Acordo Coletivo

Registro MTE SP008241/2026 · Solicitação MR020925/2026 · registrado em 26/08/2026

Vigente 49 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS , com abrangência territorial em Barra do Turvo/SP, Cajati/SP, Cananéia/SP, Eldorado/SP, Iguape/SP, Jacupiranga/SP, Juquiá/SP, Miracatu/SP, Pariquera-Açu/SP, Pedro de Toledo/SP, Registro/SP e Sete Barras/SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS , com abrangência territorial em Barra do Turvo/SP, Cajati/SP, Cananéia/SP, Eldorado/SP, Iguape/SP, Jacupiranga/SP, Juquiá/SP, Miracatu/SP, Pariquera-Açu/SP, Pedro de Toledo/SP, Registro/SP e Sete Barras/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIOS NORMATIVOS 2025/2026

As partes signatárias convencionam abaixo as condições contratuais dos empregados para a data-base 01 de maio de 2025, ficando quitadas eventuais diferenças e consideradas eventuais antecipações: Parágrafo primeiro: Os salários vigentes em 2025/2026 serão reajustados em 6% (quatro por cento e cinqüenta décimos) a partir de Fevereiro/2026 FUNÇÃO fev/26 PERCENTUAL 6% MOTORISTA DE ÔNIBUS R$ 1.898,91 MOTORISTA DE ONIBUS RODOVIARIO R$ 2.075,54 COBRADOR R$ 1.462,16 ENC. ABASTEC R$ 1.832,87 LAVADOR R$ 1.493,61 ENCERREGADO MECANICA R$ 2.729,07 FUNILEIRO R$ 1.899,26 MECANICO R$ 1.899,26 MECANICO II R$ 1.684,41 ½ OFICIAL MECANICO R$ 1.493,61 LUBRIFICADOR R$ 1.493,61 PINTOR I R$ 1.848,98 PINTOR II R$ 1.468,02 LAVADOR/ABASTECEDOR R$ 1.493,61 ELETRICISTA R$ 2.073,93 AJUDANTE DE ELETRICISTA R$ 1.731,46 SERVIÇOS GERAIS/AUXILIAR DE LIMPEZA R$ 1.462,16 BORRACHEIRO R$ 1.680,15 I. Os pisos salariais acordados neste instrumento normativo servirão de base para as negociações futuras, podendo ser reajustados, ou inalterados por períodos subsequentes, conforme determinado pelo novo acordo coletivo de trabalho. II. Os valores resultantes dos reajustes acima consignados são relativos a jornadas semanais de 44 horas normais ou 220 horas mensais. III. Nas extensões das jornadas de trabalho, a remuneração observará os cômputos das horas extras, porventura realizadas. As horas noturnas de 52 minutos e 30 segundos terão seus adicionais calculados na forma da lei. V. Havendo ocorrências de fatos econômicos, sociais ou políticos, que determinam à alteração das condições vigentes, deste instrumento normativo, fica assegurada a reabertura de negociações entre as partes, imediatamente. VI. O exercício da função de monitor, se porventura este realizar cobranças de passagens, acordam as partes, que não há dupla função entre esta e a de cobrador. VII. Os motoristas poderem emitir e cobrar bilhetes acordam as partes, sem que isto caracterize dupla função. VIII. Fica estabelecido, em virtude das peculiaridades do transporte, principalmente de alunos, à possibilidade de fixação de intervalos para repouso e refeição, que poderão ser, de acordo com as necessidades da modalidade de serviços, superior a 02 (duas) horas, e limitado a 04 (quatro) horas, em consonância com o artigo 71 da CLT, bem como possa existir até 4 (quatro) intervalos, sendo certo que estes que separam os períodos de trabalho não serão computados para efeito de jornada. IX. Durante os intervalos concedidos entre os períodos de trabalho durante a jornada legal, intrajornada, de acordo com o limite previsto no item I autoriza o empregador que possa o trabalhador gozar estes intervalos em sua residência. X - As eventuais diferenças salariais que houverem no período, serão quitadas em 2 parcelas, sendo a primeira na folha de pagamento competencia do mês de Abrill de 2026 e a segunda parcela na folha de pagamento competencia do mês de maio de 2026 e será considerada de natureza indenizatória.

CLÁUSULA QUARTA - DATA DO PAGAMENTO

O pagamento do salário deverá ser feito até o quinto dia útil de cada mês subseqüente ao vencido, incorrendo a empresa infratora em multa de um vigésimo de salário mínimo por dia, a favor de cada funcionário prejudicado.

CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO

A empresa fornecerá vale adiantamento de 40% (quarenta por cento) do salário nominal contratual, até 15 dias após o pagamento do salário.

Mais 44 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO ATRAVES DE BANCO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO ADMISSÃO
  • CLÁUSULA NONA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PAGAMENTOS ATRAVÉS DE CHEQUE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DESCONTOS SALARIAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - APURAÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE INTERVALO INTRAJORNADA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE FUNÇÃO SUPLEMENTAR
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DOCUMENTOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - GARANTIAS NA RESCISÃO CONTRATUAL
  • e mais 32…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.