Acordo Coletivo

Registro MTE SP008272/2026 · Solicitação MR036128/2026 · registrado em 26/08/2026

Vigente Reajuste 4,00% 101 cláusulas
Vigência
01/04/2026 a 31/03/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores nos Estabelecimentos de Siderurgia, Metalurgia Mecânica, Material Elétrico e Eletrônico, Indústria de Proteção, Tratamento Térmico e Transformação de Superfícies; de Aparelhos Elétricos, Eletrônicos e Similares; de Artefatos de Metais não Ferrosos; de Artefatos de Ferro, Metais e Ferramentas em Geral; de Artigos e Equipamentos Odontológicos, Médicos e Hospitalares; de Condutores Elétricos, Trefilação e Laminação de Metais não Ferrosos; de Esquadrias e Construções Metálicas; de Estamparia de Metais; de Forjaria; de Fundição; de Funilaria de Móveis de Metal; de Lâmpadas e Aparelhos Elétricos de Iluminação; de Metais e Equipamentos Ferroviários e Rodoviários; de Mecânica; de Parafusos, Porcas, Rebites, e Similares; de Refrigeração, Aquecimento e Tratamento de Ar; de reparação de Veículos e Acessórios; de Trefilação e Laminação de Metais Ferrosos; de Máquinas e Equipamentos; de Componentes para Veículos Automotores; de Tratores, Caminhões, Automóveis e Veículos Motorizados , com abrangência territorial em Bertioga/SP, Cubatão/SP, Guarujá/SP, Itanhaém/SP, Mongaguá/SP, Peruíbe/SP, Praia Grande/SP, Santos/SP, São Sebastião/SP e São Vicente/SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2028 e a data-base da categoria em 01º de abril.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores nos Estabelecimentos de Siderurgia, Metalurgia Mecânica, Material Elétrico e Eletrônico, Indústria de Proteção, Tratamento Térmico e Transformação de Superfícies; de Aparelhos Elétricos, Eletrônicos e Similares; de Artefatos de Metais não Ferrosos; de Artefatos de Ferro, Metais e Ferramentas em Geral; de Artigos e Equipamentos Odontológicos, Médicos e Hospitalares; de Condutores Elétricos, Trefilação e Laminação de Metais não Ferrosos; de Esquadrias e Construções Metálicas; de Estamparia de Metais; de Forjaria; de Fundição; de Funilaria de Móveis de Metal; de Lâmpadas e Aparelhos Elétricos de Iluminação; de Metais e Equipamentos Ferroviários e Rodoviários; de Mecânica; de Parafusos, Porcas, Rebites, e Similares; de Refrigeração, Aquecimento e Tratamento de Ar; de reparação de Veículos e Acessórios; de Trefilação e Laminação de Metais Ferrosos; de Máquinas e Equipamentos; de Componentes para Veículos Automotores; de Tratores, Caminhões, Automóveis e Veículos Motorizados , com abrangência territorial em Bertioga/SP, Cubatão/SP, Guarujá/SP, Itanhaém/SP, Mongaguá/SP, Peruíbe/SP, Praia Grande/SP, Santos/SP, São Sebastião/SP e São Vicente/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

A partir de 01 de abril de 2026, o Piso Salarial para 220 horas/mês será de R$ 2.704,00 (dois mil, setecentos e quatro reais) para empregados que exerçam funções não qualificadas. Parágrafo Único. Nenhum empregado poderá receber valor menor que o Piso Salarial da categoria pela jornada de trabalho, à exceção dos aprendizes.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Será concedido um reajuste de 4% (quatro por cento) a partir de 1º de abril de 2026, a ser aplicado nos salários de 31 de março de 2026.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO MENSAL DE SALÁRIOS

O pagamento mensal de salários deverá ser efetuado até o dia 05 (cinco) do mês subsequente ao trabalho, exceção feita se esse dia coincidir com sábados, domingos e feriados, devendo, neste caso, ser pago no primeiro dia útil imediatamente anterior.

Mais 96 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS POR MEIO DE BANCOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO (VALE)
  • CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA NONA - ATRASO DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DESCONTO DO DSR - DESCANSO SEMANAL REMUNERADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - OBTENÇAO DE DOCUMENTOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - QUINQUÊNIO/ANUÊNIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PERICULOSIDADE
  • e mais 84…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.