Acordo Coletivo

Registro MTE SP008257/2026 · Solicitação MR043666/2026 · registrado em 26/08/2026

Vigente 31 cláusulas
Vigência
01/02/2026 a 31/01/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas indústrias de produtos químicos para fins industriais; indústrias de produtos farmacêuticos; indústrias de preparação de óleos vegetais e animais (exceto para fins alimentícios); indústrias de perfumaria e artigos de toucador; indústrias de resinas sintéticas; indústrias de sabão e velas; indústrias de fabricação de álcool; indústrias de explosivos; indústrias de tintas e vernizes; indústrias de fósforos; indústria de adubos e corretivos agrícolas; indústrias de material plástico (inclusive da produção de laminados plásticos); indústrias de matérias-primas para inseticidas e fertilizantes; indústrias de abrasivos; indústrias de álcalis; indústrias de Petroquímica; indústrias de lápis, canetas e material de escritório; indústrias de defensivos animais e indústrias de re-refino de óleos minerais (lubrificantes usados ou contaminados, exceto para fins alimentícios) do plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Indústrias , com abrangência territorial em Santos/SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas indústrias de produtos químicos para fins industriais; indústrias de produtos farmacêuticos; indústrias de preparação de óleos vegetais e animais (exceto para fins alimentícios); indústrias de perfumaria e artigos de toucador; indústrias de resinas sintéticas; indústrias de sabão e velas; indústrias de fabricação de álcool; indústrias de explosivos; indústrias de tintas e vernizes; indústrias de fósforos; indústria de adubos e corretivos agrícolas; indústrias de material plástico (inclusive da produção de laminados plásticos); indústrias de matérias-primas para inseticidas e fertilizantes; indústrias de abrasivos; indústrias de álcalis; indústrias de Petroquímica; indústrias de lápis, canetas e material de escritório; indústrias de defensivos animais e indústrias de re-refino de óleos minerais (lubrificantes usados ou contaminados, exceto para fins alimentícios) do plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Indústrias , com abrangência territorial em Santos/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL DA CATEGORIA

O piso salarial da categoria para os colaboradores da Armac será o seguinte: Auxiliares – R$ 1.732,94 (mil, setecentos e trinta e dois reais e noventa e quatro centavos); Operadores – R$ 2.342,87 (dois mil, trezentos e quarenta e dois reais e oitenta e sete centavos); Motoristas – R$ 2.709,04 (dois mil, setecentos e nove reais e quatro centavos). I - REAJUSTAMENTO DE SALÁRIOS Sobre os salários vigentes em 31/01/2026, com base no acordo coletivo de trabalho firmado, será aplicado a partir de 01/08/2026 , sem retroatividade à data-base, aumento salarial de 5% (cinco por cento) , para os salários nominais até R$ 10.712,86 (dez mil setecentos e doze reais e oitenta e seis centavos) dos empregados da Armac alocados exclusivamente no contrato da VLI TIPLAM. II – COMPENSAÇÕES Serão compensados todos e quaisquer reajustamentos, antecipações, abonos e/ou aumentos, espontâneos ou compulsórios, incluídos os decorrentes de aplicação de acordos coletivos, sentenças normativas e da legislação, concedidos desde 01/02/2025 até 31/01/2026 , inclusive, exceto os decorrentes de promoção, equiparação salarial, transferência, implemento de idade, mérito, término de aprendizagem e aumento real concedido expressamente com esta natureza. III – ADMITIDOS APÓS A DATA-BASE (01/02/2025) Para os empregados admitidos após 01/02/2025 , o percentual de reajuste corresponderá à aplicação de 1/12 (um doze avos), acumulado mensalmente a partir do mês de admissão, desde que os salários assim corrigidos não resultem maiores do que os menores salários de cada cargo. a) no caso de admitidos em funções com paradigma, será aplicado aos salários de fevereiro/2026 , ou da admissão, o mesmo percentual de reajustamento salarial concedido ao paradigma, desde que não se ultrapasse o menor salário das funções. IV – DO ABONO INDENIZATÓRIO A empresa se compromete a pagar aos seus empregados abono indenizatório único no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) , por empregado, com a finalidade exclusiva de indenizar o período compreendido entre a data-base (01/02/2026) e a data de aplicação do reajuste salarial (31/07/2026), em razão do reajuste ser aplicado a partir de 01/08/2026, observando as regras estabelecidas nos itens II e III desta cláusula, concedendo ampla e irrestrita quitação de todo o referido período. O pagamento será efetuado até o dia 30/07/2026 . Este abono terá vigência até sua integral quitação, não se renovando para os exercícios subsequentes. O abono não se incorporará ao salário, nem produzirá reflexos em outros direitos e verbas trabalhistas, tais como 13º salário, férias, FGTS e aviso prévio. Por possuir natureza indenizatória, não incidirá sobre encargos trabalhistas.

CLÁUSULA QUARTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO

A Empresa fornecerá a seus empregados, comprovantes de pagamento que deverá conter a identificação da Empresa, a discriminação de todas as verbas pagas e os descontos efetuado s.

CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL

A Empresa adotará a prática de antecipar os pagamentos salariais em 40% (quarenta por cento) do salário fixo, a ser pago no dia 20 de cada mês. Quando o dia 20 ocorrer em sábado, domingo ou feriado será pago no dia útil seguinte.

Mais 26 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO SALARIAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA OITAVA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
  • CLÁUSULA NONA - REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CESTA BÁSICA NATALINA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REGRAS DE PARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS NO PROGRAMA DE BENEFÍCIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA COLETIVO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RESCISÃO CONTRATUAL
  • e mais 14…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.