Acordo Coletivo
Registro MTE RS002893/2026 · Solicitação MR051092/2026 · registrado em 18/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Temperos , com abrangência territorial em Arroio do Meio/RS, Boqueirão do Leão/RS, Canudos do Vale/RS, Capitão/RS, Cruzeiro do Sul/RS, Lajeado/RS, Marques de Souza/RS, Pouso Novo/RS, Progresso/RS, Santa Clara do Sul/RS, Sério/RS e Travesseiro/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Temperos , com abrangência territorial em Arroio do Meio/RS, Boqueirão do Leão/RS, Canudos do Vale/RS, Capitão/RS, Cruzeiro do Sul/RS, Lajeado/RS, Marques de Souza/RS, Pouso Novo/RS, Progresso/RS, Santa Clara do Sul/RS, Sério/RS e Travesseiro/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Para os empregados admitidos a partir de 01 de maio de 2026 será assegurado um salário normativo mínimo de R$ 2.134,57 (dois mil, cento e trinta e quatro reais e cinquenta e sete centavos) mensais, ou equivalente em salário hora, dia ou semanal, formando base para o próximo acordo coletivo de trabalho. PARÁGRAFO PRIMEIRO : Os aprendizes terão remuneração de R$ 969,80 (novecentos e sessenta e nove reais e oitenta centavos) para 100 horas laboradas.
CLÁUSULA QUARTA - VARIAÇÃO SALARIAL
A partir do mês de maio de 2026, a empresa concederá a todos os seus empregados, admitidos até 01 de maio de 2025, uma variação salarial, correspondente ao percentual de 5,20% (cinco vírgula vinte por cento) até parcela salarial de R$ 13.746,48 e para parcela salarial acima de R$ 13.746,48 será concedido um reajuste de 4,11% (quatro vírgula onze por cento). O percentual aqui previsto formará base para a revisão do próximo acordo coletivo de trabalho. 01. Os empregados admitidos entre 01 de maio de 2025 e 30 de abril de 2026 terão seus salários alterados pelo único critério da tabela de proporcionalidade abaixo, entendido para o efeito, exclusivamente, como mês completo a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de efetividade, contados da data de admissão até a data da presente revisão (01 de maio de 2025), percentuais incidentes sobre o salário de admissão. TABELA DE PROPORCIONALIDADE Admissão Percentual (parcela salarial até R$13.746,48) Percentual (parcela salarial acima R$ 13.746,48) mai/25 5,20% 4,11% jun/25 4,77% 3,77% jul/25 4,34% 3,43% ago/25 3,91% 3,09% set/25 3,48% 2,75% out/25 3,05% 2,41% nov/25 2,62% 2,07% dez/25 2,19% 1,73% jan/26 1,76% 1,39% fev/26 1,33% 1,05% mar/26 0,90% 0,71% abr/26 0,47% 0,37% 02. Das variações proporcionais imediatamente anteriores, não poderá o salário do empregado mais novo no emprego ultrapassar o salário do empregado mais antigo na empresa, exercente de mesmo cargo ou função. Da mesma forma não poderá o empregado que na data de sua admissão percebia salário igual ou inferior ao de outros, passar a receber, por força do ora estabelecido, salário superior ao daquele, ressalvadas as hipóteses de término de aprendizagem, promoção por merecimento e antiguidade, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade, bem como decorrentes de equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DA VARIAÇÃO
A variação salarial (diferenças de maio, junho e julho), com índice acordados na CLÁUSULA QUARTA - VARIAÇÃO SALARIAL, será paga na folha de pagamento de agosto de 2026. Observando que para todos os efeitos, inclusive tributários, essa parcela terá como competência o mês de seu pagamento, ou seja, a variação salarial não tem efeitos retroativos para qualquer fim, com exceção para fins de revisão do próximo acordo.
Mais 50 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - QUITAÇÃO DO PERÍODO REVISANDO
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES CONCEDIDAS PERÍODO REVISANDO
- CLÁUSULA OITAVA - COMPENSAÇÃO VARIAÇÕES FUTURAS
- CLÁUSULA NONA - ADIANTAMENTO SALARIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO - FÉRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - QUINQUÊNIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PAGAMENTO DIAS 31
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ABONO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PRÊMIO ASSIDUIDADE
- e mais 38…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.