Acordo Coletivo
Registro MTE AL000144/2026 · Solicitação MR025832/2026 · registrado em 02/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s) abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores das indústrias do açúcar do estado de alagoas, com abrangência territorial em AL , com abrangência territorial em Coruripe/AL .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s) abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores das indústrias do açúcar do estado de alagoas, com abrangência territorial em AL , com abrangência territorial em Coruripe/AL .
CLÁUSULA TERCEIRA - SUSPENSÃO DO PAGAMENTO
A suspensão contratual ora constituída implica necessariamente a suspensão dos pagamentos dos salários, e obrigações decorrentes do contrato de trabalho, mantido, todavia o liame empregatício. Receberão os empregados acordantes uma bolsa de qualificação profissional, custeada pelo FAT, igualmente destituída de caráter salarial e com periodicidade, valores e números de parcelas e demais procedimentos operacionais estabelecidos na Lei nº 7.998/9 0 Havendo suspensão no contrato de trabalho em virtude do FAT e ou outro programa é de responsabilidade das usinas e destilarias o repasse das mensalidades associativas perante a entidade de classe, sem onerar o associado (Cláusula décima segunda da CCT 2026).
CLÁUSULA QUARTA - AJUDA COMPENSATÓRIA
Enquanto perdurar o curso profissionalizante discriminado na cláusula do presente acordo coletivo de trabalho que trata de vigência e data-base, o empregador prestará uma ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial em benefícios dos trabalhadores acordantes, na hipótese em que o valor da bolsa não alcançar o valor da remuneração mensal líquida, assim entendida como valor do salário mensal com dedução das contribuições fiscais e previdenciárias, que perceberiam senão ocorresse a suspensão contratual.
CLÁUSULA QUINTA - RETORNO ÀS ATIVIDADES
Finalizando o curso de qualificação profissional, finda a suspensão do contrato de trabalho. Asseguram-se ao empregado, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que em sua ausência tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia a empresa, conforme o Art. 471 do diploma consolidado, inclusive pagamento de férias e décimo terceiro salário, integrais, referente ao período da suspensão.
Mais 7 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - OBJETO DA SUSPENSÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DO CONTRATO
- CLÁUSULA OITAVA - FREQUÊNCIA
- CLÁUSULA NONA - GARANTIA DE EMPREGO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ACEITAÇÃO POR PARTE DOS TRABALHADORES
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONCLUSÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - LEGISLAÇÃO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.