Termo Aditivo de Convenção Coletiva

Registro MTE AM000227/2026 · Solicitação MR024689/2026 · registrado em 02/06/2026

Vigente 19 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) APLICAS-SE A TODOS OS TRABALHADORES EMPREGADOS EM EMPRESAS DE LIMPEZA PÚBLICA , com abrangência territorial em AM .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) APLICAS-SE A TODOS OS TRABALHADORES EMPREGADOS EM EMPRESAS DE LIMPEZA PÚBLICA , com abrangência territorial em AM .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Os convenentes de forma expressa e exclusivamente, se ajustam no sentido de estabelecer um salário mensal para as funções, conforme quadro abaixo: Cargo/Função Salário Base 2026/2027 Servente de Limpeza Pública + (Ad. Insalub. 40%) R$ 1.766,63 Servente de Limpeza Pública em Igarapés + (Ad. Insalub. 40%) R$ 1.766,63 Agente de Limpeza Pública com Habilitação + (Ad. Insalub. 40%) R$ 2.080,00 Jardineiro/Roçador/Podador de Limpeza Pública + (Ad. Insalub. 40%) R$ 1.815,31 Jardineiro Paisagista de Limpeza Pública + (Ad. Insalub. 40%) R$ 1.895,35 Encarregado Geral de Equipe de Limpeza Publica R$ 4.607,79 Fiscal de Equipe de Limpeza Pública + (Ad. Insalub. 40%) R$ 2.365,53 Fiscal de Equipe de Limpeza Pública c/ Habilitação + (Ad. Insalub. 40%) R$ 2.365,53 Supervisor de Equipe de Limpeza Pública R$ 3.260,93 Técnico de Segurança do Trabalho R$ 2.390,79 Parágrafo Primeiro - Fica acordado que os trabalhadores das empresas de limpeza pública, que exerçam funções diferentes daquelas discriminadas acima, terão seus salários reajustados a partir de 1º de Maio de 2026 em 6,79% (seis ponto setenta e nove por cento).

CLÁUSULA QUARTA - DO AUXILIO ALIMENTAÇÃO (VR)

As empresas, além do piso previsto nesta Convenção Coletiva, fornecerão aos seus empregados um vale refeição (VR) em forma de cartão magnético (Alelo) para aquisição de refeições diárias, no valor mínimo de R$ 24,50 (vinte e quatro reais e cinquenta centavos) por dia . As empresas que possuírem refeitório próprio em suas instalações ficam desobrigadas de fornecer o referido Cartão e poderão fornecer alimentação in natura. Parágrafo Primeiro: É facultado às empresas descontar o percentual de até 10% (Dez por cento) do valor do total do benefício (custo mensal das refeições ou dispêndio com tickets) estatuído no caput desta cláusula. Parágrafo Segundo: O benefício previsto nesta cláusula, seja ele fornecido como refeição in natura ou ticket refeição não terá natureza salarial, nem integrará a remuneração do empregado, para fins de pagamento de férias, 13º salário, FGTS, verbas rescisórias ou qualquer outro instituto trabalhista, por não possuir caráter de contraprestação de serviços. Parágrafo Terceiro: Ficam dispensadas da concessão do benefício supracitado, as empresas que forneçam refeição em refeitório próprio ou do contratante (tomador do serviço), que seja de boa qualidade, e que venham a atender as necessidades de seus colaboradores. Parágrafo Quarto: Ficam as empresas compromissadas a solicitar de seu contratante, local apropriado para as refeições de seus colaboradores. Parágrafo Quinto: Faltas justificadas, ou não, permitirão o desconto do valor equivalente ao dia da falta.

CLÁUSULA QUINTA - DA CESTA BÁSICA (VA)

As empresas fornecerão, sem ônus para o trabalhador, mensalmente, inclusive no mês em que estiver em gozo de férias , EXCLUSIVAMENTE aos empregados associados ao Sindicato Laboral , independentemente da jornada de trabalho, uma Cesta Básica ( VA ) no valor de R$ 180,00 (cento e oitenta reais) in natura, contendo no mínimo, os seguintes mantimentos de qualidade: Qtd. Un PRODUTO 03 Kg Arroz tipo 1 02 Kg Açúcar Cristal 01 Kg Farinha d’ água 02 Kg Feijão Carioca 01 Pc Café 250 g 01 Pc Leite em Pó Integral 400g 01 Pc Macarrão Espaguete 500g 01 Lt Óleo de Soja 900 ml 01 Pc Biscoito Cream Ckacker 400g 01 Pc Flocos de Milho 500 g 01 Lt Carne Conserva 320 g 01 Pc Papel Higiênico 4x1unid. 01 Lt Sardinha em Óleo 125 g 01 Kg Sal Moido 1 - Fica convencionado que a aquisição das cestas básicas deverá ser feita junto às empresas credenciadas de forma conjunta pelo SEEACEAM e pelo SEAC-AM, com autorização de ambos. O fornecimento através de cartão alimentação, só poderá ser feito através de autorização dos Sindicatos que assinam esse Termo Aditivo. 2 - O empregado que apresentar falta justificada com até 02 (dois) Atestados no mês , fará jus ao benefício; 3 - Na ocorrência de falta de um ou mais produtos constantes da cesta básica, a empresa poderá efetuar a substituição por produto similar. 4 - O funcionário afastado por motivo de licença não fará jus ao benefício da cesta básica. 5 - Fica estabelecido que a não retirada da cesta in natura até o dia 30 do mês, implicará na perda da mesma naquele mês. 6 - A cesta básica deverá ser entregue até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao trabalhado. 8 - Este item não tem natureza salarial e não integrará a remuneração para qualquer fim. 9 - Os empregados admitidos ou demitidos para fazer jus à cesta deverão ter trabalhado no mínimo 30 dias no mês. Parágrafo Primeiro: Para as empresas que tem contratos no Interior do Estado do Amazonas, devido à peculiaridade da região, fica certo e acordado, que poderão fornecer o benefício da Cesta Básica em espécie ou depósito em conta do trabalhador, até a data acima mencionado. A empresa enquadrada nessa situação, fica isenta do fornecimento dos itens e quantitativo acima discriminados. Parágrafo Segundo: A irregularidade no fornecimento da cesta básica “in natura” , por não corresponder à quantidade ou qualidade dos produtos indicados nesta cláusula, desde que comprovada, sujeitará ao empregador o pagamento de uma multa correspondente ao valor de duas cestas básica pago ao empregado prejudicado. Parágrafo Terceiro : Considerando o previsto no art. 611-A da CLT, prevalecerão sobre a lei todos os pontos objetos de Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho.

Mais 14 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO PLANO ODONTOLÓGICO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO PLANO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA OITAVA - DA ASSISTÊNCIA MÉDICA (CONVÊNIO MÉDICO)
  • CLÁUSULA NONA - DO BENEFICIO FUNERAL - ASSISTÊNCIA SOCIAL E FAMILIAR
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DA HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO CUMPRIMENTO DA NORMA REGULAMENTADORA Nº 38 (NR-38)
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO PONTO MANUAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL LABORAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA COMPETÊNCIA E FÓRO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA MULTA
  • e mais 2…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.