Acordo Coletivo

Registro MTE SP008221/2026 · Solicitação MR036764/2026 · registrado em 26/08/2026

Vigente 14 cláusulas
Vigência
01/11/2025 a 31/10/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Edificios, Condomínios, Residenciais. e Comerciais., Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis, Residenciais. e Comerciais , com abrangência territorial em Guarujá/SP .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de outubro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Edificios, Condomínios, Residenciais. e Comerciais., Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis, Residenciais. e Comerciais , com abrangência territorial em Guarujá/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - ESTABILIDADE NO EMPREGO

Fica assegurada aos empregados abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho a estabilidade provisória no emprego pelo prazo de 06 (seis) meses , a contar de 01 de novembro de 2025 , com a manutenção do contrato de trabalho, dos salários e de todos os demais direitos contratuais e convencionais, excetuadas as hipóteses de pedido de demissão, contrato de experiência ou dispensa por justa causa .

CLÁUSULA QUARTA - UPRESSÃO DE HORAS EXTRAS

Se houver horas extras a serem suprimidas , o empregador procederá à supressão a partir da folha de pagamento subsequente , bem como ao pagamento dos respectivos reflexos, sendo a indenização calculada com base na Súmula nº 291 do Tribunal Superior do Trabalho e na cláusula relativa às horas extras prevista na Convenção Coletiva de Trabalho ou Dissídio Coletivo aplicável .

CLÁUSULA QUINTA - JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO

Fica instituída jornada especial de trabalho no regime 12x36 , em turnos fixos , nos seguintes horários: a) das 07h00 às 19h00 , para os empregados (as) Monica Karla Silva Santos , Aux. de Serviços Gerais ; b) das 19h00 às 07h00 , para os empregados Sandro Ribeiro Assis, Aux. de Serviços Gerais , e Caio Santos Aguiar, Aux. de Serviços Gerais . A não concessão, total ou parcial, do intervalo para repouso e alimentação implicará no pagamento do período correspondente, com acréscimo do adicional de horas extras , nos termos da Convenção Coletiva de Trabalho ou Dissídio Coletivo aplicável. Parágrafo Primeiro – No período noturno, será devido o adicional noturno , calculado nos termos da Convenção Coletiva de Trabalho ou Dissídio Coletivo vigente e da Súmula nº 60, inciso II, do Tribunal Superior do Trabalho . Parágrafo Segundo – Os empregados abrangidos por esta cláusula terão direito à remuneração dos dias de feriados , nos termos do artigo 9º da Lei nº 605, de 05 de janeiro de 1949 , bem como à remuneração dos domingos , conforme previsto na Convenção Coletiva de Trabalho ou Dissídio Coletivo vigente. Parágrafo Terceiro – A jornada especial de trabalho prevista nesta cláusula é instituída em conformidade com o disposto na Convenção Coletiva de Trabalho vigente , atendidas as exigências de negociação coletiva, assistência sindical e anuência dos empregados abrangidos pelo presente instrumento.

Mais 9 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO DEVIDA PELO EMPREGADO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - REPRESENTAÇÃO DA CATEGORIA
  • CLÁUSULA OITAVA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO
  • CLÁUSULA NONA - LIMITES DE ABRANGÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - MANUTENÇÃO DAS DEMAIS CLÁUSULAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - NOVOS EMPREGADOS CONTRATADOS E AFASTADOS PELO INSS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PENALIDADES
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SOLUÇÃO DAS CONTROVÉRSIAS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.