Acordo Coletivo
Registro MTE SP008222/2026 · Solicitação MR047848/2026 · registrado em 26/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no comércio atacadista e varejista , com abrangência territorial em Anhembi/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 27 de julho de 2026 a 31 de agosto de 2027 e a data-base da categoria em 27 de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no comércio atacadista e varejista , com abrangência territorial em Anhembi/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA INCLUSÃO DA JORNADA DE TRABALHO EM REGIME 12X36
Fica instituída, por meio do presente Acordo Coletivo de Trabalho, a possibilidade de adoção da jornada de trabalho em regime de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas ininterruptas de descanso, observadas as disposições da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e condições abaixo estabelecidas: I - As 12 (doze) horas de efetiva prestação de serviços serão consideradas como jornada normal de trabalho, não incidindo adicional de horas extraordinárias sobre a 11º e a 12ª hora, em razão da natureza compensatória do regime de jornada 12x36. II - No regime de jornada 12x36, não serão consideradas como extraordinárias as horas laboradas além da 44ª (quadragésima quarta) hora semanal, uma vez que a compensação decorre da própria escala de trabalho pactuada, observadas as disposições legais aplicáveis e ressalvadas as hipóteses de labor além da jornada contratada ou em desacordo com a escala estabelecida. III - O intervalo para repouso e alimentação deverá ser concedido na forma do artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, respeitando-se o período mínimo legal e demais disposições aplicáveis. IV - Permanecem inalteradas e em pleno vigor todas as demais cláusulas e condições previstas na Convenção Coletiva de Trabalho.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.