Acordo Coletivo
Registro MTE SP008262/2026 · Solicitação MR044772/2026 · registrado em 26/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados, inclusive os da Administração, Manutenção e Comercial, nas Empresas de Ônibus que operam linhas Rodoviárias Urbanas (Municipais ou Intermunicipais); Serviços de Turismo e Fretamento, e inclusive Empresas de Economia Mista ou Estatais; Empregados, da Administração ou Manutenção, das Empresas de Transportes de Cargas Rodoviárias Secas e Líquidas em geral, inclusive em Containers; Motoristas e Ajudantes de Caminhão Empregados em Empresas Comerciais; Motoristas e Ajudantes de Caminhão Empregados em Indústrias e ou Prestadoras de Serviços inclusive Empresas de Economia Mista e ou Estatais, nesse caso abrangendo pessoal de Manutenção e Administração; Motoristas Empregados de todo e qualquer Empresa seja pessoa Jurídica ou Física , com abrangência territorial em Praia Grande/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados, inclusive os da Administração, Manutenção e Comercial, nas Empresas de Ônibus que operam linhas Rodoviárias Urbanas (Municipais ou Intermunicipais); Serviços de Turismo e Fretamento, e inclusive Empresas de Economia Mista ou Estatais; Empregados, da Administração ou Manutenção, das Empresas de Transportes de Cargas Rodoviárias Secas e Líquidas em geral, inclusive em Containers; Motoristas e Ajudantes de Caminhão Empregados em Empresas Comerciais; Motoristas e Ajudantes de Caminhão Empregados em Indústrias e ou Prestadoras de Serviços inclusive Empresas de Economia Mista e ou Estatais, nesse caso abrangendo pessoal de Manutenção e Administração; Motoristas Empregados de todo e qualquer Empresa seja pessoa Jurídica ou Física , com abrangência territorial em Praia Grande/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL - PISO
Será concedido aos MOTORISTAS , e demais trabalhadores representados da categoria reajuste salarial no percentual de 6% (seis por cento) sobre o salário de Abril de 2026. Parágrafo Primeiro: O reajuste salarial acima será aplicado a partir de 1º de Maio de 2026 e incorporado ao salário a partir de 01º de Agosto de 2026, com relação aos meses de Maio, Junho e Julho de 2026, o valor equivalente ao percentual de correção será pago em forma de “abono”, ou seja, em caráter indenizatório, em uma única vez sem repercussão no complexo remuneratório no pagamento da competência Julho de 2026. Dessa maneira, estando repostas todas as perdas inflacionarias ocorrida no período, ficam estipulados os pisos salariais nos seguintes valores: * Motoristas de Ônibus:.................................................................................R$ 4.465,79 - (Quatro mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e setenta e nove centavos) * Motoristas de Microônibus:........................................................................R$ 3.255,99 - (Três mil, duzentos e cinquenta e cinco reais e noventa e nove centavos) * Manobristas:................................................................................................R$ 1.889,26 - (Hum mil, oitocentos e oitenta e nove reais e vinte e seis centavos) Parágrafo Segundo: O sindicato apresenta a definição para cargos de condutores de veículo automotor como segue: a) MOTORISTA DE ÔNIBUS – É o condutor de veículo automotor, com cumprimento acima de 9,5 metros. b) MOTORISTA DE MICRO-ÔNIBUS – É o condutor de veículo automotor, com até 9,5 metros de comprimento. Parágrafo Terceiro: O Empregado que exercer a função de manobrista durante o processo de requalificação profissional receberá, pelo salário da função que vinha exercendo, se superior ao manobrista, e, pelo período que durar. Parágrafo Quarto: Para as funções cujo salário corresponde ao valor do Salário Mínimo Nacional, o percentual do reajuste anual será considerado como antecipação ao reajuste salarial a ser aplicado em Maio de 2026 , por força da Data Base do Acordo Coletivo. Parágrafo Quinto: Fica estabelecido que a Empresa contribuirá com 2% (dois por cento) da folha de pagamento, incluindo folha do 13º salário , sobre o salário mensal de todos os trabalhadores ativos , até o limite do salário do motorista de ônibus, a título de Contribuição Retributiva, em favor do Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Santos e Região, até o dia 10 do mês subsequente.
CLÁUSULA QUARTA - ADIANTAMENTO SALARIAL / PAGAMENTO MENSAL
Fica estabelecido o adiantamento (vale), estipulado em valor equivalente a 40% (quarenta por cento) do salário nominal do mês anterior e que será pago até o dia 20 (vinte) de cada mês ou no dia útil subsequente, quando a data coincidir com feriados ou finais de semana. O pagamento do salário do mês vencido ocorrerá até o 5° (quinto) dia útil do mês subsequente, sempre de acordo com a legislação vigente, observando-se que a apuração das horas extras, adicional noturno e faltas, corresponde ao período entre o dia 16 (dezesseis) do mês anterior ao dia 15 (quinze) do mês subsequente. Parágrafo Único: O trabalhador que tiver a soma dos descontos relativos à pensão alimentícia, plano de saúde de dependentes ou agregados, farmácia (sindicato) e empréstimos consignados ou outros acima de 40% do salário base, não fará jus ao adiantamento salarial.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
A EMPRESA fornecerá aos seus empregados, comprovante de pagamento pelos meios convencionais, como também em Caixas Eletrônicos e páginas na internet conforme Instituição Bancária, com a discriminação de verbas pagas e descontos efetuados, concedendo as respectivas identificações e recolhimento relativo ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
Mais 32 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DANOS, AVARIAS E MULTAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO
- CLÁUSULA OITAVA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
- CLÁUSULA NONA - VALE ALIMENTAÇÃO NAS FÉRIAS POR ASSIDUIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA - VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FORNECIMENTO DE CRACHÁ / TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONVÊNIO MÉDICO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONVÊNIO ODONTOLÓGICO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONVÊNIO FARMÁCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PLANO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO FUNERAL - OSAN
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA / AUXÍLIO FUNERAL
- e mais 20…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.