Acordo Coletivo

Registro MTE RS002900/2026 · Solicitação MR045431/2026 · registrado em 18/08/2026

Vigente Reajuste 4,42% 44 cláusulas
Vigência
01/06/2026 a 31/05/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias e Cooperativas da Alimentação , com abrangência territorial em Bom Retiro do Sul/RS .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias e Cooperativas da Alimentação , com abrangência territorial em Bom Retiro do Sul/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

Fica assegurado aos empregados abrangidos por este Acordo Coletivo, a partir de 01 de junho de 2026 o piso de R$ 2.060,00 por mês.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

A empresa concederá aos seus empregados, a partir de 01 de junho de 2026, desde que exercentes da categoria profissional representada pelo Sindicato, e na base territorial deste, um reajuste salarial de 4,42%, sendo facultada a compensação de todas as antecipações legais e/ou espontâneas concedidas desde 1º de junho de 2025. Parágrafo Primeiro - As condições de reajuste dos salários aqui estabelecidas, englobam, atendem e extinguem todos os interesses de atualização salarial, ocorrentes nesta revisão. Parágrafo Segundo - O reajustamento e aumento salarial dos empregados admitidos após a data-base, obedecerão aos seguintes critérios: a) sobre os salários de admissão de empregados admitidos em funções com paradigma, será aplicado o mesmo percentual de reajustamento concedido ao paradigma, desde que não ultrapasse o menor salário da função; b) sobre os salários de admissão de empregados admitidos em funções sem paradigma e de admitidos após a data-base, deverão ser aplicados percentuais proporcionais ao tempo de serviço, considerando-se, também, como mês de serviço, as frações superiores a 15 dias. Parágrafo Terceiro - A presente cláusula não contempla os cargos de supervisão, coordenação, gerenciais e equivalentes, os quais são regidos pela Política Salarial dos Executivos da JBS S.A. - Matriz - SP.

CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL

A empresa realizará o pagamento de um adiantamento salarial, correspondente a 40% do salário base do mês anterior, no dia 15 de cada mês. Caso este dia coincida com final de semana ou feriado, o pagamento será efetuado no primeiro dia útil subsequente. Para ter acesso ao adiantamento, o empregado deverá solicitar previamente, utilizando o formulário disponibilizado pela empresa.

Mais 39 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA NONA - PRÊMIO PERMANÊNCIA - QUINQUÊNIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO MORADIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO ESCOLAR
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ANOTAÇÃO DE FUNÇÃO
  • e mais 27…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.