Termo Aditivo de Acordo Coletivo

Registro MTE SP008218/2026 · Solicitação MR039607/2026 · registrado em 26/08/2026

Vigente 3 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas indústrias de produtos químicos para fins industriais; indústrias de produtos farmacêuticos; indústrias de preparação de óleos vegetais e animais (exceto para fins alimentícios); indústrias de perfumaria e artigos de toucador; indústrias de resinas sintéticas; indústrias de sabão e velas; indústrias de fabricação de álcool; indústrias de explosivos; indústrias de tintas e vernizes; indústrias de fósforos; indústria de adubos e corretivos agrícolas; indústrias de material plástico (inclusive da produção de laminados plásticos); indústrias de matérias-primas para inseticidas e fertilizantes; indústrias de abrasivos; indústrias de álcalis; indústrias de Petroquímica; indústrias de lápis, canetas e material de escritório; indústrias de defensivos animais e indústrias de re-refino de óleos minerais (lubrificantes usados ou contaminados, exceto para fins alimentícios) do plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Indústrias , com abrangência territorial em Cubatão/SP .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas indústrias de produtos químicos para fins industriais; indústrias de produtos farmacêuticos; indústrias de preparação de óleos vegetais e animais (exceto para fins alimentícios); indústrias de perfumaria e artigos de toucador; indústrias de resinas sintéticas; indústrias de sabão e velas; indústrias de fabricação de álcool; indústrias de explosivos; indústrias de tintas e vernizes; indústrias de fósforos; indústria de adubos e corretivos agrícolas; indústrias de material plástico (inclusive da produção de laminados plásticos); indústrias de matérias-primas para inseticidas e fertilizantes; indústrias de abrasivos; indústrias de álcalis; indústrias de Petroquímica; indústrias de lápis, canetas e material de escritório; indústrias de defensivos animais e indústrias de re-refino de óleos minerais (lubrificantes usados ou contaminados, exceto para fins alimentícios) do plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Indústrias , com abrangência territorial em Cubatão/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO

Os empregados que trabalham em regime de turnos ininterruptos de revezamento cumprirão, diariamente, 7 (sete) horas e 30 (trinta) minutos de efetivo trabalho, usufruindo, ainda, de 30 (trinta) minutos destinados a descanso e alimentação, conforme escala de revezamento e folgas, distribuída em 4 (quatro) turmas. Para fins de clareza, fica expressamente ajustado que os 30 (trinta) minutos de descanso e alimentação não se confundem com o período de efetivo trabalho, de modo que o labor efetivo diário corresponde a 7h30min. A jornada média semanal de revezamento será de 39 (trinta e nove) horas e 30 (trinta) minutos de efetivo trabalho, conforme tabela de escala de revezamento e folgas. Nota Primeira Fica estabelecido que em compensação ao acréscimo da jornada de 36 (trinta e seis) horas para 39 (trinta e nove) horas e 30 (trinta) minutos semanais, a EMPRESA pagará aos empregados que trabalham neste regime, exclusivamente enquanto houver referido acréscimo de jornada para 39 (trinta e nove) horas e 30 (trinta) minutos semanais o adicional de 16,67% (dezesseis vírgula sessenta e sete por cento), calculado somente sobre o salário-base, não aplicando a incidência do Adicional de Periculosidade e demais adicionais.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.