Acordo Coletivo
Registro MTE SP008263/2026 · Solicitação MR027086/2026 · registrado em 26/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Edificios, Condomínios, Residenciais. e Comerciais., Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis, Residenciais. e Comerciais , com abrangência territorial em Bertioga/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2027 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Edificios, Condomínios, Residenciais. e Comerciais., Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis, Residenciais. e Comerciais , com abrangência territorial em Bertioga/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - ESTABILIDADE NO EMPREGO
Fica assegurada ao empregado, a estabilidade no emprego de 6 (seis) meses a partir do início da vigência do presente instrumento normativo, com a manutenção do contrato de trabalho, dos salários e de todos os demais direitos contratuais e convencionais, exceto no caso de pedido de demissão, contrato de experiência, justa causa.
CLÁUSULA QUARTA - SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS
Se houverem horas extras a serem suprimidas, o empregador procederá a supressão das horas extras até a próxima folha de pagamento, bem como seus reflexos, cuja indenização será calculada com base no Enunciado 291 do TST e clausula de horas extras da Convenção Coletiva de Trabalho ou Dissídio Coletivo.
CLÁUSULA QUINTA - JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO
Fica fixada a jornada de trabalho em turno fixo no horário das 18h00 às 06h00 , em jornada especial de 12 x 36; aos Srs. , JECKSON BESERRA DE MOURA, SAIMON STEFAN DE OLIVEIRA CARDOSO, e turno fixo no horário das 6h00 às 18h00 , em jornada especial de 12 x 36; e aos Srs. CAIO CESAR VENDRAMINI DE SOUZA, RICARDO ALEXANDRE FLORENCIO AQUINO, WEMERSON LIMA SILVA, JEAN RODRIGUES MARIANO. A não concessão do intervalo para repouso e alimentação implica no pagamento do período correspondente nos termos do § 4 do artigo 71 da CLT, contudo com o acréscimo do adicional de horas extras, nos termos da Convenção Coletiva de Trabalho ou Dissídio Coletivo. Parágrafo primeiro : No período noturno, os empregados terão direito ao adicional noturno que será calculado nos termos da Convenção Coletiva de Trabalho ou Dissídio Coletivo e da Súmula 60 II do TST, senda vedada a compensação da prorrogação do trabalho noturno. Parágrafo segundo : Os empregados terão direito a remuneração dos dias de feriados, nos termos do artigo 9º da Lei 605 de 05 de janeiro de 1949 e de domingos nos termos da cláusula da Convenção Coletiva de Trabalho ou Dissídio Coletivo. Sendo vedada a compensação dos feriados e domingos.
Mais 9 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO DEVIDA PELO EMPREGADO
- CLÁUSULA SÉTIMA - REPRESENTAÇÃO DA CATEGORIA
- CLÁUSULA OITAVA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO
- CLÁUSULA NONA - LIMITES DE ABRANGÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA - PENALIDADES
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SOLUÇÃO DAS CONTROVÉRSIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - MANUTENÇÃO DAS DEMAIS CLÁUSULAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - NOVOS COLABORADORES CONTRATADOS E AFASTADOS PELO INSS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.