Convenção Coletiva
Registro MTE BA000381/2026 · Solicitação MR030165/2026 · registrado em 02/06/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores nas Indústrias e Empresas de Fabricação, Produção, Montagem e Acabamento de Calçados em Geral, , com abrangência territorial em Caatiba/BA, Firmino Alves/BA, Ibicuí/BA, Iguaí/BA, Itambé/BA, Itapetinga/BA, Itarantim/BA, Itororó/BA, Macarani/BA, Maiquinique/BA e Potiraguá/BA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores nas Indústrias e Empresas de Fabricação, Produção, Montagem e Acabamento de Calçados em Geral, , com abrangência territorial em Caatiba/BA, Firmino Alves/BA, Ibicuí/BA, Iguaí/BA, Itambé/BA, Itapetinga/BA, Itarantim/BA, Itororó/BA, Macarani/BA, Maiquinique/BA e Potiraguá/BA .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
As partes estabelecem: a) - com vigência a partir do mês de janeiro/2026, um piso salarial a ser pago aos trabalhadores a partir do mês seguinte ao que completarem três meses de contrato de trabalho na empresa, no valor de R$ 1.650,00 (um mil, seiscentos e cinquenta reais) para os empregados mensalistas ou R$ 7,50 (sete reais e cinquenta centavos) por hora de trabalho para os empregados horistas; e, b) - com vigência a partir de janeiro/2026, um piso salarial a ser pago aos trabalhadores a partir do mês seguinte ao que completarem cinco anos de contrato de trabalho contínuo na empresa, correspondente a 1% sobre o Piso Salarial previsto acima. § 1 o - O piso salarial é convencionado para jornadas de trabalho de 220 horas e, em nenhuma hipótese ou efeito será considerado como substitutivo do salário mínimo legal ou como salário profissional, não se aplicando aos menores aprendizes. § 2 o - Eventuais diferenças decorrentes dos Pisos Salariais convencionados no caput, serão pagas na folha de pagamento do mês de maio ou junho/2026 sob o título “Diferenças de Salário CCT 2026” ou similar, sem quaisquer acréscimos moratórios e sem que se possa alegar mora salarial. § 3º - Fica estabelecido que, independente do reajuste do Salário Mínimo para o ano de 2027, será assegurado, exclusivamente aos trabalhadores que percebem o Piso Salarial previsto nesta cláusula, o valor a ser pago aos trabalhadores a partir do mês seguinte ao que completarem cinco anos de contrato de trabalho contínuo na empresa correspondente a 1% acima do valor praticado aos trabalhadores com tempo de contrato de trabalho inferior aos cinco anos contínuos na empresa, mantendo o diferencial de 1% sobre quem tem menos de cinco anos.
CLÁUSULA QUARTA - PISO DE INGRESSO
As partes estabelecem, com vigência a partir de janeiro/26, um piso salarial de ingresso correspondente a R$ 1.621,00 (um mil, seiscentos e vinte e um reais) para os empregados mensalistas ou R$ 7,37 (sete reais, trinta e sete centavos) por hora de trabalho para os empregados horistas, a ser pago na admissão dos trabalhadores. Parágrafo Único - O piso de ingresso é convencionado para jornadas de trabalho de 220 horas.
CLÁUSULA QUINTA - MAJORAÇÃO SALARIAL
Em 1º de janeiro de 2026 as empresas concederão a seus empregados um reajuste salarial de 6% (seis por cento) a incidir sobre os salários resultantes da Convenção Coletiva de Trabalho celebrada em 2025. § 1 o - A majoração estabelecida no caput será calculada sobre a parcela salarial até R$ 3.573,91 (três mil, quinhentos e setenta e três reais, noventa e um centavos) para os mensalistas, ou até R$ 16,24 (dezesseis reais, vinte e quatro centavos) por hora para os horistas, sendo que a majoração sobre a parcela excedente será objeto de livre negociação entre a empresa e os interessados. § 2 o - Serão compensadas todas as majorações salariais eventualmente concedidas pelas empresas no período posterior a negociação coletiva de 2025 até a assinatura deste documento, não se compensando as definidas como incompensáveis pela Instrução Normativa n. 4/93 do TST. § 3 o - Eventuais diferenças salariais decorrentes da majoração convencionada no caput poderão ser pagas na folha de pagamento do mês de maio ou junho/2026 sob o título “Diferenças de Salário CCT 2026” ou similar, sem quaisquer acréscimos moratórios e sem que se possa alegar mora salarial. § 4 o - Por força da presente convenção, os salários dos empregados vinculados às empresas pertencentes ao sindicato econômico são legalmente considerados atualizados e compostos até a data base da categoria - 01 de janeiro de 2026. § 5 o - A majoração salarial, ora pactuada entre as partes, foi estabelecida de modo transacional e se destina a quitar o período 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2025, ficando estipulado que o salário resultante da aplicação do percentual acima previsto, formará base para eventual procedimento coletivo futuro.
Mais 30 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - RECIBOS DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA OITAVA - ANTECIPAÇÃO SALARIAL
- CLÁUSULA NONA - FECHAMENTO DA FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DESCONTOS AUTORIZADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TRANSPORTE DE PESSOAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REEMBOLSO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - GARANTIA AO APOSENTANDO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ATRASOS AO TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO DOS SÁBADOS E PRORROG. DO HORÁRIO DE TRABALHO
- e mais 18…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.