Acordo Coletivo

Registro MTE SP008223/2026 · Solicitação MR048098/2026 · registrado em 26/08/2026

Vigente Reajuste 4,11% 41 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores em transportes rodoviários , com abrangência territorial em Paraíso/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores em transportes rodoviários , com abrangência territorial em Paraíso/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

O piso salarial dos motoristas, dos tratoristas, operadores de máquinas colheitadeiras de cana, de máquinas de carregamento de cana (guincho) e outras máquinas agrícolas, a partir de 01/05/2026 e durante o período de vigência do acordo coletivo será R$ 2.179,90 (dois mil, cento e setenta e nove reais e noventa centavos) por mês.

CLÁUSULA QUARTA - AUMENTO SALARIAL

A partir de 1º de maio de 2026, o salário dos motoristas, tratoristas e operadores de máquinas agrícolas, que recebem acima do piso, terá um reajuste de 4,11% (quatro vírgula onze por cento) sobre o salário de 30 de abril de 2026, em cumprimento ao disposto nos artigos 10 e 13 parágrafo 2º da Lei 10.192, de 14 de Fevereiro de 2.001 (DOU de 16/02/2001), ficando quitados eventuais direitos dela decorrentes e de toda a legislação em vigor. Parágrafo Único: Serão compensados todos os reajustes e aumentos, espontâneos ou compulsórios, concedidos de 01/05/2025 a 30/04/2026, salvo os decorrentes de promoção, mérito, transferência, equiparação salarial, implemento de idade e término de aprendizagem.

CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL

A empregadora concederá, um adiantamento salarial "vale" de 40% do salário normal (220 hs.), até o dia 20 de cada mês, desde que o empregado tenha trabalhado pelo menos 80 horas na primeira quinzena.

Mais 36 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - GARANTIA DE SALARIO DO SUBSTITUIDO
  • CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - INDENIZAÇÃO POR SUPRESSÃO DAS HORAS IN ITINERE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - MORADIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TICKET ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMPLEMENTAÇÃO DA REMUNERAÇAO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PERCEPÇÃO DE SALÁRIOS NORMATIVOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO CONTRATO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CARTA AVISO
  • e mais 24…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.