Acordo Coletivo
Registro MTE SP008221/2026 · Solicitação MR036764/2026 · registrado em 26/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Edificios, Condomínios, Residenciais. e Comerciais., Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis, Residenciais. e Comerciais , com abrangência territorial em Guarujá/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Edificios, Condomínios, Residenciais. e Comerciais., Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis, Residenciais. e Comerciais , com abrangência territorial em Guarujá/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - ESTABILIDADE NO EMPREGO
Fica assegurada aos empregados abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho a estabilidade provisória no emprego pelo prazo de 06 (seis) meses , a contar de 01 de novembro de 2025 , com a manutenção do contrato de trabalho, dos salários e de todos os demais direitos contratuais e convencionais, excetuadas as hipóteses de pedido de demissão, contrato de experiência ou dispensa por justa causa .
CLÁUSULA QUARTA - UPRESSÃO DE HORAS EXTRAS
Se houver horas extras a serem suprimidas , o empregador procederá à supressão a partir da folha de pagamento subsequente , bem como ao pagamento dos respectivos reflexos, sendo a indenização calculada com base na Súmula nº 291 do Tribunal Superior do Trabalho e na cláusula relativa às horas extras prevista na Convenção Coletiva de Trabalho ou Dissídio Coletivo aplicável .
CLÁUSULA QUINTA - JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO
Fica instituída jornada especial de trabalho no regime 12x36 , em turnos fixos , nos seguintes horários: a) das 07h00 às 19h00 , para os empregados (as) Monica Karla Silva Santos , Aux. de Serviços Gerais ; b) das 19h00 às 07h00 , para os empregados Sandro Ribeiro Assis, Aux. de Serviços Gerais , e Caio Santos Aguiar, Aux. de Serviços Gerais . A não concessão, total ou parcial, do intervalo para repouso e alimentação implicará no pagamento do período correspondente, com acréscimo do adicional de horas extras , nos termos da Convenção Coletiva de Trabalho ou Dissídio Coletivo aplicável. Parágrafo Primeiro – No período noturno, será devido o adicional noturno , calculado nos termos da Convenção Coletiva de Trabalho ou Dissídio Coletivo vigente e da Súmula nº 60, inciso II, do Tribunal Superior do Trabalho . Parágrafo Segundo – Os empregados abrangidos por esta cláusula terão direito à remuneração dos dias de feriados , nos termos do artigo 9º da Lei nº 605, de 05 de janeiro de 1949 , bem como à remuneração dos domingos , conforme previsto na Convenção Coletiva de Trabalho ou Dissídio Coletivo vigente. Parágrafo Terceiro – A jornada especial de trabalho prevista nesta cláusula é instituída em conformidade com o disposto na Convenção Coletiva de Trabalho vigente , atendidas as exigências de negociação coletiva, assistência sindical e anuência dos empregados abrangidos pelo presente instrumento.
Mais 9 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO DEVIDA PELO EMPREGADO
- CLÁUSULA SÉTIMA - REPRESENTAÇÃO DA CATEGORIA
- CLÁUSULA OITAVA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO
- CLÁUSULA NONA - LIMITES DE ABRANGÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA - MANUTENÇÃO DAS DEMAIS CLÁUSULAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - NOVOS EMPREGADOS CONTRATADOS E AFASTADOS PELO INSS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PENALIDADES
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SOLUÇÃO DAS CONTROVÉRSIAS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.