Acordo Coletivo
Registro MTE BA000385/2026 · Solicitação MR026086/2026 · registrado em 02/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho abrangerá todos os trabalhadores Assalariados rurais, permanentes e temporários, vigias, porteiros, técnicos de sem>s+ que exerçam atividades afins, inclusive os colaboradores de escritórios das empresas com abrangência em Santo Amaro/BA , com abrangência territorial em Santo Amaro/BA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho abrangerá todos os trabalhadores Assalariados rurais, permanentes e temporários, vigias, porteiros, técnicos de sem>s+ que exerçam atividades afins, inclusive os colaboradores de escritórios das empresas com abrangência em Santo Amaro/BA , com abrangência territorial em Santo Amaro/BA .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO E REAJUSTE
Cargo | Salário VIGIA | R$ 1.668,54 PORTEIRO | R$ 1.734,69 AUX ADM II | R$ 2.094,20 AUX DE SERV GERAIS | R$ 1.701,00 CORTADOR | R$ 1.701,00 CAMBITEIRO | R$ 1.701,00 CABO DE TURMA | R$ 2.130,00 ENCARREGADO DE CAMPO | R$ 3.195,00 TÉCNICO DE SEGURANÇA | R$ 1.810,50 + 30% de periculosidade Parágrafo Primeiro: No caso dos empregados exercendo as funções de Cortador e Cambiteiro, o regime de remuneração poderá ocorrer por produtividade, confome previamente estabelecido entre Contratante e Contratado, respeitados os pisos salariais ora fi.xados e a legislação vigente. Parágrafo Segundo: Fica assegurado o reajuste salarial dos trabalhadores e trabalhadoras após a assinatura do presente acordo.
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTOS E FORMAS DE PAGAMENTO
A empresa fornecerá aos colaboradores recibo de pagamento discriminando as importâncias pagas e os descontos efetuados. Poderá disponibilizar os demonstrativos de pagamentos por meio eletrônico, caso solicitado.
CLÁUSULA QUINTA - FORMAS DE PAGAMENTO
O pagamento dos salários será efetuado até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, por transferência bancária, cheque ou em espécie. Parágrafo Terceiro: A folga de pagamento será opcional e não cumulativa, podendo srr concedida desde que não coíncida com períodos de pico de plantio e colheita
Mais 12 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - HORA EXTRA E ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA NONA - ALIMENTAÇÃO E HABITAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - SEGURO DE VIDA E BENEFÍCIOS EM CASO DE SINISTRO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADMISSÃO E RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - LIBERAÇÃO DE DIRETOR SINDICAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FORNECIMENTO DE EPI
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DE REPASSE DAS CONTRIBUIÇOES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DISPOSIÇÕES FINAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VIGÊNCIA E ABRANGÊNCIA DESTE TERMO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.