Acordo Coletivo

Registro MTE RS002895/2026 · Solicitação MR052106/2026 · registrado em 18/08/2026

Vigente 21 cláusulas
Vigência
01/07/2026 a 30/06/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados em transporte rodoviario de carga seca , com abrangência territorial em RS .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados em transporte rodoviario de carga seca , com abrangência territorial em RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - QUINQUENIO

Os motoristas farão jus ao quinquênio, igualmente denominado Prêmio por Tempo de Serviço (PTS), com natureza indenizatória, sempre que tenha completado ou venha a completar 5 (cinco) anos de serviços ininterruptos para a empresa, devendo os valores e demais condições serem apuradas de acordo com as regras previstas da cláusula da Convenção Coletiva de Trabalho firmada entre SINECARGA e SETCERGS.

CLÁUSULA QUARTA - REEMBOLSO DE DESPESAS

Os motoristas terão o reembolso das despesas (diárias), de acordo com os dias efetivamente trabalhados com pagamento de natureza indenizatória sem a necessidade de apresentação dos comprovantes: Motoristas Valor de Diária Curta Distância R$ 21,00/dia trabalhado Longa Distância R$ 21,00/dia trabalhado PARÁGRAFO PRIMEIRO - As partes ora acordantes ajustam que os valores pagos a este título possuem caráter indenizatório, facultando-se a prática do desconto legal de que trata o artigo 1º, § 1º, Decreto 05/91. PARÁGRAFO SEGUNDO – Para motoristas de longa distância, o volume de viagens e quilometragens percorridas ao longo do mês, refletido no frete base, irá impactar nos pagamentos indenizatórios realizados pela empresa acordante, pois sabidamente quanto maiores as distâncias percorridas e mais tempo longe da base (residência) maiores os gastos correlatos, de acordo com o(s) critérios(s) abaixo, senão vejamos: Valor Frete Base Valor de Múltiplo para Diária Valor de Diária A partir de R$ 55.000 R$ 0,0197 Frete base x Valor de Múltiplo para Diária A partir de R$ 75.000 R$ 0,0287 Frete base x Valor de Múltiplo para Diária Obs.: deve-se restringir o total desta rubrica (diárias) levando-se em consideração o valor máximo de R$ 102,00 (cento e dois reais) por dia, multiplicado pelos dias efetivamente trabalhados; PARÁGRAFO TERCEIRO - Em face do quanto ora ajustado, os motoristas não farão jus às parcelas reembolso de despesas, auxílio-alimentação, e outras de natureza correlata, previstas na Convenção Coletiva de Trabalhos firmadas entre os sindicatos SINECARGA e SETCERGS.

CLÁUSULA QUINTA - POLITICA REMUNATORIA

O presente acordo coletivo estabelece os critérios de pagamentos devidos aos motoristas profissionais, sejam as verbas de cunho salarial (comissão), sejam as parcelas de cunho indenizatório (participação nos resultados da empresa), mantendo assim a substituição da política (regimento) de contraprestação pecuniária praticada internamente até junho/2024, pela empresa acordante, bem como substituindo os critérios remuneratórios previstos nas normas coletivas até então firmadas pelo sindicato acordante, SINECARGA, com o sindicato patronal respectivo, SETCERGS.

Mais 16 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMISSÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PREMIO TELEMETRIA - GOBRAX
  • CLÁUSULA OITAVA - CESTA BASICA - ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - AUXILIO COMBUSTIVEL
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PLANO DE SAUDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AJUDA DE CUSTO TELECOMUNICAÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AVISO PREVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTARIA - PDV
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TRABALHADORES ATUAIS E ADMITIDOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DURAÇÃO DO TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - INTERVALOS INTER JORNADAS E DSR
  • e mais 4…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.