Acordo Coletivo

Registro MTE SP008251/2026 · Solicitação MR024934/2026 · registrado em 26/08/2026

Vigente Reajuste 4,00% 26 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 29/02/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Estivadores e Trabalhadores em Carvão e Mineral , com abrangência territorial em Santos/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 29 de fevereiro de 2028 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Estivadores e Trabalhadores em Carvão e Mineral , com abrangência territorial em Santos/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO REAJUSTE SALARIAL

Fica estabelecido que, a partir de 1º de março de 2026, todos os valores de natureza remuneratória previstos neste Acordo Coletivo de Trabalho, referentes às diárias fixas, diárias mínimas garantidas, taxas de produção e demais valores econômicos, serão reajustados em 4% (quatro por cento), incidentes sobre os valores efetivamente praticados e pagos no mês de fevereiro de 2026. Parágrafo primeiro – O reajuste previsto no caput incidirá uma única vez, tomando-se como base exclusivamente os valores vigentes em fevereiro de 2026, aplicando-se às remunerações devidas a partir de 1º de março de 2026, vedada qualquer forma de reaplicação, cumulação ou retroação diversa da expressamente prevista nesta cláusula. Parágrafo segundo – O reajuste salarial ora pactuado é fruto de livre negociação coletiva, de natureza transacional e sinalagmática, pelo que o Sindicato profissional confere plena, geral, irrevogável e irretratável quitação à Empresa quanto a todas e quaisquer diferenças, perdas, reajustes, reflexos ou parcelas de natureza remuneratória relacionadas às diárias, taxas de produção e demais itens econômicos abrangidos por este Acordo, exigíveis até 28 de fevereiro de 2026, relativamente a todos os trabalhadores portuários avulsos representados. Parágrafo terceiro – A quitação prevista nesta cláusula restringe-se às parcelas e períodos expressamente indicados, não alcançando fatos geradores futuros, nem valores decorrentes da aplicação do presente reajuste a partir de 1º de março de 2026.

CLÁUSULA QUARTA - DO PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DOS TRABALHADORES PORTUÁRIOS AVULSOS

O pagamento da remuneração devida aos trabalhadores portuários avulsos pelos serviços prestados será efetuado pelo Operador Portuário, por intermédio do OGMO, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, contadas do término do respectivo turno de trabalho. O repasse, processamento e crédito dos valores aos trabalhadores avulsos serão realizados pelo OGMO, de acordo com sua sistemática própria de pagamento, observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis, não cabendo ao Operador Portuário qualquer ingerência sobre a forma, meio ou cronograma interno adotado pelo OGMO para a efetivação do pagamento ao trabalhador. O pagamento realizado na forma desta cláusula quitará integralmente as obrigações remuneratórias do Operador Portuário relativas ao turno trabalhado, não caracterizando mora, responsabilidade solidária ou subsidiária do Operador Portuário por eventuais diferenças decorrentes de procedimentos internos do OGMO. A remuneração do trabalhador portuário avulso será composta pelas parcelas previstas neste Acordo, incluindo diária, adicionais e eventuais verbas operacionais, todas de natureza estritamente remuneratória, salvo disposição expressa em contrário, ou de natureza indenizatória. As diárias e ou taxas remuneram a força de trabalho colocada à disposição da operação portuária, independentemente da duração efetiva do serviço, não constituindo salário fixo ou garantia mínima mensal.

CLÁUSULA QUINTA - DA REMUNERAÇÃO DA ESTIVA

A remuneração dos trabalhadores portuários avulsos na atividade de estiva será devida por período efetivamente trabalhado, composta pelas parcelas abaixo descritas, observadas as regras de cálculo, adicionais e não cumulatividade previstas neste Acordo Coletivo. Parágrafo primeiro – Das Parcelas Remuneratórias Básicas Ficam estabelecidas as seguintes parcelas: I – Taxa de Produção: Devida por tonelada movimentada no valor de R$ 0,056493; II – Salário-Dia: Devido por período trabalhado no valor de R$ 80,09; III – Salário de Rechego: Devido por porão trabalhado no valor de R$ 174,74, podendo o terno atuar em até 02 (dois) porões por período de 6 (seis) horas, hipótese em que haverá dobra da remuneração, vedada sua extensão a terceiro porão sem requisição de nova equipe; IV – Salário de Conexo: Devido por porão trabalhado no valor de R$ 149,55. Parágrafo segundo – Das Cotas de Participação As cotas aplicáveis à remuneração observarão os seguintes fatores: Contramestre: 2,25 Porta-ló: 1,00 Contramestre de Porão: 1,50 Operador de Guindaste/Máquinas: 1,20 Parágrafo terceiro – Da Remuneração em Período Noturno (19h às 7h) Para os trabalhos prestados no período noturno (das 19h às 7h), aplicar-se-ão os seguintes valores: Parcela Seg a Sex (50%) Sábado (100%) Domingos/Feriados (150%) Taxa de Produção 0,0847392 0,112986 0,141232 Salário-Dia 83,29 160,18 200,23 Salário de Rechego 181,73 349,48 436,85 Salário de Conexo 155,53 299,10 373,88 Parágrafo quarto – Da Remuneração Diurna em Domingos e Feriados (7h às 19h) Para os trabalhos prestados no período diurno (das 7h às 19h), em domingos e feriados, aplicar-se-ão os seguintes valores: Parcela Valor Taxa de Produção 0,115066 Salário-Dia 160,22 Salário de Rechego 349,53 Salário de Conexo 299,15 Parágrafo quinto – Dos Adicionais Aplicáveis Os acréscimos remuneratórios incidentes sobre os valores previstos nesta cláusula são exclusivamente aqueles previstos na Cláusula de Adicionais deste Acordo Coletivo, não se admitindo dupla incidência, sobreposição de percentuais ou cumulação indevida a qualquer título. Parágrafo sexto – Da Não Cumulatividade e Limitação da Remuneração As parcelas previstas nesta cláusula não são cumulativas entre si quando incidirem sobre a mesma base, devendo ser aplicado o critério remuneratório específico de cada atividade. A sistemática remuneratória ora estabelecida, abrangendo taxas, salários, cotas e adicionais, exaurirá integralmente a contraprestação devida pelos serviços prestados, não gerando direito a diferenças, reflexos, integrações ou cumulações, salvo aquelas expressamente previstas neste Acordo Coletivo ou na legislação aplicável ao trabalho portuário avulso.

Mais 21 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DOS ADICIONAIS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO VALE-REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - DO VALE-TRANSPORTE
  • CLÁUSULA NONA - DA COMPOSIÇÃO DAS EQUIPES DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DA NATUREZA DO TRABALHO PORTUÁRIO AVULSO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA ATIVIDADE DE ESTIVA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DOS DEVERES DOS TRABALHADORES PORTUÁRIOS AVULSOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOS DEVERES DA EMPRESA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DOS DIREITOS DOS TRABALHADORES PORTUÁRIOS AVULSOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA REQUISIÇÃO E ESCALAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO RECHEGO E ATIVIDADES CONEXAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA JORNADA DE TRABALHO
  • e mais 9…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.