Acordo Coletivo
Registro MTE SP008227/2026 · Solicitação MR029704/2026 · registrado em 26/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Bares, Bares Dançantes, Boites, Bombonieres, Botequins, Buffets, Cantinas, Campings, Casas de Comôdos, Casas de Diversões, Cabarés, Caldo de Cana, Casas de Lanches, Chalés, Colônias de Férias, Churrascarias, Docerias, Dancings, Dormitórios, Drive ins, Flats, Fast Foods, Fliperramas, Hotéis, Hospedarias, Lanchonetes, Leiterias, Motéis, Pastelarias, Panificadoras, Pensões, Pizzarias, Pousadas, Quiosques, Restaurantes, Salsicharias, Sorveterias, Confeitarias, Bar e Mercearia, Pizzaria e Padaria, Lanchonetes e Padarias, Docerias e Padarias, Padarias, Parque de Diversões, Self Service, Trailers, Empresas que Comercializam, Bebidas no Varejo, Alimentação Preparada e Hospedagem , com abrangência territorial em São Sebastião/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 07 de abril de 2026 a 06 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 07 de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Bares, Bares Dançantes, Boites, Bombonieres, Botequins, Buffets, Cantinas, Campings, Casas de Comôdos, Casas de Diversões, Cabarés, Caldo de Cana, Casas de Lanches, Chalés, Colônias de Férias, Churrascarias, Docerias, Dancings, Dormitórios, Drive ins, Flats, Fast Foods, Fliperramas, Hotéis, Hospedarias, Lanchonetes, Leiterias, Motéis, Pastelarias, Panificadoras, Pensões, Pizzarias, Pousadas, Quiosques, Restaurantes, Salsicharias, Sorveterias, Confeitarias, Bar e Mercearia, Pizzaria e Padaria, Lanchonetes e Padarias, Docerias e Padarias, Padarias, Parque de Diversões, Self Service, Trailers, Empresas que Comercializam, Bebidas no Varejo, Alimentação Preparada e Hospedagem , com abrangência territorial em São Sebastião/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - ADMISSÃO DE NOVOS EMPREGADOS
Na admissão de novos empregados, estes também serão submetidos aos termos deste acordo.
CLÁUSULA QUARTA - BANCO DE HORAS
A empresa implantará para seus empregados o regime de prorrogação e compensação de jornada de trabalho. § 1º - O regime de prorrogação e compensação de jornada de trabalho consistirá na possibilidade de as horas trabalhadas além das 7h20min diária ou 44ª semanal, não serem consideradas como extraordinárias, na conformidade da jornada contratual, ante a possibilidade de serem prorrogadas e compensadas dentro do prazo máximo de 180 dias. § 2º - Após o prazo de 180 dias, as horas praticadas e não compensadas deverão ser pagas como horas extraordinárias, com adicional de 70% (setenta por cento). § 3º - A cada hora trabalhada além da jornada contratual será acrescido uma bonificação de 50% para fins de composição de crédito no banco de horas. Assim, caso o empregado trabalhe por 2 (duas) horas no regime de compensação, terá lançado como crédito mais 50% dessas horas, acumulando-se o total de 3 (três) horas como crédito no banco de horas. § 4º - As horas praticadas deverão ser compensadas com um dia de folga, ou seja, coincidindo com uma jornada diária de 8 (oito) horas, e não de forma parcial, salvo se o trabalhador assim o requerer e manifestar por escrito. § 5º - A empresa está obrigada a demonstrar mensalmente a quantidade horas crédito no holerite do empregado. § 6º - A jornada diária não poderá exceder o limite de 10 horas, conforme artigo 59 da CLT. § 7º - Não será permitida a diminuição de jornada de trabalho quando o empregado não tiver horas excedentes creditadas no banco de horas. § 8º - A empresa fornecerá a seus empregados e ao Sindicato profissional, a cada 60 dias, o extrato evidenciando as horas créditos do banco de horas, discriminando quando foram realizadas e quando serão compensadas, e quantas horas créditos remanescentes possuem cada empregado. § 9º - A empresa garantirá o salário integral dos empregados relativo às 44 horas semanais, salvo os descontos permitidos em Lei. § 10º - O empregado que se desligar da empresa e possuir horas a serem compensadas, receberá as horas excedentes com adicional de 70% (setenta por cento), junto com a rescisão do contrato de trabalho, calculadas sobre o valor da remuneração, conforme § 3º do artigo 59 da CLT; sendo que na hipótese de horas crédito em favor do empregador, estas não poderão ser descontadas.
CLÁUSULA QUINTA - COMUNICAÇÃO SOBRE A COMPENSAÇÃO
A empresa deverá comunicar com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, os dias da semana em que haverá trabalho destinado à compensação, bem como a sua duração e forma de cumprimento diário, podendo abranger todos ou apenas parte dos empregados do estabelecimento ou setor.
Mais 9 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - INTERVALOS, DESCANSOS, ESCALAS E ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA SÉTIMA - FALTAS AO TRABALHO
- CLÁUSULA OITAVA - FÉRIAS E AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA NONA - ACESSO DO DIRIGENTE SINDICAL
- CLÁUSULA DÉCIMA - DOMINGOS E FERIADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONDUTA ANTISSINDICAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÕES ASSISTENCIAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DIVERGÊNCIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - MULTA
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.