Acordo Coletivo

Registro MTE SP008265/2026 · Solicitação MR036843/2026 · registrado em 26/08/2026

Vigente 14 cláusulas
Vigência
01/02/2025 a 31/01/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Edificios, Condomínios, Residenciais. e Comerciais., Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis, Residenciais. e Comerciais , com abrangência territorial em Bertioga/SP .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2025 a 31 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de outubro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Edificios, Condomínios, Residenciais. e Comerciais., Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis, Residenciais. e Comerciais , com abrangência territorial em Bertioga/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - ESTABILIDADE NO EMPREGO

Fica assegurada aos empregados, a estabilidade no emprego de 6 (seis) meses, a partir de 01 fevereiro de 2025, com a manutenção do contrato de trabalho, dos salários e de todos os demais direitos contratuais e convencionais, exceto no caso de pedido de demissão, contrato de experiência, justa causa.

CLÁUSULA QUARTA - SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS

Se houverem horas extras a serem suprimidas, o empregador procederá a supressão das horas extras até a próxima folha de pagamento, bem como seus reflexos, cuja indenização será calculada com base no Enunciado 291 do TST e clausula de horas extras da Convenção Coletiva de Trabalho ou Dissídio Coletivo.

CLÁUSULA QUINTA - JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO

Fica estabelecida a jornada especial de trabalho 12x36 , em turno fixo , para os empregados do Condomínio Bellagio , nos seguintes horários: a) Das 07h00 às 19h00 , para os empregados: Ademilson Cerqueira Araújo, Jucelino Ferreira Braz, Edinal Alves Elias e Lucas Prudente de Oliveira ; b) Das 19h00 às 07h00 , para os empregados: Alessandro da Luz e Domingos Nascimento de Almeida Junior . A não concessão do intervalo para repouso e alimentação implica o pagamento do período correspondente, nos termos do § 4º do artigo 71 da CLT , com o acréscimo do adicional de horas extras , conforme previsto na Convenção Coletiva de Trabalho . Parágrafo Primeiro: No período noturno, os trabalhadores farão jus ao adicional noturno , o qual será calculado nos termos da Convenção Coletiva de Trabalho ou Dissídio Coletivo , bem como da Súmula nº 60, inciso II, do Tribunal Superior do Trabalho . Parágrafo Segundo: Os trabalhadores terão direito à remuneração dos dias de feriados , nos termos do artigo 9º da Lei nº 605, de 05 de janeiro de 1949 , bem como dos domingos , conforme disposto na Convenção Coletiva de Trabalho ou Dissídio Coletivo .

Mais 9 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO DEVIDA PELO EMPREGADO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - REPRESENTAÇÃO DA CATEGORIA
  • CLÁUSULA OITAVA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO
  • CLÁUSULA NONA - LIMITES DE ABRANGÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - MANUTENÇÃO DAS DEMAIS CLÁUSULAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - NOVOS EMPREGADOS CONTRATADOS E AFASTADOS PELO INSS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PENALIDADES
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SOLUÇÃO DAS CONTROVÉRSIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.