Acordo Coletivo

Registro MTE SP008215/2026 · Solicitação MR028575/2026 · registrado em 26/08/2026

Vigente 12 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas indústrias de produtos químicos para fins industriais; indústrias de produtos farmacêuticos; indústrias de preparação de óleos vegetais e animais (exceto para fins alimentícios); indústrias de perfumaria e artigos de toucador; indústrias de resinas sintéticas; indústrias de sabão e velas; indústrias de fabricação de álcool; indústrias de explosivos; indústrias de tintas e vernizes; indústrias de fósforos; indústria de adubos e corretivos agrícolas; indústrias de material plástico (inclusive da produção de laminados plásticos); indústrias de matérias-primas para inseticidas e fertilizantes; indústrias de abrasivos; indústrias de álcalis; indústrias de Petroquímica; indústrias de lápis, canetas e material de escritório; indústrias de defensivos animais e indústrias de re-refino de óleos minerais (lubrificantes usados ou contaminados, exceto para fins alimentícios) do plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Indústrias , com abrangência territorial em Cubatão/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas indústrias de produtos químicos para fins industriais; indústrias de produtos farmacêuticos; indústrias de preparação de óleos vegetais e animais (exceto para fins alimentícios); indústrias de perfumaria e artigos de toucador; indústrias de resinas sintéticas; indústrias de sabão e velas; indústrias de fabricação de álcool; indústrias de explosivos; indústrias de tintas e vernizes; indústrias de fósforos; indústria de adubos e corretivos agrícolas; indústrias de material plástico (inclusive da produção de laminados plásticos); indústrias de matérias-primas para inseticidas e fertilizantes; indústrias de abrasivos; indústrias de álcalis; indústrias de Petroquímica; indústrias de lápis, canetas e material de escritório; indústrias de defensivos animais e indústrias de re-refino de óleos minerais (lubrificantes usados ou contaminados, exceto para fins alimentícios) do plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Indústrias , com abrangência territorial em Cubatão/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - TURMAS E REGIME DE REVEZAMENTO

O regime de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento será desenvolvido mediante 4 (quatro) turmas de empregados, denominadas Turmas 1, 2, 3 e 4, as quais se revezarão sucessivamente nos turnos com início às 7h00, 15h00 e 23h00, observados os períodos de folga previstos na tabela anual de turnos constante do Anexo Único, que integra o presente Acordo Coletivo de Trabalho para todos os fins e efeitos de direito. A alternância entre os turnos de trabalho e os períodos de folga ocorrerá de forma contínua, assegurando o funcionamento ininterrupto das operações da Empresa.

CLÁUSULA QUARTA - JORNADA E MÉDIA SEMANAL

A jornada dos empregados abrangidos pelo presente Acordo será de 8 (oito) horas diárias, com intervalo intrajornada para repouso e alimentação de 30 (trinta) minutos, observadas as condições estabelecidas neste instrumento coletivo, inclusive para os empregados que percebam adicional de insalubridade, na forma do artigo 611-A, inciso XIII, da Consolidação das Leis do Trabalho. A escala de revezamento prevista no Anexo Único é composta por ciclo contínuo de 28 (vinte e oito) dias, resultando em carga horária semanal média de 42 (quarenta e duas) horas, considerada a jornada de escala adotada para o regime. Para fins de apuração da média semanal prevista nesta cláusula, considera-se a jornada de escala adotada para o regime, incluído o período destinado ao repouso e alimentação. Em razão da compensação inerente ao sistema de turnos ininterruptos de revezamento ora pactuado, nos termos do artigo 7º, inciso XIV, da Constituição Federal, do artigo 59, § 2º, e do artigo 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho, não será devido o pagamento de horas extraordinárias em relação às horas excedentes da sexta diária, desde que observadas as escalas previstas neste instrumento.

CLÁUSULA QUINTA - PERÍODO DE REFEIÇÕES

Em todas as escalas abrangidas pelo presente Acordo será concedido intervalo intrajornada para repouso e alimentação de, no mínimo, 30 (trinta) minutos, nos termos do artigo 611-A, inciso III, da Consolidação das Leis do Trabalho.

Mais 7 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - REGISTRO DO INTERVALO INTRAJORNADA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - TROCA DE REGIMES
  • CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO-HORA
  • CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS (ART. 61 DA CLT)
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAIS E VANTAGENS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - EFEITOS LEGAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - LEGITIMAÇÃO COLETIVA DO REGIME DE TURNOS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.