Acordo Coletivo
Registro MTE SP008209/2026 · Solicitação MR041587/2026 · registrado em 26/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores nas Empresas de Alimentação , com abrangência territorial em Cabreúva/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores nas Empresas de Alimentação , com abrangência territorial em Cabreúva/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Ficam assegurados aos empregados abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho os pisos salariais que vigorarão a partir de 1º de maio de 2026, obedecendo aos seguintes critérios: a) Piso salarial de admissão para a carga horária de 220 horas mensais, até o 60º dia de trabalho - R$ 1.960,00 (Hum mil, novecentos e sessenta reais) b) Piso salarial para a carga horária de 220 horas mensais, a partir do 61º de trabalho - R$ R$ 2.173,00 (dois mil e cento e setenta e três reais) .
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A partir de 01 de maio de 2026, a Empresa concederá um reajuste salarial de 5,23% (cinco vírgula vinte e três por cento), calculado sobre os salários de abril de 2026, aplicados de forma linear. Parágrafo Primeiro : Serão compensados todos e quaisquer reajustamentos, antecipações, abonos e/ou aumentos, espontâneos ou compulsórios, incluídos os decorrentes de aplicação de acordos coletivos, sentenças normativas e da legislação, concedidos desde 01.05.2025 a 30.04.2026, excetuados os decorrentes de promoção, equiparação salarial, transferência, implemento de idade, mérito, término de aprendizagem e aumento real concedido expressamente com esta natureza, sendo que sobre os salários resultantes destes últimos fatores não compensáveis, incidirá o aumento estipulado nesta cláusula. Parágrafo Segundo: O reajuste salarial previsto nesta cláusula para os empregados admitidos após a data-base, obedecerá os seguintes critérios: a- No salário dos empregados da categoria profissional admitidos em funções com paradigma, será aplicado o mesmo percentual de correção concedido ao paradigma até o limite do menor salário da função; b- Sobre o salário de admissão de empregados admitidos em funções sem paradigma, serão aplicados percentuais únicos e proporcionais ao tempo de serviço prestado após esta data, por mês trabalhado, considerando-se também, como mês de serviço, as frações superiores a 15 dias.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DO SALÁRIO
Quando o 5º dia útil ocorrer no sábado, a Empresa disponibilizará os créditos de salário neste dia, apesar do movimento financeiro bancário ocorrer na segunda-feira seguinte.
Mais 59 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - APRENDIZES DO SENAI
- CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORA EXTRA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TICKET ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TRANSPORTE E TEMPO EM TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PLANO DE SAÚDE
- e mais 47…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.