉCNICOS DE ENFERMAGEM - Apartir da data-base, 01 de maio de 2026, piso salarial no valor de R$ 2.922,67 (dois mil novecentos e vinte e dois reais e sessenta e sete centavos). Na competência de agosto de 2026, o mencionado piso para técnicos de enfermagem será atualizado para o valor de R$ 2.939,90 (dois mil novecentos e trinta e nove reais e noventa centavos). Os respectivos valores já comportam o reajuste salarial com base no INPC contemplado na cláusula 4 (cláusula quarta) desta convenção coletiva. b) PARA AUXILIARES DE ENFERMAGEM - Apartir da data-base, 01 de maio de 2026, piso salarial no valor de R$ 2.094,22 (dois mil r noventa e quatro reais e vinte e dois centavos). Na competência de agosto de 2026, o mencionado piso para auxiliares de enfermagem será atualizado para o valor de R$ 2.106,56 (dois mil cento e seis reais e cinquenta e seis centavos). Os respectivos valores já comportam o reajuste salarial com base no INPC contemplado na cláusula 4 (cláusula quarta) desta convenção coletiva. c) Os valores correspondentes às diferenças do mês de maio de 2026, serão pagos até a competência de junho de 2026, em forma de abono e não constituem base de incidência para qualquer encargo trabalhista e previdenciário. Para melhor visualização, segue tabela contendo os valores do piso regionalizado a ser aplicado por esta convenção coletiva de trabalho: A partir da data-base, 01 de maio de 2026 Função Carga Horária Valor Técnico(a) de Enfermagem 180 R$ 2.391,28 220 R$ 2.922,67 Auxíliar de Enfermagem 180 R$ 1.713,45 220 R$ 2.094,22 A partir da competência de agosto de 2026: Função Carga Horária Valor Técnico(a) de Enfermagem 180 R$ 2.405,37 220 R$ 2.939,90 Auxiliar de Enfermagem 180 R$ 1.723,55 220 R$ 2.106,56 PARÁGRAFO PRIMEIRO – O piso estipulado no caput desta Cláusula Terceira da Convencão Coletiva de Trabalho 2025/2026 não alcança, nem abrangem os Técnicos de Enfermagem e Auxiliares de Enfermagem, constante dos itens (i) e (ii) da Decisão proferida da AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.222 DISTRITO FEDERAL, ou seja, é inaplicável (i) em relação aos servidores públicos civis da União, autarquias e fundações públicas federais (art. 15-B da Lei 7.498/1986); (ii) em relação aos servidores públicos dos Estados, Distrito Federal, Municípios e de suas autarquias e fundações (art. 15-C da Lei 7.498/1986), bem como aos profissionais contratados por entidades privadas que atendam, no mínimo, 60% de seus pacientes pelo SUS (art. 15-A da Lei 7.498/1986), que tem regramento previsto na decisão do Supremo Tribunal Federal. PARÁGRAFO SEGUNDO - Assim sendo, os técnicos e auxiliares de enfermagem que laboram na área de abrangência desta convenção e recebem abaixo do valor descrito na tabela acima, terão sua remuneração efetivamente paga e ajustada de acordo com a mesma. PARÁGRAFO TERCEIRO - As partes ratificam que os empregados terão sua remuneração efetivamente paga e ajustada conforme tabela acima, convencionando também que, durante a vigência desta convenção, em caso de maiores elucidações, definições, detalhamentos e esclarecimentos oficiais quanto ao conceito de remuneração global trazido no julgamento dos embargos de declaração no seio da ADI 7.222, estes somente serão aplicáveis na próxima data- base, mediante natural negociação entre os sindicatos, não se constituindo automaticamente nenhuma obrigação adicional aos empregadores ou constituição de passivo trabalhista para estes. PARÁGRAFO QUARTO - Em cumprimento ao decidido em 08/12/2023, no julgamento dos embargos de declaração no bojo da ADI 7.222, no sentido de que o piso salarial da enfermagem será regionalizado, proporcionalizado e negociado nas diferentes bases territoriais nas respectivas datas-bases, esta convenção assegura a desobrigação de pagamento de quaisquer valores a título de retroatividade do referido piso salarial referente à períodos anteriores a esta data-base, qual seja 01 de maio de 2026. PARÁGRAFO QUINTO - Os valores correspondentes às diferenças do mês de maio de 2026, serão pagos até a competência de junho de 2026, em forma de abono e não constituem base de incidência para qualquer encargo trabalhista e previdenciário.

CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAL

O piso de ingresso a ser praticados pelas empresas integrantes da categoria econômica representada pelo SINDHOSBA, vigente a partir de maio de 2026 será de R$ 1.767,90 (Hum mil setecentos e sessenta e sete reais e noventa centavos). PARÁGRAFO ÚNICO: Fica igualmente assegurado com vigência a partir de 01 de maio de 2026, o piso de ingresso de R$ 1.815,00 (Hum mil oitocentos e quinze reais) para os empregados que compõem a categoria de TÉCNICO DE SAÚDE BUCAL. Ressalva-se que as empresas que, porventura, já praticam salário em valor superior ao aqui estabelecido, deverão manter esta prática, respeitando o direito adquirido dos trabalhadores. Os valores correspondentes às diferenças do mês de maio de 2026, serão pagos até a competência de junho de 2026, em forma de abono e não constituem base de incidência para qualquer encargo trabalhista e previdenciário.

CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL

As empresas integrantes da Categoria Econômica representadas pelo SINDHOSBA concederão aos seus empregados um reajuste salarial da seguinte forma: a) O reajuste salarial normativo final será de 4,11% (quatro vírgula onze por cento), a ser aplicado de forma gradual , obedecendo a seguinte regra: 1º Reajuste: 3,5% (três vírgila cinco por cento) calculado sobre o salário de abril de 2026 e aplicado a partir de 01/05/2026; 2º Reajuste: Após o 1º reajuste, APLICA-SE O COMPLEMENTO DO PERCENTUAL , atualizando para o rejuste final de 4,11 %, a partir da competência de agosto de 2026 , a incidir sobre os salários de abril de 2026, sem pagamento retroativo e sem sobreposição de percentuais. b) Para os empregados que até 30/04/2026 receberam salário base igual ou superior a R$ 16.995,50 (Dezesseis mil novecentos e noventa e cinco reais e cinquenta centavos), ficam as empresas autorizadas a negociar livremente qualquer índice de reajuste de salário. c) Serão compensadas todas as antecipações de reajuste salarial espontaneamente concedidas pelas empresas a partir de 01 de maio de 2025. d) Somente não serão compensados os aumentos concedidos por força de promoção, transferência, acordos, inclusive coletivos, homologados ou não pela Justiça do Trabalho, equiparação salarial, implemento de idade, mérito, termino de contrato de aprendizagem e planos de cargos. e) Os valores correspondentes às diferenças do mês de maio de 2026, serão pagos até a competência de junho de 2026, em forma de abono e não constituem base de incidência para qualquer encargo trabalhista e previdenciário.

Mais 33 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO QUINZENAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - MENSALIDADES ASSOCIATIVAS
  • CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS E CONVÊNIOS
  • CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ANUÊNIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL AO TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMBATE AO ASSÉDIO MORAL E SEXUAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA – PERÍODO QUE ANTECEDE A APOSENTADORIA …
  • e mais 21…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.