Convenção Coletiva
Registro MTE RS002901/2026 · Solicitação MR045321/2026 · registrado em 18/08/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias da Alimentação , com abrangência territorial em Bento Gonçalves/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias da Alimentação , com abrangência territorial em Bento Gonçalves/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO ADMISSIONAL
a) A partir de 01 de junho de 2026 o piso salarial admissional de todos os integrantes da categoria no contrato de experiência será de R$ 2.118,00 (dois mil cento e dezoito reais) mensais; b) Após o contrato de experiência, o piso normativo de todos os integrantes da categoria passará a R$ 2.180,00 (dois mil cento e oitenta reais) mensais. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Eventuais diferenças salariais existentes a partir de 01 de junho de 2026 e relacionadas com os reajustes acima mencionados deverão ser satisfeitas juntamente com o salário de julho de 2026. PARÁGRAFO SEGUNDO: Os valores salariais decorrentes dos reajustes contidos nas alíneas "a" e "b" constituirão base de cálculo para a próxima revisão de dissídio coletivo ou convenção coletiva da categoria.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A partir de 01 de junho de 2026, as empresas abrangidas pela categoria econômica concederão a todos seus funcionários, um reajuste salarial de 5,50% (cinco vírgula cinquenta por cento), a incidir sobre o salário reajustado em 01 de junho de 2025. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Com a concessão do reajuste acima descrito, considera-se zerada e reposta a inflação de todo período revisando (01.06.2025 a 31.05.2026), compensados todos os reajustes havidos no período e respeitada a I.N. n.º 04/93, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. PARÁGRAFO SEGUNDO: Aos funcionários admitidos no período abaixo, serão aplicados os seguintes índices de reajustes: Empregados admitidos em Percentual de reajuste junho/25 5,50% julho/25 5,10% agosto/25 4,60% setembro/25 4,20% outubro/25 3,70% novembro/25 3,25% dezembro/25 2,70% janeiro/26 2,30% fevereiro/26 1,85% março/26 1,38% abril/26 0,92% maio/26 0,46%
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO
No dia 20 (vinte) de cada mês, as empresas concederão um adiantamento salarial de até 30% (trinta por cento) do salário contratual, desde que haja solicitação do empregado.
Mais 34 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO EM SEXTA-FEIRA
- CLÁUSULA SÉTIMA - VALES OU ADIANTAMENTOS
- CLÁUSULA OITAVA - FERIADO NO SÁBADO
- CLÁUSULA NONA - ENVELOPES DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA - GRATIFICAÇÃO NATALINA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - QUINQUÊNIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - GRATIFICAÇÃO MENSALISTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - LANCHE EM HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE TRANSPORTE
- e mais 22…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.