Convenção Coletiva
Registro MTE RS002894/2026 · Solicitação MR051375/2026 · registrado em 18/08/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comercio em serviços funerários , com abrangência territorial em Rosário do Sul/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comercio em serviços funerários , com abrangência territorial em Rosário do Sul/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL
Ficam instituídos os seguintes Salários Mínimos Profissionais, A PARTIR DE 1º DE ABRIL DE 2026: a) Empregados em geral: R$ 1.987,50 (Um mil e novecentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos); b) Empregado encarregado de serviço de limpeza e "office-boy": R$ 1.852,00 (Um mil e oitocentos e cinquenta e dois reais). Parágrafo Único - Os pisos estabelecidos no caput desta clausula, servirão de base de cálculo quando da próxima data base em ABRIL/2027.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Normal 0 21 false false false PT-BR X-NONE X-NONE Em 1º de Abril de 2026 os salários dos empregados representados pela entidade profissional convenente serão majorados no percentual de 4,77% (quatro inteiros e setenta e sete centésimos por cento), a incidir sobre os salários reajustados em abril/2025, na forma da Convenção Coletiva de Trabalho ora revista. PARÁGRAFO PRIMEIRO - O percentual de reajuste previsto no “caput” desta cláusula será aplicado até a parcela de R$ 8.475,55 (oito mil e quatrocentos e setenta cinco reais e cinquenta e cinco centavos) dos salários, e no que exceder este valor aplica-se a livre negociação com seus empregadores. PARÁGRAFO SEGUNDO - Em 01/04/2026 , a taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base. Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento após a data-base da categoria, será adotado critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário da época da contratação, conforme tabela abaixo: ADMISSÃO REAJUSTE ABR/2025 4,77% MAI/2025 4,19% JUN/2025 3,74% JUL/2025 3,42% AGO/2025 3,42% SET/2025 3,25% OUT/2025 2,64% NOV/2025 2,52% DEZ/2025 2,41% JAN/2026 2,12% FEV/2026 1,64% MAR/2026 0,99% PARÁGRAFO TERCEIRO - Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força da presente convenção, perceber salário superior ao mais antigo na mesma função. PARÁGRAFO QUARTO - Poderão ser compensados nos reajustes previstos na presente convenção os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o período revisado, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antigüidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. PARÁGRAFO QUINTO – Os salários resultantes da majoração prevista no caput desta cláusula servirão de base de cálculo quando da revisão na data base ABRIL/2027.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DIFERENÇAS SALARIAIS
As diferenças salariais decorrentes da aplicação da presente convenção coletiva deverão ser satisfeitas, junto com a folha de pagamento dos salários do mês de AGO/2026.
Mais 50 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO DO SUCESSOR
- CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIOS EM SEXTA-FEIRAS
- CLÁUSULA NONA - RECIBOS SALARIAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA - REPOUSO SEMANAL REMUNERAÇÃO DO COMISSIONISTA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DESCONTO DO REPOUSO REMUNERADO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DESCONTOS SALARIAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - INFORME ANUAL DE RENDIMENTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - 13º SALÁRIO DOS COMISSIONISTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADIANTAMENTO DE 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS DO COMISSIONISTA
- e mais 38…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.