Convenção Coletiva

Registro MTE BA000388/2026 · Solicitação MR027604/2026 · registrado em 02/06/2026

Vigente Reajuste 7,00% 30 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 28/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos empregados no comércio , com abrangência territorial em Camaçari/BA e Dias d'Ávila/BA .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos empregados no comércio , com abrangência territorial em Camaçari/BA e Dias d'Ávila/BA .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL

A partir de 1º de março de 2026, inclusive, fica garantido piso salarial, por função, nos seguintes valores: I - R$ 1.679,90 (um mil, seiscentos e setenta e nove reais e noventa centavos) para os empregados que exerçam as funções de office boy, faxineiro, carregador, trabalhador braçal, copeiro, vigia, empacotador, entregador, serventes e similares; II - R$ 1.808,30 (um mil oitocentos e oito reais e trinta centavos), para os demais empregados. PARÁGRAFO PRIMEIRO: As diferenças econômicas, por ventura apuradas e devidas, deverão ser pagas em duas parcelas no prazo de sessenta dias a partir da data de assinatura da presente convenção coletiva de trabalho. PARÁGRAFO SEGUNDO: Independente do percentual fixado na cláusula segunda da presente convenção, o piso mínimo que deverá ser pago ao trabalhador está fixado nesta cláusula nos seus incisos I e II.

CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAL DO TRABALHADOR INTERMITENTE

As partes ajustam que para a fixação do menor salário/hora a ser pago ao trabalhador intermitente a partir de 1º de março de 2026, deverá ser observado o valor do piso salarial estabelecido na Cláusula Terceira, exceto o empregado que ajustar com o empregador salário por produção ou tarefa.

CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL

No dia 1º de março de 2026 as empregadoras concederão aos seus empregados, que recebem até um dos pisos salariais indicados na CLÁUSULA TERCEIRA, um reajuste salarial de 7,0 % (sete por cento), e aos demais empregados, que recebam acima dos pisos salariais indicados na CLÁUSULA TERCEIRA, um reajuste salarial de 5,0 (cinco por cento), ambos incidentes sobre os salários de 1º de março de 2025. PARÁGRAFO ÚNICO: Independente da data de publicação desta CCT, o reajuste acima deverá retroagir desde a data base, 1º de março de 2026.

Mais 25 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - QUEBRA DE CAIXA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - TRIÊNIO
  • CLÁUSULA OITAVA - EMPREGADOS COMISSIONADOS
  • CLÁUSULA NONA - ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - RESCISÃO E HOMOLOGAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - JORNADA DO COMERCIÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - BANCO DE HORAS/COMPENSAÇÃO
  • e mais 13…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.