Convenção Coletiva
Registro MTE SP008220/2026 · Solicitação MR042955/2026 · registrado em 26/08/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados, inclusive os da Administração e Manutenção, nas Empresas de Ônibus que operam linhas Rodoviárias Urbanas (Municipais ou Intermunicipais); Serviços de Turismo e Fretamento, e inclusive Empresas de Economia Mista ou Estatais; Empregados, da Administração ou Manutenção, das Empresas de Transportes de Cargas Rodoviárias Secas e Líquidas em geral, inclusive em Containers; Motoristas e Ajudantes de Caminhão Empregados em Empresas Comerciais; Motoristas e Ajudantes de Caminhão Empregados em Indústrias e ou Prestadoras de Serviços inclusive Empresas de Economia Mista e ou Estatais, nesse caso abrangendo pessoal de Manutenção e Administração; Motoristas Empregados de toda e qualquer Empresa seja pessoa Jurídica ou Física com Intersecção com a Empresas de Transportes de Cargas Secas e Liquidas , com abrangência territorial em Bertioga/SP, Cubatão/SP, Guarujá/SP, Itanhaém/SP, Mongaguá/SP, Peruíbe/SP, Praia Grande/SP, Santos/SP e São Vicente/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados, inclusive os da Administração e Manutenção, nas Empresas de Ônibus que operam linhas Rodoviárias Urbanas (Municipais ou Intermunicipais); Serviços de Turismo e Fretamento, e inclusive Empresas de Economia Mista ou Estatais; Empregados, da Administração ou Manutenção, das Empresas de Transportes de Cargas Rodoviárias Secas e Líquidas em geral, inclusive em Containers; Motoristas e Ajudantes de Caminhão Empregados em Empresas Comerciais; Motoristas e Ajudantes de Caminhão Empregados em Indústrias e ou Prestadoras de Serviços inclusive Empresas de Economia Mista e ou Estatais, nesse caso abrangendo pessoal de Manutenção e Administração; Motoristas Empregados de toda e qualquer Empresa seja pessoa Jurídica ou Física com Intersecção com a Empresas de Transportes de Cargas Secas e Liquidas , com abrangência territorial em Bertioga/SP, Cubatão/SP, Guarujá/SP, Itanhaém/SP, Mongaguá/SP, Peruíbe/SP, Praia Grande/SP, Santos/SP e São Vicente/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL E BENEFICIOS
As empresas reajustarão, a partir de 1º julho de 2026 , os salários dos trabalhadores integrantes da categoria profissional, através da aplicação do percentual de 5,5% , sobre os salários de abril de 2026 estando repostas todas as perdas inflacionárias ocorridas no período. Os benefícios serão reajustados em percentuais que variam entre 5,5 e 8% , que deverão ser aplicados imediatamente. Os Salários Normativos (Pisos Salariais), terão os seguintes valores: FUNÇÕES MAIO/2026 5,5% Motorista de Bitrem / Rodotrem R$ 3.189,06 Motorista de Carreta R$ 2.772,20 Motorista Operador de Pá Carregadeira acima de 12T R$ 3.189,06 Motorista Operador de Pá Carregadeira até 12T R$ 2.772,20 Motorista de Empilhadeira acima de 15 Toneladas R$ 3.189,06 Motorista de Empilhadeira até 15 Toneladas R$ 2.523,53 Motorista de Truck e Veículos Leves R$ 2.523,53 Conferente R$ 2.018,81 Auxiliar de Escritório R$ 1.621,00 Ajudante R$ 1.621,00 Parágrafo Primeiro: As diferenças por aplicação do reajuste aqui convencionado, referentes aos meses de maio e junho , serão pagas como abono indenizatório até o 5º dia útil do mês subsequente à assinatura deste instrumento. Parágrafo Segundo: Os valores dos Pisos Salariais representam o mínimo que os empregados ocupantes desses cargos devem receber. Parágrafo Terceiro: O percentual incidente sobre os Pisos Salariais será devido, unicamente, nas empresas que estiverem praticando os valores fixados no instrumento normativo firmado entre o Sindicato Profissional e o Patronal. Nas empresas que já praticarem valores superiores, fica assegurada a correção mínima estabelecida na Cláusula Reajuste Salarial ( 5,5% ). Parágrafo Quarto: As empresas que, espontaneamente, concederam durante a vigência do instrumento normativo anterior, antecipações salariais, poderão proceder a correspondente compensação, exceto as decorrentes de promoção, equiparação salarial, transferências e término de experiência. Parágrafo Quinto: Para os admitidos após 1º de maio de 2025 , fica assegurada uma correção proporcional aos meses decorridos, de sua admissão até a data de 15 de abril de 2026 . Maio/25 5,5% Novembro/25 2,75% Junho/25 5,04% Dezembro/25 2,29% Julho/25 4,58% Janeiro/26 1,83% Agosto/25 4,12% Fevereiro/26 1,37% Setembro/25 3,67% Março/26 0,92% Outubro/25 3,21% Abril/26 0,46% Parágrafo Sexto: Aos admitidos após a data-base, em funções com paradigma, será aplicado o mesmo percentual de correção salarial e o aumento real concedido ao paradigma, observando o disposto no Artigo 461 da CLT. Parágrafo Sétimo: O Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Santos e Região compromete-se a não promover ação judicial para cobrança de quaisquer contribuições relativas à função de Motorista de empilhadeira. Parágrafo Oitavo: Para os salários acima de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) deverá prevalecer a livre negociação entre empregados e empregadores, considerando uma garantia mínima de reajuste de R$ 301,92 (trezentos e um reais e noventa e dois centavos), observado o contido na cláusula 3ª parágrafo 5º da presente norma coletiva, para qualquer salário acima desse valor. Parágrafo Nono: Sempre que o piso normativo ficar abaixo do salário mínimo nacional, o piso deverá ser, automaticamente, reajustado para o mesmo patamar do salário mínimo nacional. Parágrafo Décimo: Ao Motorista de Carreta que for chamado a desenvolver sua atividade com veículos tipo: Bitrem, Tritrem, Rodotrem, Julieta e Treminhão, será pago um adicional mensal de R$ 416,84 (quatrocentos e dezesseis reais e oitenta e quatro centavos) , independentemente do número de dias que trabalhar nessa atividade, ficando excluída qualquer possibilidade de incorporação deste adicional ao salário, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte. Parágrafo Décimo Primeiro: O adicional referido no parágrafo décimo aplica-se ao trabalho transitório, assim considerado aquele que não ultrapasse a 90 (noventa) dias consecutivos, sob pena de caracterizar mudança de função. Parágrafo Décimo Segundo: O adicional previsto no parágrafo décimo não se aplica a motoristas destinados apenas à manobra de veículos em áreas internas de pátios, aplicando-se exclusivamente para aqueles que conduzam os veículos preponderantemente em via pública.
CLÁUSULA QUARTA - ADIANTAMENTO SALARIAL / PAGAMENTO MENSAL
O pagamento do salário deverá ser feito até o 5º (quinto) dia útil de cada mês subsequente ao vencido e fornecerão vale (adiantamento quinzenal), desde que solicitado por escrito pelo empregado, incorrendo a empresa infratora nas penalidades legais. Parágrafo Único: As empresas fornecerão vale (adiantamento quinzenal), no percentual máximo de 40% (quarenta por cento), desde que solicitado por escrito pelo empregado.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão aos seus empregados comprovantes de pagamento, que deverá conter a identificação da fonte pagadora, a discriminação de todas as verbas pagas e os descontos por ela efetuados, dispensada a assinatura dos recibos de pagamento, sendo permitido o emprego de formato exclusivamente eletrônico.
Mais 42 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - MULTAS / AVARIAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA REMUNERAÇÃO VARIÁVEL
- CLÁUSULA OITAVA - NÃO INCORPORAÇÃO DE BENEFICIOS AO SALÁRIO
- CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO CALENDÁRIO DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PLR - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO, REFEIÇÕES E PERNOITES / DIÁRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO VALE TRANSPORTE COMO INDENIZAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE COMBUSTÍVEL
- e mais 30…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.