Convenção Coletiva

Registro MTE BA000384/2026 · Solicitação MR026411/2026 · registrado em 02/06/2026

Vigente 30 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais em Geral da Indústria de Calçados e componentes , com abrangência territorial em Abaíra/BA, Abaré/BA, Acajutiba/BA, Adustina/BA, Água Fria/BA, América Dourada/BA, Anagé/BA, Andaraí/BA, Andorinha/BA, Angical/BA, Antas/BA, Antônio Gonçalves/BA, Aporá/BA, Araçás/BA, Aracatu/BA, Aratuípe/BA, Baianópolis/BA, Banzaê/BA, Barra da Estiva/BA, Barra do Choça/BA, Barra do Mendes/BA, Barra/BA, Barreiras/BA, Barro Alto/BA, Barro Preto/BA, Barrocas/BA, Belo Campo/BA, Bom Jesus da Lapa/BA, Bom Jesus da Serra/BA, Boninal/BA, Bonito/BA, Boquira/BA, Botuporã/BA, Brejolândia/BA, Brotas de Macaúbas/BA, Brumado/BA, Buritirama/BA, Cabaceiras do Paraguaçu/BA, Caculé/BA, Caém/BA, Caetanos/BA, Caetité/BA, Cafarnaum/BA, Cairu/BA, Caldeirão Grande/BA, Campo Alegre de Lourdes/BA, Campo Formoso/BA, Canápolis/BA, Canarana/BA, Candeal/BA, Candeias/BA, Candiba/BA, Cândido Sales/BA, Cansanção/BA, Canudos/BA, Caraíbas/BA, Cardeal da Silva/BA, Carinhanha/BA, Catolândia/BA, Caturama/BA, Central/BA, Chorrochó/BA, Cícero Dantas/BA, Cipó/BA, Cocos/BA, Conde/BA, Condeúba/BA, Contendas do Sincorá/BA, Cordeiros/BA, Coribe/BA, Coronel João Sá/BA, Correntina/BA, Cotegipe/BA, Cravolândia/BA, Crisópolis/BA, Cristópolis/BA, Curaçá/BA, Dias d'Ávila/BA, Dom Basílio/BA, Dom Macedo Costa/BA, Encruzilhada/BA, Érico Cardoso/BA, Esplanada/BA, Euclides da Cunha/BA, Fátima/BA, Feira da Mata/BA, Filadélfia/BA, Formosa do Rio Preto/BA, Gavião/BA, Gentio do Ouro/BA, Glória/BA, Guajeru/BA, Guanambi/BA, Guaratinga/BA, Heliópolis/BA, Ibiassucê/BA, Ibicoara/BA, Ibipeba/BA, Ibipitanga/BA, Ibirapuã/BA, Ibitiara/BA, Ibititá/BA, Ibotirama/BA, Igaporã/BA, Igrapiúna/BA, Ipupiara/BA, Iraquara/BA, Irará/BA, Irecê/BA, Itabela/BA, Itacaré/BA, Itaguaçu da Bahia/BA, Itanagra/BA, Itaparica/BA, Itapicuru/BA, Itiúba/BA, Ituaçu/BA, Iuiu/BA, Jaborandi/BA, Jacaraci/BA, Jaguarari/BA, Jandaíra/BA, Jeremoabo/BA, João Dourado/BA, Jucuruçu/BA, Jussara/BA, Jussiape/BA,

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais em Geral da Indústria de Calçados e componentes , com abrangência territorial em Abaíra/BA, Abaré/BA, Acajutiba/BA, Adustina/BA, Água Fria/BA, América Dourada/BA, Anagé/BA, Andaraí/BA, Andorinha/BA, Angical/BA, Antas/BA, Antônio Gonçalves/BA, Aporá/BA, Araçás/BA, Aracatu/BA, Aratuípe/BA, Baianópolis/BA, Banzaê/BA, Barra da Estiva/BA, Barra do Choça/BA, Barra do Mendes/BA, Barra/BA, Barreiras/BA, Barro Alto/BA, Barro Preto/BA, Barrocas/BA, Belo Campo/BA, Bom Jesus da Lapa/BA, Bom Jesus da Serra/BA, Boninal/BA, Bonito/BA, Boquira/BA, Botuporã/BA, Brejolândia/BA, Brotas de Macaúbas/BA, Brumado/BA, Buritirama/BA, Cabaceiras do Paraguaçu/BA, Caculé/BA, Caém/BA, Caetanos/BA, Caetité/BA, Cafarnaum/BA, Cairu/BA, Caldeirão Grande/BA, Campo Alegre de Lourdes/BA, Campo Formoso/BA, Canápolis/BA, Canarana/BA, Candeal/BA, Candeias/BA, Candiba/BA, Cândido Sales/BA, Cansanção/BA, Canudos/BA, Caraíbas/BA, Cardeal da Silva/BA, Carinhanha/BA, Catolândia/BA, Caturama/BA, Central/BA, Chorrochó/BA, Cícero Dantas/BA, Cipó/BA, Cocos/BA, Conde/BA, Condeúba/BA, Contendas do Sincorá/BA, Cordeiros/BA, Coribe/BA, Coronel João Sá/BA, Correntina/BA, Cotegipe/BA, Cravolândia/BA, Crisópolis/BA, Cristópolis/BA, Curaçá/BA, Dias d'Ávila/BA, Dom Basílio/BA, Dom Macedo Costa/BA, Encruzilhada/BA, Érico Cardoso/BA, Esplanada/BA, Euclides da Cunha/BA, Fátima/BA, Feira da Mata/BA, Filadélfia/BA, Formosa do Rio Preto/BA, Gavião/BA, Gentio do Ouro/BA, Glória/BA, Guajeru/BA, Guanambi/BA, Guaratinga/BA, Heliópolis/BA, Ibiassucê/BA, Ibicoara/BA, Ibipeba/BA, Ibipitanga/BA, Ibirapuã/BA, Ibitiara/BA, Ibititá/BA, Ibotirama/BA, Igaporã/BA, Igrapiúna/BA, Ipupiara/BA, Iraquara/BA, Irará/BA, Irecê/BA, Itabela/BA, Itacaré/BA, Itaguaçu da Bahia/BA, Itanagra/BA, Itaparica/BA, Itapicuru/BA, Itiúba/BA, Ituaçu/BA, Iuiu/BA, Jaborandi/BA, Jacaraci/BA, Jaguarari/BA, Jandaíra/BA, Jeremoabo/BA, João Dourado/BA, Jucuruçu/BA, Jussara/BA, Jussiape/BA, Lagoa Real/BA, Lajedão/BA, Lamarão/BA, Lapão/BA, Lençóis/BA, Licínio de Almeida/BA, Livramento de Nossa Senhora/BA, Luís Eduardo Magalhães/BA, Macaúbas/BA, Macururé/BA, Maetinga/BA, Malhada de Pedras/BA, Malhada/BA, Mansidão/BA, Matina/BA, Mirangaba/BA, Mirante/BA, Monte Santo/BA, Morpará/BA, Mortugaba/BA, Mucugê/BA, Mulungu do Morro/BA, Muquém do São Francisco/BA, Muritiba/BA, Nordestina/BA, Nova Canaã/BA, Nova Redenção/BA, Nova Soure/BA, Novo Horizonte/BA, Novo Triunfo/BA, Olindina/BA, Oliveira dos Brejinhos/BA, Ouriçangas/BA, Ourolândia/BA, Palmas de Monte Alto/BA, Palmeiras/BA, Paramirim/BA, Paratinga/BA, Paripiranga/BA, Paulo Afonso/BA, Pedro Alexandre/BA, Piatã/BA, Pilão Arcado/BA, Pindaí/BA, Pindobaçu/BA, Piraí do Norte/BA, Piripá/BA, Planalto/BA, Ponto Novo/BA, Presidente Dutra/BA, Presidente Jânio Quadros/BA, Quijingue/BA, Quixabeira/BA, Remanso/BA, Riachão das Neves/BA, Riacho de Santana/BA, Ribeira do Amparo/BA, Ribeira do Pombal/BA, Ribeirão do Largo/BA, Rio de Contas/BA, Rio do Antônio/BA, Rio do Pires/BA, Rio Real/BA, Rodelas/BA, Santa Brígida/BA, Santa Cruz da Vitória/BA, Santa Rita de Cássia/BA, Santana/BA, Santo Amaro/BA, São Desidério/BA, São Domingos/BA, São Félix do Coribe/BA, São Francisco do Conde/BA, São Gabriel/BA, São José do Jacuípe/BA, Sapeaçu/BA, Saúde/BA, Seabra/BA, Serra do Ramalho/BA, Serra Dourada/BA, Sítio do Mato/BA, Sítio do Quinto/BA, Souto Soares/BA, Tabocas do Brejo Velho/BA, Tanhaçu/BA, Tanque Novo/BA, Tremedal/BA, Uibaí/BA, Umburanas/BA, Urandi/BA, Utinga/BA, Várzea da Roça/BA, Várzea do Poço/BA, Várzea Nova/BA, Vera Cruz/BA, Vereda/BA, Wagner/BA, Wanderley/BA e Xique-Xique/BA .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

As partes estabelecem um piso salarial, com vigência a partir de janeiro/2026, a ser pago aos trabalhadores a partir do mês seguinte ao que completarem quatro meses de contrato de trabalho na empresa, no valor de R$ 1.639,31 (um mil, seiscentos e trinta e nove reais, trinta e um centavos) para os empregados mensalistas, e R$ 7,45 (sete reais, quarenta e cinco centavos) por hora de trabalho para os empregados horistas. § 1º - No caso de empregados admitidos para carga horária mensal inferior a 220 horas, o Piso Salarial será calculado multiplicando-se o salário hora convencionado no caput pela quantidade de horas contratadas. § 2 o - O piso salarial ora convencionado, em nenhuma hipótese ou efeito, será considerado como substitutivo do salário mínimo legal ou como salário profissional e não se aplica aos menores aprendizes. § 3 o - Eventuais diferenças decorrentes do Piso Salarial convencionado no caput, poderão ser pagas na folha de pagamento do mês de abril ou maio/2026 sob o título “Diferenças de Salário CCT 2026” ou similar, sem quaisquer acréscimos moratórios e sem que se possa alegar mora salarial.

CLÁUSULA QUARTA - PISO DE INGRESSO

As partes estabelecem, com vigência a partir de janeiro/26, um piso salarial de ingresso correspondente a R$ 1.621,00 (um mil, seiscentos e vinte e um reais) para os empregados mensalistas ou R$ 7,37 (sete reais, trinta e sete centavos) por hora de trabalho para os empregados horistas, a ser pago na admissão dos trabalhadores. Parágrafo Único - O piso de ingresso é convencionado para jornadas de trabalho de 220 horas.

CLÁUSULA QUINTA - MAJORAÇÃO SALARIAL

Em 1º de janeiro de 2026 as empresas concederão a seus empregados um reajuste salarial de 6% (seis por cento) a incidir sobre os salários resultantes da Convenção Coletiva de Trabalho celebrada em 2025. § 1 o . O reajuste acima incidirá sobre os salários até o limite de R$ 3.847,80 (três mil, oitocentos e quarenta e sete reais, oitenta centavos), prevalecendo a livre negociação diretamente entre as partes interessadas para os salários acima deste valor. § 2 o - Serão compensadas todas as majorações salariais eventualmente concedidas pelas empresas no período posterior a negociação coletiva de 2025 até a assinatura deste documento, exceto as definidas como incompensáveis pela Instrução Normativa n o 4/93, do TST. § 3º - Por força da presente convenção, os salários dos empregados vinculados às empresas pertencentes ao sindicato econômico são legalmente considerados atualizados e compostos até a data base da categoria - 01 de janeiro de 2026. § 4º - A majoração salarial, ora pactuada entre as partes, foi estabelecida de modo tran­sacional e se destina a quitar o período revisando - 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2025 - data base 1º/01/2026, ficando estipulado que o salário resultante da aplicação dos percentuais acima previstos, formará base para eventual procedimento coletivo futuro. § 5º - Os empregados admitidos ao longo do período revisando terão os seus salários corrigidos pelo índice convencionado, proporcionalmente aos respectivos períodos de trabalho, à razão de 1/12 (um doze avos) da majoração salarial estabelecida, para cada mês de trabalho ou fração superior a 15 dias. § 6º - Eventuais diferenças salariais decorrentes da majoração convencionada no caput, poderão ser pagas na folha de pagamento do mês de abril ou maio de 2026 sob o título “Diferenças de Salário CCT 2026” ou similar, sem quaisquer acréscimos moratórios e sem que se possa alegar mora salarial.

Mais 25 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - RECIBOS DE SALÁRIOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIOS
  • CLÁUSULA OITAVA - ANTECIPAÇÃO SALARIAL
  • CLÁUSULA NONA - DESCONTOS AUTORIZADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - FECHAMENTO DA FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REEMBOLSO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ANOTAÇÃO DA CTPS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TRANSPORTE DE PESSOAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VESTIÁRIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REGIME ESPECIAL DE COMPENSAÇÃO ANUAL DE HORAS
  • e mais 13…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.