Acordo Coletivo

Registro MTE SP008263/2026 · Solicitação MR027086/2026 · registrado em 26/08/2026

Vigente 14 cláusulas
Vigência
01/09/2025 a 31/08/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Edificios, Condomínios, Residenciais. e Comerciais., Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis, Residenciais. e Comerciais , com abrangência territorial em Bertioga/SP .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2027 e a data-base da categoria em 01º de outubro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Edificios, Condomínios, Residenciais. e Comerciais., Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis, Residenciais. e Comerciais , com abrangência territorial em Bertioga/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - ESTABILIDADE NO EMPREGO

Fica assegurada ao empregado, a estabilidade no emprego de 6 (seis) meses a partir do início da vigência do presente instrumento normativo, com a manutenção do contrato de trabalho, dos salários e de todos os demais direitos contratuais e convencionais, exceto no caso de pedido de demissão, contrato de experiência, justa causa.

CLÁUSULA QUARTA - SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS

Se houverem horas extras a serem suprimidas, o empregador procederá a supressão das horas extras até a próxima folha de pagamento, bem como seus reflexos, cuja indenização será calculada com base no Enunciado 291 do TST e clausula de horas extras da Convenção Coletiva de Trabalho ou Dissídio Coletivo.

CLÁUSULA QUINTA - JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO

Fica fixada a jornada de trabalho em turno fixo no horário das 18h00 às 06h00 , em jornada especial de 12 x 36; aos Srs. , JECKSON BESERRA DE MOURA, SAIMON STEFAN DE OLIVEIRA CARDOSO, e turno fixo no horário das 6h00 às 18h00 , em jornada especial de 12 x 36; e aos Srs. CAIO CESAR VENDRAMINI DE SOUZA, RICARDO ALEXANDRE FLORENCIO AQUINO, WEMERSON LIMA SILVA, JEAN RODRIGUES MARIANO. A não concessão do intervalo para repouso e alimentação implica no pagamento do período correspondente nos termos do § 4 do artigo 71 da CLT, contudo com o acréscimo do adicional de horas extras, nos termos da Convenção Coletiva de Trabalho ou Dissídio Coletivo. Parágrafo primeiro : No período noturno, os empregados terão direito ao adicional noturno que será calculado nos termos da Convenção Coletiva de Trabalho ou Dissídio Coletivo e da Súmula 60 II do TST, senda vedada a compensação da prorrogação do trabalho noturno. Parágrafo segundo : Os empregados terão direito a remuneração dos dias de feriados, nos termos do artigo 9º da Lei 605 de 05 de janeiro de 1949 e de domingos nos termos da cláusula da Convenção Coletiva de Trabalho ou Dissídio Coletivo. Sendo vedada a compensação dos feriados e domingos.

Mais 9 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO DEVIDA PELO EMPREGADO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - REPRESENTAÇÃO DA CATEGORIA
  • CLÁUSULA OITAVA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO
  • CLÁUSULA NONA - LIMITES DE ABRANGÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PENALIDADES
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SOLUÇÃO DAS CONTROVÉRSIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - MANUTENÇÃO DAS DEMAIS CLÁUSULAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - NOVOS COLABORADORES CONTRATADOS E AFASTADOS PELO INSS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.