Acordo Coletivo
Registro MTE SP008207/2026 · Solicitação MR026132/2026 · registrado em 26/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Operadores de aparelhos guindastescos, empilhadeiras máquinas e equipamentos transportadores de cargas dos portos e terminais marítimos e fluviais , com abrangência territorial em Santos/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Operadores de aparelhos guindastescos, empilhadeiras máquinas e equipamentos transportadores de cargas dos portos e terminais marítimos e fluviais , com abrangência territorial em Santos/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica assegurado o piso salarial mínimo mensal aos empregados portuários vinculados à Empresa, admitidos sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, para o exercício das funções abaixo especificadas, conforme segue: I – Operador de Pá Carregadeira: piso salarial no valor de R$ 4.910,00 (quatro mil novecentos e dez reais), a partir de 01 de março de 2026; II – Operador de Shiploader (Carregador de Navio): piso salarial no valor de R$ 8.400,00 (oito mil quatrocentos reais), a partir de 01 de março de 2026. Parágrafo primeiro - Os pisos salariais ora fixados correspondem à remuneração básica mensal mínima da respectiva função, aplicável exclusivamente aos empregados contratados diretamente pela Empresa, não se estendendo aos trabalhadores portuários avulsos. Parágrafo segundo - Os valores estabelecidos nesta cláusula não compreendem adicionais legais ou normativos, tais como adicional de insalubridade, periculosidade, adicional noturno, horas extraordinárias e demais parcelas previstas na legislação trabalhista ou em instrumentos coletivos. Parágrafo terceiro - O enquadramento do empregado na função correspondente observará as atividades efetivamente desempenhadas, a qualificação técnica exigida e os critérios organizacionais definidos pela Empresa, no exercício regular do seu poder diretivo, nos termos da legislação vigente. Parágrafo quarto - A adoção dos pisos previstos nesta cláusula não impede a prática de remuneração superior por liberalidade da Empresa ou em razão de políticas internas, planos de cargos e salários ou negociação individual, respeitados os limites legais. Parágrafo quinto - Eventuais diferenças salariais decorrentes da aplicação da presente cláusula serão devidas a partir da data de vigência indicada, observando-se a compensação com reajustes espontâneos concedidos no mesmo período, quando compatíveis.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados portuários vinculados a Empresa serão reajustados em 1º de março de 2026, mediante a aplicação de 4% (quatro por cento), incidente sobre os salários vigentes em 28 de fevereiro de 2026. Parágrafo primeiro - O reajuste ora concedido quita integralmente o período compreendido entre 01 de março de 2025 e 28 de fevereiro de 2026, nada sendo devido a título de recomposição salarial referente a esse período, ressalvadas condições mais favoráveis previstas em instrumento coletivo. Parágrafo segundo - Poderão ser compensados integralmente todos os reajustes salariais espontâneos, antecipações ou aumentos concedidos pela Empresa no período de 01 de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2026, excetuados aqueles decorrentes de promoção, equiparação salarial, transferência ou término de contrato de aprendizagem. Parágrafo terceiro - O índice de reajuste previsto nesta cláusula aplica-se exclusivamente aos salários base, não incidindo automaticamente sobre parcelas de natureza variável, prêmios, bônus, PLR ou quaisquer verbas condicionadas a desempenho ou produtividade. Parágrafo quarto - A aplicação do reajuste não gera direito à incorporação de eventuais diferenças em períodos anteriores, nem implica reconhecimento de perdas salariais, mantendo-se hígidas as condições contratuais pactuadas. Parágrafo quinto - Eventuais diferenças decorrentes da aplicação do reajuste poderão ser quitadas na folha de pagamento subsequente ou conforme cronograma definido em instrumento coletivo, sem incidência de encargos adicionais, desde que respeitada a data-base.
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Na hipótese de substituição de empregado afastado, respeitadas as particularidades dos cargos operacionais, o trabalhador substituto fará jus ao salário contratual do empregado substituído, durante todo o período da substituição, desde que esta não possua caráter eventual, observados os critérios estabelecidos nesta cláusula. Parágrafo primeiro - Para os fins deste instrumento, considera-se substituição não eventual aquela decorrente de afastamento previsível ou de duração significativa, que implique a assunção habitual, integral e exclusiva das atribuições do cargo, tais como férias, licenças legais ou convencionais, afastamentos previdenciários ou outras ausências com prazo determinado. Parágrafo segundo - Considera-se substituição eventual aquela de natureza breve, esporádica ou transitória, limitada ao período máximo de até 15 (quinze) dias consecutivos, ainda que envolva auxílio ou cobertura temporária de atividades, sem a assunção plena, integral e contínua das responsabilidades do cargo substituído, hipótese em que não será devido o pagamento de salário substituição. Parágrafo terceiro - Ultrapassado o prazo previsto no parágrado segundo, permanecendo o empregado no exercício integral e exclusivo das funções do substituído, a substituição passará a ser considerada não eventual, sendo devido o salário contratual do empregado substituído a partir do 16º (décimo sexto) dia de substituição. Parágrafo quarto - Para os empregados enquadrados em cargos operacionais, não será considerada substituição a cobertura eventual, esporádica e de curta duração de atividades de outro posto de trabalho, desde que não haja designação formal nem a assunção integral e exclusiva das atribuições do cargo substituído. Parágrafo quinto - Fica vedada a prática de substituições operacionais pontuais de forma reiterada, assim considerada aquela que exceder o limite de 03 (três) ocorrências no intervalo de 30 (trinta) dias consecutivos, contados de forma móvel a partir de cada ocorrência, ainda que não consecutivas. Parágrafo sexto - Ultrapassado o limite previsto no parágrafo anterior, a substituição será automaticamente caracterizada como não eventual, aplicando-se integralmente o disposto nesta cláusula, inclusive quanto ao pagamento do salário substituição desde a primeira substituição ocorrida no período. Parágrafo sétimo - Para fins de aplicação desta regra, caracteriza-se reiteração vedada a partir da quarta ocorrência dentro de qualquer período contínuo de 30 (trinta) dias, independentemente da distribuição das substituições no tempo ou da mudança de período mensal. Parágrafo oitavo - Na hipótese de necessidade de substituição por período ou frequência superior ao limite estabelecido, a empresa deverá formalizar a designação do empregado substituto, observando integralmente as regras desta cláusula. Parágrafo nono - O salário substituição será devido exclusivamente durante o período efetivo da substituição, cessando automaticamente com o retorno do empregado substituído, não se incorporando à remuneração do substituto e não gerando direito adquirido, equiparação salarial permanente, promoção automática ou alteração contratual definitiva. Parágrafo décimo - O disposto nesta cláusula aplica-se, inclusive, às substituições decorrentes de férias, em conformidade com a legislação vigente e o entendimento consolidado da jurisprudência trabalhista.
Mais 37 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - REGULARIDADE LEGAL DOS BENEFÍCIOS E DESCONTOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - PPR
- CLÁUSULA OITAVA - TICKET REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO-DOENÇA – COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONTRATAÇÃO DE TRABALHADORES
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DISPENSA NO PERÍODO ANTERIOR À DATA-BASE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PROTEÇÃO DA MULHER NA OPERAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - IGUALDADE SALARIAL E EQUIDADE REMUNERATÓRIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TREINAMENTOS VOLUNTÁRIOS E DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PREVENÇÃO E COMBATE À DISCRIMINAÇÃO
- e mais 25…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.