Acordo Coletivo

Registro MTE BA000387/2026 · Solicitação MR030450/2026 · registrado em 02/06/2026

Vigente 37 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Todos os trabalhadores (as) Assalariados (as) Rurais da em presa Agrounione LTDA, com abrangencia em Ibirapuã/BA , com abrangência territorial em Ibirapuã/BA .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Todos os trabalhadores (as) Assalariados (as) Rurais da em presa Agrounione LTDA, com abrangencia em Ibirapuã/BA , com abrangência territorial em Ibirapuã/BA .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL UNIFICADO

Resolvem as partes, aplicar o reajuste de 4,78%, sobre o piso salarial estabelecido para o ano de 2025 (R$ 1.547,00), passando o mesmo para R$ 1.621,00 (hum mil seiscentos e vinte e um reais) , a partir do mês competência MAIO/2026, não havendo se falar em retroatividade à data base. Parágrafo primeiro: para aqueles empregados que recebem o salário-base em valor superior ao piso salarial acima identificado, será concedido um reajuste salarial de 4,11%, a partir do mês competência MAIO/2026. Parágrafo segundo - Ocorrendo a impossibilidade de trabalho no campo, por motivos alheios à vontade das partes, será disponibilizado trabalho alternativo, assegurando ao trabalhador o piso salarial da categoria.

CLÁUSULA QUARTA - HORARIO E LOCAL DE PAGAMENTO

O pagamento do salário será efetuado na quinzena ou mensalmente, conforme o estabelecido entre a empresa e os trabalhadores

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS

Em nenhuma hipótese o pagamento do salário deverá ultrapassar o 5º dia útil do mês subseqüente, conforme legislação vigente.

Mais 32 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - MEDIÇÃO DE TAREFA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO COM BASE PRODUÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - ISONOMIA
  • CLÁUSULA NONA - FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ESCAPE (FALTA/ATRASO DE PAGAMENTO)
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SALARIO FAMIMILIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SALÁRIO NA DOENÇA / ACIDENTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO TEMPO DE DESLOCAMENTO DOS EMPREGADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ATRASO NO PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ASSINATURA DA CTPS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ESTABILIDADE DA EMPREGADA GESTANTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTROLE DE PONTO
  • e mais 20…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.