Termo Aditivo de Acordo Coletivo

Registro MTE BA000383/2026 · Solicitação MR023063/2026 · registrado em 02/06/2026

Vigente Reajuste 4,00% 7 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 28/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente ACT, aplicável no âmbito das EMPRESAS acordantes, abrangerá a categoria dos Trabalhadores Assalariados Rurais com abrangência territorial no Município de Cocos/BA , com abrangência territorial em Cocos/BA .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente ACT, aplicável no âmbito das EMPRESAS acordantes, abrangerá a categoria dos Trabalhadores Assalariados Rurais com abrangência territorial no Município de Cocos/BA , com abrangência territorial em Cocos/BA .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Fica assegurado aos trabalhadores rurais abrangidos por este ACT o piso salarial de R$ 1.732,40 (um mil, setecentos e trinta e dois reais e quarenta centavos), correspondente ao reajuste de 6,79% aplicado sobre o piso vigente em 1º de março de 2025, facultada a compensação de eventuaisreajustes espontaneamente concedidos pelas EMPRESAS no mesmo período. Parágrafo único – Caso o piso salarial dos trabalhadores rurais do Estado da Bahia venha a ser fixado em valor superior por meio de Convenção Coletiva de Trabalho da categoria, as EMPRESASassegurarão a adequação automática do piso aos trabalhadores abrangidos por este ACT.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Fica assegurado reajuste salarial de 4% (quatro por cento) aos trabalhadores abrangidos por este ACT que percebam salário acima do piso salarial, incidente sobre os salários vigentes 1º de março de 2025, facultada a compensação de eventuais reajustes espontaneamente concedidos pelas EMPRESAS no mesmo período.

CLÁUSULA QUINTA - PRORROGAÇÃO DA JORNADA

Fica autorizada a prorrogação da jornada de trabalho em até 04 (quatro) horas extraordinárias diárias, além da jornada normal, para as funções de motoristas profissionais, operadores de tratores, operadores de colheitadeiras, operadores de máquinas autopropelidas, operadores de equipamentos automotores destinados a tração ou execução de atividades agrícolas nos termos do art. 7º, incisos XIII e XXVI, da Constituição Federal e do art. 611-A da CLT. Parágrafo único – A prorrogação da jornada poderá também ser aplicada às atividades sequenciais relacionadas ao plantio, colheita, beneficiamento, cura e armazenamento de culturas agrícolas, tais como tabaco, soja, milho, café, feijão, cacau, algodão e outras que venham a ser implementadas pelas EMPRESAS, quando necessária à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja interrupção possa acarretar prejuízo manifesto, observado o limite máximo de 12 (doze) horas diárias de trabalho, mantidas as demais disposições do ACT quanto ao pagamento ou compensação das horas extraordinárias.

Mais 2 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - RATIFICAÇÃO DAS DEMAIS CLAUSULAS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.