Convenção Coletiva
Registro MTE BA000380/2026 · Solicitação MR029305/2026 · registrado em 02/06/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias e Empresas de Fabricação, Produção, Montagem e Acabamento de Calçados em Geral, Meias, Calcinhas, Sutiãs e Confecções em Geral, Produtos Têxteis em Geral e Produtos de Couro em Geral , com abrangência territorial em Aiquara/BA, Alcobaça/BA, Almadina/BA, Arataca/BA, Aurelino Leal/BA, Barra do Rocha/BA, Belmonte/BA, Buerarema/BA, Camacan/BA, Camamu/BA, Canavieiras/BA, Caravelas/BA, Coaraci/BA, Dário Meira/BA, Eunápolis/BA, Floresta Azul/BA, Gandu/BA, Gongogi/BA, Guaratinga/BA, Ibicaraí/BA, Ibirapitanga/BA, Ilhéus/BA, Ipiaú/BA, Itabuna/BA, Itacaré/BA, Itagi/BA, Itagibá/BA, Itagimirim/BA, Itaju do Colônia/BA, Itajuípe/BA, Itamaraju/BA, Itanhém/BA, Itapé/BA, Itapebi/BA, Itapitanga/BA, Ituberá/BA, Jitaúna/BA, Jussari/BA, Maraú/BA, Mascote/BA, Medeiros Neto/BA, Mucuri/BA, Nilo Peçanha/BA, Nova Viçosa/BA, Pau Brasil/BA, Porto Seguro/BA, Prado/BA, Santa Cruz Cabrália/BA, Santa Luzia/BA, São José da Vitória/BA, Taperoá/BA, Teixeira de Freitas/BA, Ubaitaba/BA, Ubatã/BA, Una/BA e Uruçuca/BA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias e Empresas de Fabricação, Produção, Montagem e Acabamento de Calçados em Geral, Meias, Calcinhas, Sutiãs e Confecções em Geral, Produtos Têxteis em Geral e Produtos de Couro em Geral , com abrangência territorial em Aiquara/BA, Alcobaça/BA, Almadina/BA, Arataca/BA, Aurelino Leal/BA, Barra do Rocha/BA, Belmonte/BA, Buerarema/BA, Camacan/BA, Camamu/BA, Canavieiras/BA, Caravelas/BA, Coaraci/BA, Dário Meira/BA, Eunápolis/BA, Floresta Azul/BA, Gandu/BA, Gongogi/BA, Guaratinga/BA, Ibicaraí/BA, Ibirapitanga/BA, Ilhéus/BA, Ipiaú/BA, Itabuna/BA, Itacaré/BA, Itagi/BA, Itagibá/BA, Itagimirim/BA, Itaju do Colônia/BA, Itajuípe/BA, Itamaraju/BA, Itanhém/BA, Itapé/BA, Itapebi/BA, Itapitanga/BA, Ituberá/BA, Jitaúna/BA, Jussari/BA, Maraú/BA, Mascote/BA, Medeiros Neto/BA, Mucuri/BA, Nilo Peçanha/BA, Nova Viçosa/BA, Pau Brasil/BA, Porto Seguro/BA, Prado/BA, Santa Cruz Cabrália/BA, Santa Luzia/BA, São José da Vitória/BA, Taperoá/BA, Teixeira de Freitas/BA, Ubaitaba/BA, Ubatã/BA, Una/BA e Uruçuca/BA .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
As partes estabelecem um piso salarial, já computado o reajuste estipulado na cláusula quarta, a ser pago aos trabalhadores a partir do mês seguinte ao que completarem 3 (três) meses de contrato de trabalho na empresa, no valor de R$ 1.650,00 (um mil, seiscentos e cinquenta reais mensais a partir de 01 de janeiro/26. § 1 ° - Os Pisos Salariais ora acordados, em nenhuma hipótese ou efeito, serão considerados como substitutivo do salário mínimo legal ou como salário profissional. § 2 ° - Eventuais diferenças salariais decorrentes da majoração convencionada no caput poderão ser pagas na folha de pagamento do mês de maio ou junho/26, sob o título “ Diferenças de Salário CCT/2026" ou similar, sem quaisquer acréscimos moratórios e sem que se possa alegar mora salarial.
CLÁUSULA QUARTA - MAJORAÇÃO SALARIAL
Em 1° de janeiro de 2026 as empresas concederão a seus empregados, com remuneração acima do Piso Salarial previsto na cláusula anterior, um reajuste salarial de 6% (seis por cento), que incidirá sobre os salários reajustados pela Convenção Coletiva do Trabalho firmada em 2025. § 1º - A majoração estabelecida no caput será calculada sobre a parcela salarial até R$ 3.847,93 (três mil, oitocentos e quarenta e sete reais, noventa e três centavos) para os mensalistas, ou até R$ 17,49 (dezessete reais, quarenta e nove centavos) por hora para os horistas, sendo que a majoração sobre a parcela excedente será objeto de livre negociação entre a empresa e os interessados. § 2º - Do reajuste acima convencionado poderão ser descontadas eventuais Antecipações Salariais concedidas. § 3° - Por força da presente convenção, os salários dos empregados vinculados às empresas pertencentes ao sindicato econômico são legalmente considerados atualizados e compostos até a data base da categoria - 01 de janeiro de 2026. § 4 ° - Eventuais diferenças salariais decorrentes da majoração convencionada no caput poderão ser pagas na folha de pagamento do mês de maio ou junho/26 sob o título “ Diferenças de Salário CCT/2026" ousimilar, sem quaisquer acréscimos moratórios e sem que se possa alegar mora salarial. § 5° - A majoração salarial, ora pactuada entre as partes, foi estabelecida de modo transacional e se destina a quitar o período revisando - 1° de janeiro a 31 de dezembro de 2025 - data base 1°/01/2026, ficando estipulado que o salário resultante da aplicação dos percentuais acima previstos formará base para eventual procedimento coletivo futuro.
CLÁUSULA QUINTA - ANTECIPAÇÃO SALARIAL
Fica expressamente ajustado para as empresas que, no período de vigência desta convenção, concederem por seu exclusivo critério reajustes ou aumentos salariais espontâneos aos seus empregados, a compensação dos mesmos a guisa de antecipação salarial, com quaisquer reajustes coercitivos futuros ou por ocasião da revisão da presente.
Mais 27 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTOS
- CLÁUSULA OITAVA - TRANSPORTE DE PESSOAL
- CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA - REEMBOLSO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA E RECIBO DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - RENÚNCIA OU TRANSAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ANOTAÇÃO DA CTPS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PROCEDIMENTOS ELETRÔNICOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMPENSAÇÃO DOS SÁBADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO PARA GOZO DE FOLGAS
- e mais 15…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.