Acordo Coletivo

Registro MTE RS002896/2026 · Solicitação MR051173/2026 · registrado em 18/08/2026

Vigente 58 cláusulas
Vigência
01/04/2026 a 31/03/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) os empregados em entidades culturais, recreativas, de assistência social, de orientação e formação profissional , com abrangência territorial em Caxias do Sul/RS .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2028 e a data-base da categoria em 01º de abril.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) os empregados em entidades culturais, recreativas, de assistência social, de orientação e formação profissional , com abrangência territorial em Caxias do Sul/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - PROIBIÇÃO DE COMPENSAÇÕES

Não serão admitidas como aumento espontâneo ou coercitivo as majorações salariais decorrentes de término de aprendizagem, promoção por antiguidade ou merecimento, transferência de cargo ou função, estabelecimento ou de localidade, bem assim de equiparação salarial determinada por sentença judicial transitada em julgado.

CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO NORMATIVO

A partir de 1º de abril de 2026 o salário normativo da categoria vigorará segundo os valores e funções a seguir aduzidos, pelo que, a partir desta dará os (as) empregados(as) representados(as), não poderão receber salário inferior ao ora estabelecido: PARAGRAFO ÚNICO: O reajuste salarial da categoria será de 5% integral e retroativo a partir de abril/ 2026. Não se aplica a proporcionalidade aos trabalhadores da assistência social. Para o ano de 2027 fica estabelecido que será negociado novamente o índice de reajuste e será feito um termo aditivo dos novos pisos. PARÁGRAFO PRIMEIRO: No ano seguinte, quando for instituído o novo salário mínimo nacional, caso haja empregados que fiquem com salário base inferior ao determinado pelo Governo Federal, os empregadores deverão automaticamente adimplir com o valor Nacional até a formalização da nova Convenção Coletiva de Trabalho, quando será aplicado reajuste salarial aos pisos da categoria e atualizados os valores. PARÁGRAFO SEGUNDO: O piso salarial dos Empregados abrangidos pelo presente acordo segue a tabela da Convenção Coletiva de trabalho da categoria em geral. PARÁGRAFO TERCEIRO: Os profissionais e provisionados de educação física possuem sindicato próprio e, portanto, inaplicável a eles o teor da presente negociação coletiva.

CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE SALARIAL

Os empregadores ficam obrigados a entregar de forma física, quando expressamente solicitado, ou disponibilizar de forma eletrônica (APP Meu RH) para o empregado, no ato do pagamento de seu salário, envelope ou comprovante de pagamento salarial, contendo a denominação das parcelas salariais pagas, bem como os respectivos descontos e o valor a ser depositado no FGTS.

Mais 53 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PRAZO E FORMA DE PAGAMENTO DO SALÁRIO MENSAL E INADIMPLEMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PROGRAMA DE ADOLESCENTE APRENDIZ
  • CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO DOS EMPREGADOS
  • CLÁUSULA NONA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - 13º SALÁRIO NO AUXILIO DOENÇA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CARGO EM COMISSÃO E FUNÇÃO GRATIFICADA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS EM SERVIÇOS INADIÁVEIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REFEIÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PLANO DE SAÚDE
  • e mais 41…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.